ADOLESCENTE - DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
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ADOLESCENTE - DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

Formação técnico-profissional

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Adolescente aprendiz

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

a) noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

b) perigoso, insalubre ou penoso;

c) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

d) realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Programa social

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

Trabalho educativo

Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos:

a) respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

b) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Bases: Lei nº 8.069/1990, artigos 60 a 69.

Tópicos relacionados:

Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade da Criança e Adolescente

Direitos da Infância e Adolescência - Políticas e Diretrizes


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