ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Considera-se criança, para os efeitos da Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Deveres

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 A garantia de prioridade compreende:

·       primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

·       precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

·       preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

·       destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Na interpretação do Estatuto levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Base: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, artigos 1 a 6.

Tópicos relacionados:

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