INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se:
a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) direito de ser respeitado por seus educadores;
c) direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
d) direito de organização e participação em entidades estudantis;
e) acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Direito dos pais
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Dever do Estado
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
a) ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
b) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
d) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
f) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
g) atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Ensino obrigatório
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Conselho tutelar
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
a) maus-tratos envolvendo seus alunos;
b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
c) elevados níveis de repetência.
Poder público
O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Bases: Lei nº 8.069/1990, artigos 53 a 59.
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