DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - POLÍTICA DE ATENDIMENTO
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DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - POLÍTICA DE ATENDIMENTO

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

São linhas de ação da política de atendimento:

a) políticas sociais básicas;

b) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

d) serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

f) políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; 

g) campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 

Diretrizes da política de atendimento

São diretrizes da política de atendimento:

a) municipalização do atendimento;

b) criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

c) criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

d) manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

e) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

f) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta;

g) mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

REMUNERAÇÃO - MEMBRO DOS CONSELHOS

A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Bases: Lei nº 8.069/1990, artigos 86 a 89.

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