REEMBOLSO DE SALÁRIO MATERNIDADE
Conforme estabelece o art. 59 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, o salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4017/2021, a empresa poderá deduzir integralmente (respeitado o limite) o salário-maternidade durante todo o período de afastamento, quando houver a impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, não puder exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
Nota: Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
Veja maiores detalhamentos relativos ao reembolso ou compensação no tópico Salário Maternidade, no Guia Trabalhista Online.