INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao regime geral de previdência social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso II)
III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporalidade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 10, §§ 1º e 2º)
IV - administração pública, a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;
V - instituição financeira, a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional; e
VI - agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, art. 12, parágrafo único)
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 181 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo); e
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 3º São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:
I - empregado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I)
II - trabalhador avulso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
III - empregado doméstico; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso II)
IV - contribuinte individual; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V)
V - segurado especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
Art. 4º Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11)
§ 1º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (Constituição Federal, art. 201, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 2º)
§ 2º Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 12, § 2º)
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XI)
IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IX)
V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso I)
VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso II)
VII - o estudante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso III)
VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IV)
IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso VIII)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso X)
XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891 de 9 de julho de 2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XII)
Seção II
Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 5º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a")
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 428; e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 65)
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "b")
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "c")
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "d")
VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "e")
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "q")
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "f")
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros organismos oficiais brasileiros, lá domiciliado e contratado; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "g")
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que presta serviços nos organismos oficiais brasileiros a que se refere o inciso XI, desde que, em razão de proibição legal, não se possa filiar ao sistema previdenciário local; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "g")
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "j")
XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Constituição Federal, art. 40, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "i")
XV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público; (Constituição Federal, art. 40, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "m")
XVI - o servidor contratado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, inclusive por suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, art. 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "l")
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, nessa data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; ou
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "j"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "p")
XX - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 16)
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o disposto no § 11; (Lei nº 8.935, de 1994, arts. 40 e 48; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "o")
XXII - o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da legislação trabalhista;
XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, observado o disposto no § 7º; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "h")
XXIV - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, observado o disposto no § 8º deste artigo;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, respectivamente;
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a", e § 2º)
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados; (Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, art. 2º)
XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano; (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, art.14-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "r")
XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não sejam ocupantes de cargo efetivo amparado por RPPS; e
XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da CLT, durante o período de atividade, observado o disposto no § 12. (CLT, art. 452-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "s")
§ 1º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo e do inciso IX do caput do art. 8º, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (Constituição Federal, art. 38, caput, inciso III)
§ 3º O servidor civil ou militar cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade da administração pública, observado o disposto no § 15 do art. 27, permanece vinculado ao regime de origem. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13, § 2º; e Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º-A)
§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações de direito público, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, para o qual serão devidas suas contribuições sociais previdenciárias, observado o disposto no § 15 do art. 27. (Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, art. 9º)
§ 5º O auxiliar local a que se refere o inciso XII do caput é o brasileiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o organismo oficial brasileiro. (Lei nº 11.440, de 2006, art. 56)
§ 6º Os auxiliares locais a que se refere o inciso XII do caput terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nas portarias interministeriais que o regulamentam.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, com vista a sua preparação para o trabalho produtivo, será segurado obrigatório do RGPS na forma do inciso XXIII do caput, quando não observado qualquer um dos seguintes requisitos: (Lei nº 11.788, de 2008, art. 1º, e art. 3º, § 2º)
I - matrícula e frequência regular do educando, atestadas pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso I)
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso II)
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso III)
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final; e (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 1º)
V - outros previstos na Lei nº 11.788, de 2008.
§ 8º O atleta não profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei nº 9.615, de 1998: (Lei nº 9.615, de 1998, art. 29, § 4º)
I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 20 (vinte) anos de idade;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora; e
III - receber auxílio financeiro, se for o caso, somente sob a forma de bolsa de aprendizagem.
§ 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias a que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas recrutadas pelo gestor local do SUS ou pela Funasa, por intermédio de processo seletivo, para atuar, respectivamente, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde ou em atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste. (Lei nº 11.350, de 2006, arts. 3º, 4º e 9º)
§ 10. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 11. A partir de 16 de dezembro de 1998, o escrevente e o auxiliar a que se refere o inciso XXI do caput, qualquer que seja a data de sua contratação, passa a ser segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. (Constituição Federal, art. 40, § 13; e Solução de Consulta Cosit nº 9, de 8 de março de 2018)
§ 12. O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período como segurado facultativo nos termos do § 5º do art. 42.
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. (Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso II)
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "l")
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "b")
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XI)
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "c")
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "d")
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado e que não seja amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da administração pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 1)
b) o sócio de sociedade em nome coletivo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 3)
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na Sociedade Limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 4)
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 2, e § 3º)
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso V)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "i")
XIV - o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "i")
XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XVI - o síndico da massa falida, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVII - o trabalhador associado à Cooperativa de Trabalho que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "l")
XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
XIX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e da Lei nº 11.129, de 2005; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso X)
XX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIV)
XXI - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Lei nº 9.528, de 1997, art. 5º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "m")
XXII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais; (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 100)
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; Lei nº 8.935, de 1994, art. 40; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VII)
XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28, § 11; Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, inciso X; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, incisos I e XVII)
XXV - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15, e art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso II)
XXVI - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua a pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito residencial dessas, em atividade sem fins lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VI)
XXVII - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VIII)
XXVIII - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso IX)
XXIX - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XII)
XXX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIII)
XXXI - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XV)
XXXII - o interventor, o liquidante, o administrador especial, o administrador judicial e o diretor fiscal da instituição financeira conceituada no inciso V do caput do art. 2º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XVI)
XXXIII - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "p")
XXXIV - o médico:
a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil; e (Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "q")
b) em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019; (Lei nº 13.958, de 2019, art. 27, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "r")
XXXV - o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso I)
XXXVI - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado prevista no art. 5º desta Instrução Normativa, em relação à referida atividade; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XVIII)
XXXVII - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIX)
XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º deste artigo e no caput do art. 11; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 9º)
§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao cônjuge ou companheiro do produtor que participa da atividade rural por este explorada. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 12; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 24)
§ 4º Para fins do disposto no inciso XIX do caput, caracterizam-se como residência médica e residência em área profissional da saúde as modalidades de ensino definidas nos incisos III e IV do caput do art. 176.
§ 5º O disposto no inciso XXXVIII do caput não se aplica a servidor público ativo vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, desde que atue na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, § 1º, inciso XV)
§ 6º O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados a que se referem os incisos I e II, que, comprovadamente, tenha participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
§ 1º Considera-se:
I - regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado permanente; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 5º)
II - auxílio eventual de terceiros, aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 6º)
III - pescador artesanal, aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria e desde que: (Lei nº 11.959, de 2009, art. 8º, inciso I, alínea "a", e art. 10, § 1º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14)
a) não utilize embarcação; ou
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; e
IV - assemelhado ao pescador artesanal, aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Lei nº 11.959, de 2009, art. 4º, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14-A)
§ 2º Para fins de definição do porte da embarcação nos termos da Lei nº 11.959, de 2009, considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente. (Convenção Internacional de Arqueação de Embarcações, de 23 de junho de 1969, artigo 2º, parágrafo 4)
§ 3º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação a que se refere o § 2º da Capitania dos Portos, de delegacia ou de agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 4º Incluem-se na condição de assemelhado a pescador artesanal a que se refere o inciso IV do § 1º, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 5º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso I)
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso II)
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso III)
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso IV)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no inciso III do caput do art. 146; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso V)
VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso VI)
VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso VII)
VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no inciso I do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados especiais e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva suas atividades, observado o disposto no § 12; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso VIII)
IX - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VIII)
§ 6º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da Previdência Social; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso I)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso II)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 12; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso III)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso IV)
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 12; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso V)
VI - parceria ou meação outorgada na forma e nas condições estabelecidas no inciso I do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso VI)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso VII)
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VIII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso VIII)
IX - benefício concedido ao segurado especial, independentemente do valor. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso I-A)
§ 7º O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23)
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 5º deste artigo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "a")
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III, V, VII e VIII do § 6º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "b")
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "c")
d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples ou atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pelo inciso VIII do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "d")
II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II)
a) utilização de trabalhador nos termos do § 11; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea "a")
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 6º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea "b")
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 5º; ou (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea "c")
d) duração do contrato a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º. (Lei nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 1º)
§ 8º O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o art. 147, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do caput do art. 42, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na qualidade de segurado especial, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 2º)
§ 10. O recolhimento da contribuição facultativa prevista no § 9º deve ser identificado mediante código de receita específico.
§ 11. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º, ou trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por incapacidade temporária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 21)
§ 12. O disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III e V do § 6º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 22)
§ 13. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C)
§ 14. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 24)
§ 15. Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 8º)
§ 16. Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 9º)
Seção III
Disposições Especiais
Art. 10. O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 1º)
Art. 11. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30 e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 13)
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 10, § 2º)
Art. 12. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 13. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato ou da magistratura o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 5º; e Lei nº 9.528, de 1997, art. 5º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, §§ 10 e 11)
Art. 14. O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação do serviço que exerça.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Dos Cadastros Gerais
Art. 15. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 18;
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social; e
IV - estabelecimento da empresa, a dependência, matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º-A)
§ 1º O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal nesse estabelecimento.
Art. 16. Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas, das pessoas físicas seguradas e das obras de construção civil.
Art. 17. A inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 256 e 256-A)
I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou os equiparados;
II - no CAEPF, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018;
III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021;
IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e
V - no NIT, conforme ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Seção II
Do Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
Art. 18. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo no NIT será feita uma única vez e deverá ser utilizada para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Após a cessação das atividades, os segurados contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial deverão solicitar a suspensão de suas inscrições no NIT.
§ 2º Os procedimentos de inscrição e suspensão mencionados no caput e no § 1º serão realizados perante o INSS, observadas as normas estabelecidas por esse órgão.
Art. 19. As empresas, os equiparados e as Cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.
Art. 20. Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no NIT ou, caso o trabalhador não esteja inscrito, providenciar a sua inscrição como contribuinte individual.
Art. 21. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua inscrição no NIT, observado o disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da propriedade rural, conforme o caso.
Seção III
Do Cadastro Específico do INSS (CEI)
Art. 22. A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o caso:
I - no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas);
III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou
IV - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.
§ 2º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato da inscrição.
§ 3º Ao profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos casos em que seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento, sem prejuízo da autuação cabível.
§ 5º Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS.
§ 6º Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
§ 7º O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao escritório nova matrícula.
§ 8º Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
§ 9º Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma matrícula para o seu adquirente.
§ 10 O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, na forma disposta no art. 23.
Art. 23. O encerramento de atividade e o respectivo encerramento da matrícula CEI dos sujeitos passivos obrigados a sua inscrição poderão ser requeridos no site da RFB na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB e serão efetivados após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 115)
Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II - eSocial; e
III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
§ 1º Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.
§ 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.
§ 3º A EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.
§ 4º O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nos termos do caput.
§ 5º As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.
Art. 26. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º Os sujeitos passivos de que trata este artigo ficam dispensados das seguintes obrigações acessórias, quando exigidas por esta Instrução Normativa:
I - a empresa contratada, de encaminhar GFIP à empresa contratante; e
II - à empresa contratante, de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada.
§ 2º A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário e, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, conterá informações relativas às contribuições sociais:
I - previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
III - devidas, por lei, a terceiros.
Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:
I - inscrever no RGPS os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, incisos I e II)
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de Cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, inciso IV, alínea "b")
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I, e § 9º)
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua Contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º e ressalvado o disposto no § 10; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)
V - fornecer, ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ ou CAEPF, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada segundo o disposto no art. 25 e a contribuição correspondente será recolhida; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso XII)
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso III)
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimados, todos os documentos e livros relacionados às contribuições sociais previdenciárias, com observância das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas;
VIII - informar mensalmente à RFB, pelos meios dispostos no art. 25, por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais previdenciárias e outras informações de interesse da RFB, do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
IX - inscrever-se no CAEPF no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do início de suas atividades, quando não sujeitos à inscrição no CNPJ; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 256, caput, inciso II)
X - inscrever no CNO a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias contado do início da execução; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 256, § 1º, inciso II)
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336, caput)
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do caput do art. 230; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 230, quando exigíveis em razão da atividade da empresa. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 5º)
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Ogmo, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, incisos I e II)
§ 2º A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo específico:
I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS passará a ser feita pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, conforme o caso;
II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput passará a ser cumprida pelo envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399 ao eSocial, conforme o caso; e
III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput passará a ser cumprida pela entrega, com sucesso, da DCTFWeb; e
IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.
§ 3º É facultado à empresa e ao equiparado incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas somente passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em que:
I - se obriga a:
a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração;
II - fica dispensada a obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
§ 4º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I)
§ 5º A filiação e a inscrição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, no instrumento declaratório aplicável a que se refere o art. 25. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18)
§ 6º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do Ogmo ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 211 e 222. (Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, caput, inciso II; Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, art. 4º; e Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, art. 32)
§ 7º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pela Lei nº 9.719, de 1998, e Lei nº 12.815, de 2013, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste artigo. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218)
§ 8º Os lançamentos a que se refere o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigíveis pela fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, devendo: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 13)
I - atender ao princípio contábil do Regime de Competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços e os valores pagos a Cooperativas de trabalho.
§ 9º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 8º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais Normas Legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 15)
§ 10. Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 16)
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa previstas nos incisos I e VI do parágrafo único do art. 2º, inscritas no CAEPF ou no CNO;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e
III - a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem livro caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 11. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 121 e 122. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 12. Estão também obrigados ao cumprimento da obrigação prevista no inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 232)
§ 13. O sujeito passivo que deixar de enviar as informações de interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25 no prazo fixado ou que as enviar com incorreções ou omissões será intimado a enviá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma dos arts. 264 ou 265, conforme o caso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-A)
§ 14. O sujeito passivo deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 5º)
§ 15. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 5º, se o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou na entidade de sua origem, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações nos termos do art. 25, são de responsabilidade:
I - do órgão ou da entidade cedente ou requisitado, em relação à remuneração por ele paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou pela entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou da entidade cessionário ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ele paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 16. Na hipótese do § 15, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações nos termos do art. 25, em relação ao respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 17. A empresa ou equiparado é obrigada a informar anualmente à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na Previdência Social e o endereço completo dos segurados a que se refere o inciso XXXIX do art. 8º, utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
§ 18. A falta de envio das informações de interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 10)
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 28. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (CTN, art. 114)
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 12)
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, incisos I e II)
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 147; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, incisos I e II)
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, e art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)
Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso:
1. quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento ou crédito da última parcela do Décimo Terceiro Salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199)
c) empregado doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
1. quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento da última parcela do Décimo Terceiro Salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT; (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, e art. 201, § 23)
II - em relação ao empregador doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211)
a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;
b) no momento do pagamento da última parcela do Décimo Terceiro Salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
c) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa ou ao equiparado:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III; (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
e) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do Décimo Terceiro Salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 1º)
g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 14)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do poder público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas. (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 23)
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da base de cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 30. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214)
§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso II)
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso II)
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso I)
§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 5º)
§ 3º Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 31. Considera-se salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso I)
II - para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso II)
III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)
IV - para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso VI)
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 9º, o valor por ele declarado, observado o disposto no § 10 do art. 9º.
§ 1º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º)
§ 3º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a Cooperativa de Trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)
§ 4º No caso de o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do disposto no inciso III do caput.
§ 5º O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 2º, e art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 3º, e art. 214, caput, inciso III)
§ 6º O salário de contribuição do contribuinte individual que exerce atividade remunerada por conta própria será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)
§ 7º O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 13 e 14, e art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III, e §§ 16 e 17; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
Seção II
Da base de cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 32. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do caput do art. 31, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211, caput)
Seção III
Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 33. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I, e § 6º)
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II)
III - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou da comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV, art. 201-A, caput, e art. 202, § 8º)
IV - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput, e § 1º)
V - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquelas relativas à cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citadas na Lei nº 11.345, de 2006. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput, e § 3º)
§ 1º Integram a remuneração citada no inciso II do caput:
I - a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005, e os arts. 19 e 20 da Lei nº 12.871, de 2013; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 2º; Solução de Consulta Cosit nº 217, de 18 de agosto de 2015)
II - o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.
§ 2º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 34. (CLT, art. 458)
§ 3º No caso de sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27; ou (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso I)
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do Capital Social, ou se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a Contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso II)
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 5º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades a que se refere o inciso I do caput, deverão ser observados: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11)
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11, inciso I)
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário-mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores a que se refere o inciso I. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11, inciso II)
§ 6º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, §§ 4º e 14)
§ 7º Até 10 de novembro de 2017, o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput do art. 34. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 8º, alínea "a", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º)
§ 8º Para efeito de verificação do limite a que se refere o § 7º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 13)
§ 9º O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra a remuneração no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 12)
§ 10. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
§ 11. Integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 12. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 13. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual.
§ 14. Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto no inciso XXXVIII do caput e no § 5º do art. 8º.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, inciso III; e STF, ADI nº 3.694-AP, de 2006)
Seção IV
Das Parcelas Não Integrantes da base de cálculo
Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade no caso da contribuição a cargo das seguradas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "a"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 2º, e § 9º, inciso I; e Parecer SEI nº 18.361/2020/ME; Solução de Consulta Cosit nº 127, de 14 de setembro de 2021)
II - a ajuda de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso II)
III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m"; Parecer nº 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23 de fevereiro de 2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993)
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IV)
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 1; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "a")
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 2; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "b")
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 3; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "c")
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 4; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "d")
e) incentivo à demissão; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 5; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "e")
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a correção salarial, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 9; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "g")
g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "h")
h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 6; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "i")
i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 7; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "j")
j) licença-prêmio indenizada; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 8; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "k")
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "l")
l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros; (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 1º, e art. 2º, alínea "b"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "f"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso VI; e Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23 de junho de 2020)
VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m")
VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")
IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IX)
X - a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998;
XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "j"; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso X)
XII - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep); (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "l"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XI)
XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção ao trabalhador; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "m"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII)
XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio por incapacidade temporária, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "n"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XIII)
XV - observado, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT e na Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada:
a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou gratificação; ou
b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XV)
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 458, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI)
XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "r"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVII)
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVIII)
XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes requisitos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "t"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XIX)
a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "v"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXI)
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "x"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXII)
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme tabela publicada periodicamente e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração em conformidade com a legislação trabalhista e do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança; (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022; Regulamento da Previdência Social, de 1991, art. 214, § 9º, inciso XXIV; Parecer PGFN/CRJ nº 2.271, de 2013; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXV)
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 16; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, concedidas nos termos: (Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º, § 4º; Solução de Consulta Cosit nº 523, de 2017)
a) da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que constituam doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importem contraprestação de serviços; ou
b) do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso IV)
XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")
XXXI - o valor correspondente ao vale-cultura; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "y"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXVI)
XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de seu adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI nº 15.147/2020/ME; e Despacho nº 42/2021/PGFN-ME)
XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ nº 115/2017; Parecer SEI nº 16.120/2020/ME e Parecer SEI nº 1.446/2021/ME)
XXXIV - o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 26-E)
§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 10)
§ 2º Até 10 de novembro de 2017, deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos VII, VIII, XVI e XXX do caput, que a não incidência aplica-se apenas:
I - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "g", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
II - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
III - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q", até alteração da CLT, art. 458, § 5º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
IV - ao abono-assiduidade pago em pecúnia; e (Parecer 8.449/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Despacho nº 78/2022/PGFN-ME)
V - outros abonos desde que expressamente desvinculados do salário por força de lei.
§ 3º Para efeito de interpretação do inciso XXV do caput:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso I)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso II)
§ 4º Não integram o salário de contribuição as bolsas de estudos de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, nos casos em que o fato de essas bolsas referirem-se a educação de ensino superior for o único motivo para a exigência das contribuições sociais previdenciárias. (Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, art. 1º; e Súmula Carf nº 149)
§ 5º Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput, os valores do reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que a despesa realizada seja devidamente comprovada.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, empregado doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 35. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto no § 2º do art. 49:
I - até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou interministerial; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20)
II - a partir de 1º de março de 2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I. (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 28; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
§ 1º A contribuição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. (Lei nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, parágrafo único)
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 10 do art. 33, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:
I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.
§ 2º Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 37. A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 38, é de:
I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199, art. 214, caput, inciso III, e art. 216, § 33)
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 31)
II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 20)
§ 1º O segurado contribuinte individual na situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos termos do art. 25 ou no comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 21)
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso II do caput sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 23)
§ 3º A dedução de que trata o inciso II do caput, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 7º do art. 31, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 103.
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, caput, inciso I)
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do Regulamento da Previdência Social, de 1999. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 4º)
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção "aposentadoria apenas por idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.
§ 11. O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso I)
§ 12. Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º ao MEI que tenha contribuído na forma do § 11.
Art. 38. Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 29, inciso I; Lei nº 10.666, de 2003, art. 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27)
Art. 39. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27, conforme o caso.
§ 1º O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 4º.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 37, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário de contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos do art. 25 por todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 40. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Art. 41. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se inclusive:
I - ao contribuinte individual que presta serviços a empresa optante pelo Simples Nacional; e
II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retorna à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 42. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199, e art. 214, caput, inciso VI)
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 37, a alíquota da contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30 será de:
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso II)
II - 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, caput, inciso II)
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240, observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 5º)
§ 4º O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 3º. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 6º)
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 5º)
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 43. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I)
II - para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202)
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e
III - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II)
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 4º)
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o disposto no inciso III; (Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011)
d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 11; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de mão de obra temporária" constante do Anexo I;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º)
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; e
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias a sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 6º)
§ 2º Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 231, deverá efetuar a retenção prevista no art. 110, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 131, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 12)
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 1º)
§ 5º Para fins de aplicação das alíquotas adicionais previstas no § 2º, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 6º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo definidas nos incisos I e II do caput do art. 33. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às sociedades corretoras de seguros. (Nota PGFN/CRJ nº 73/2016; e Nota PGFN/CRJ nº 134/2016)
§ 8º As contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica que tem como fim a atividade de produção rural:
I - em substituição à contribuição prevista no inciso I do caput, é de: (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV)
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018; e
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 18 de abril de 2018; e
II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, é de 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 8º)
§ 9º As contribuições sociais previdenciárias da agroindústria, definida, para os efeitos desta Instrução Normativa, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput, são de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A)
I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados à Seguridade Social; e
II - 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 10. A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 196. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205)
§ 11. Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.
§ 12. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202-A)
§ 13. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na forma disciplinada por esse órgão colegiado. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 303, § 1º, inciso I, alínea "d")
§ 14. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo decorrente da contestação a que se refere o § 13, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 240 e 241.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 44. A contribuição social previdenciária devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
I - até a competência de setembro de 2015, 12% (doze por cento); e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, redação original; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211, redação original)
II - a partir da competência de outubro de 2015: (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, caput, incisos II e III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211)
a) 8% (oito por cento); e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar o MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-A)
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 45. As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a terceiros encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 46. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Art. 47. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, por serviço prestado a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a administração pública federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Parecer AGU/MS nº 8, de 2005)
Art. 48. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 2º, e art. 35; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VIII)
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do art. 49, no que couber.
Art. 49. A empresa e o equiparado são responsáveis:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 43; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços, prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 37; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento das contribuições ao Sest e ao Senat, devidas pelos segurados contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar que lhes presta serviços, previstas no § 5º do art. 37; (Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º, § 2º)
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 159; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
II - quando houver contratação de serviços executados por MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico será efetuada da seguinte forma:
I - até a competência de fevereiro de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e
2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido no item 1 desta alínea, observado o disposto no § 5º;
II - a partir da competência de março de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e
III - tratando-se de serviços prestados por segurado exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no caput do art. 39.
§ 6º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 35.
§ 7º Cabe ao conselho ou órgão de deliberação da administração federal, estadual, distrital ou municipal arrecadar a contribuição do conselheiro vinculado ao RGPS a que se refere o inciso XXXVIII do caput do art. 8º, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, bem como fornecer ao conselheiro que lhe presta serviço o comprovante a que se refere o inciso V do caput do art. 27.
Art. 50. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º, § 3º)
Art. 51. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A)
I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "a")
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "b")
b) no caso de contribuinte individual que presta serviço a empresa e contribui exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "c")
c) no caso dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art. 37, não se aplica a complementação a que se refere este inciso;
II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso II)
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso II, alínea "a")
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso II, alínea "b")
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "c")
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I; ou (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "d")
III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III)
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea "a")
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma prevista no inciso II; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea "b")
c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea "c")
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao Décimo Terceiro Salário não poderá ser utilizado. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-B)
§ 2º É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que tratam os incisos II e III do caput. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-C)
§ 3º Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que trata este artigo, essa competência ficará pendente de regularização. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-D)
Seção VIII
Dos Prazos de Vencimento
Art. 52. As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 2º, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
Art. 53. A contribuição a que se refere o inciso VIII do caput do art. 49 deverá ser recolhida pela empresa ou pelo equiparado até o 2º (segundo) dia útil ao da realização do evento. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º)
Art. 54. O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 44, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 35:
I - referentes às competências até maio de 2015, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V, na redação da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VIII, redação original)
II - referentes às competências a partir de junho de 2015, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 35; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V, e § 2º, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VIII)
Art. 55. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do caput e no § 4º, todos do art. 37, no art. 38 e no art. 103, recolhidas pelo próprio contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II, e § 2º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Parágrafo único. À Cooperativa de Trabalho e de produção, relativamente ao cooperado a ela filiado, aplica-se o prazo previsto no art. 52. (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 31)
Art. 56. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado ou contribuinte individual na forma prevista no § 11 do art. 9º fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do caput do art. 153 e os incisos I e II do caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º)
Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, § 5º)
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Art. 57. As cotas do salário-família de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao segurado junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando o salário não for mensal: (Lei nº 8.213, de 1991, art. 68, caput, e § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I, e § 1º)
I - pela empresa, ao segurado empregado em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de incapacidade temporária; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 68, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I)
II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não portuário; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 69; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I, e art. 218, § 1º)
III - pelo Ogmo, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I, e art. 217, § 6º)
IV - pelo INSS, aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive no mês da cessação do benefício; ou (Lei nº 8.213, de 1991, art. 65, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso II)
V - pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 68; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I)
§ 1º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 255)
§ 2º A empresa, o sindicato, o Ogmo e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 68, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 84, § 1º)
§ 3º Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:
I - o Décimo Terceiro Salário; e
II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 4º A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses da admissão e da demissão do segurado empregado e empregado doméstico.
§ 5º A cota de salário-família será paga integralmente:
I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso, independentemente do número de dias trabalhados no mês. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, § 2º)
Seção II
Do Salário-Maternidade
Art. 58. Sobre o salário-maternidade de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 35, 37 e 42. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 2º; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 2º; Parecer SEI nº 18.361/2020/ME)
Art. 59. O salário-maternidade pago à segurada empregada pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do Décimo Terceiro Salário correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzido do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 72, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 94)
§ 1º A dedução da parcela de Décimo Terceiro Salário a que se refere o caput será efetuada da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao Décimo Terceiro Salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do Décimo Terceiro Salário;
III - a parcela referente ao Décimo Terceiro Salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 2º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.
§ 3º A empresa, quando responsável pelo pagamento do salário-maternidade, fica obrigada pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada incidente sobre o valor do benefício.
Art. 60. A contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos casos de salário maternidade pago pelo INSS: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 93-A, § 6º; art. 100-A; art. 100-B e art. 100-C)
I - em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção; Regulamento da Previdência Social;
II - à empregada do MEI;
III - à empregada intermitente;
IV - à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.
§ 1º A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição nos termos do § 2º.
§ 2º Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 61. A contribuição social previdenciária da segurada contribuinte individual relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS;
II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença-maternidade, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 37; e
III - deverá ser descontada a contribuição retida referente à remuneração por serviços prestados a empresas contratantes dos serviços.
Art. 62. A contribuição social previdenciária da segurada facultativa relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS.
Art. 63. A contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa relativa ao salário maternidade pago pelo INSS será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 60.
Art. 64. A contribuição social previdenciária da segurada empregada doméstica relativa aos meses de início e término da licença-maternidade, observado o limite máximo do salário de contribuição nos termos do § 2º do art. 60, deverá ser:
I - descontada e arrecadada pelo empregador doméstico, no valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada; e
II - arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, no valor proporcional aos dias de licença-maternidade.
Art. 65. A empresa deverá conservar em seu poder, pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, para exame pela fiscalização da RFB. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 72, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 94, § 4º)
CAPÍTULO V
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Seção I
Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário
Art. 66. O Décimo Terceiro Salário integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, devidas no pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro ou na rescisão de contrato de trabalho. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 6º)
§ 1º Sobre o valor total do Décimo Terceiro Salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que tratam o art. 35, os incisos I e II do caput do art. 43 e o art. 44, observado o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 2º e no § 4º, todos do art. 49.
§ 2º As contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 7º)
§ 3º Para o empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do Décimo Terceiro Salário proporcional. (CLT, art. 452-A, § 6º, inciso III, e § 8º)
Art. 67. A contribuição social previdenciária devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o Décimo Terceiro Salário, é calculada em separado da remuneração do mês, mediante aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 35. (Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, art. 7º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 7º)
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput, incidente sobre a parcela do Décimo Terceiro Salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico no pagamento da última parcela do Décimo Terceiro Salário, exceto nos seguintes casos:
I - de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art. 66; ou
II - na rescisão de contrato de trabalho, hipótese em que a contribuição incide sobre o valor total do Décimo Terceiro Salário recebido.
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 68. O vencimento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas referidas datas. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 1º, e art. 35; Lei nº 8.620, de 1993, art. 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-C, caput, e art. 216, § 1º)
Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do Décimo Terceiro Salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do Décimo Terceiro Salário. (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º, § 1º; e Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, art. 2º)
Art. 69. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de Décimo Terceiro Salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado:
I - até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e equiparados; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 8.620, de 1993, art. 7º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 3º)
II - até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do empregador doméstico. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 1º, e art. 35; e Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-C, caput)
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 1º)
Art. 70. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a parcela do Décimo Terceiro Salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao Décimo Terceiro Salário do ano em que o benefício foi pago, observados os prazos de vencimento dispostos nos arts. 68 e 69, conforme o caso.
Art. 71. Para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de Décimo Terceiro Salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA
Art. 72. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que: (Constituição Federal, art. 114, inciso VIII; CLT, art. 832; Lei nº 8.212, de 1991, art. 43; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276)
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com sua anotação em CTPS; e
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Art. 73. Compete à Justiça do Trabalho promover de ofício a execução dos créditos das contribuições sociais previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: (Constituição Federal, art. 114, inciso VIII; CTN, art. 832; e Lei nº 8.212, de 1991, art. 43)
I - contribuições devidas a terceiros, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º)
II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 74. Serão adotadas como bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 2º)
I - quanto às remunerações objeto de sentença condenatória:
a) os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença; e
b) o valor total fixado na sentença, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf nº 62)
II - quanto às remunerações objeto de acordo:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado; ou
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf nº 62)
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época; ou
d) o valor do salário-mínimo vigente à época, quando inexistente qualquer outro critério.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências.
§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 4º)
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida; e
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário de contribuição, não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à unidade da RFB jurisdicionante para apuração e constituição do crédito tributário e formalização de Representação Fiscal para Fins Penais.
§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:
I - devidas pela empresa ou pelo equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços; ou
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física não equiparado à empresa.
§ 7º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o equiparado, exceto os referidos no § 1º do art. 49, deverá, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º)
§ 8º Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme disposto no art. 50.
Art. 75. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 2º)
§ 1º Nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, se a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos), valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo coeficiente em Ufir para a referida competência, expresso na Tabela Prática aplicada nas contribuições previdenciárias em atraso elaborada pela RFB.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e de inexistência, na sentença condenatória ou no acordo homologado, de indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se esta anteceder aquelas.
Art. 76. Serão adotadas as alíquotas, os limites máximos de salário de contribuição, os critérios de atualização monetária, as taxas de juros de mora e os valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 75. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 3º)
Art. 77. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados à RFB nos termos do art. 25 e as correspondentes contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas em documento de arrecadação pertinente.
§ 1º O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 1º)
§ 2º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data.
§ 3º Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ele deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo na mesma competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores na mesma competência, sem prejuízo da conclusão do processo. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 5º)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de que trata o § 2º do art. 43. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 4º)
§ 5º Na hipótese de o acordo ter sido celebrado após proferida a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
Art. 78. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários contratuais previstos no § 11 do art. 33 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela Justiça do Trabalho.
Art. 79. Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado e sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado que as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, e os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser declarados nos termos do art. 25, conforme as orientações deste Capítulo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 6º)
§ 1º Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 2º Não recolhidas espontaneamente as contribuições de que trata o caput, a RFB apurará e constituirá o crédito.
Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.
§ 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
I - ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
§ 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.
§ 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.
§ 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS
Seção I
Dos Terceiros (Entidades e Fundos)
Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º)
§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins desta Instrução Normativa:
I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; e
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais previdenciárias, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 3º)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 2º)
§ 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §§ 1º e 4º)
§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata este artigo pode ser feito, se houver previsão legal, diretamente ao terceiro mediante convênio celebrado entre a entidade ou o fundo e a empresa contribuinte, hipótese em que não se aplica o disposto no § 4º.
§ 6º A contribuição de que trata este artigo é devida:
I - pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, atribuído na forma da Seção III deste Capítulo, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II - pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, na forma do art. 103;
III - pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V; e
IV - pela agroindústria, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V.
Seção II
Da não incidência da Contribuição
Art. 82. Não estão sujeitos à contribuição devida, por lei, a terceiros de que trata o art. 81:
I - os órgãos e as entidades do poder público, inclusive as agências reguladoras de atividade econômica;
II - os organismos internacionais, as missões diplomáticas, as repartições consulares e as entidades congêneres;
III - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - os conselhos de profissões regulamentadas;
V - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
VI - as serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 81, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra; e
VIII - as entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei específica e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 8º)
§ 2º Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação aos tripulantes da embarcação inscrita no REB, caso em que informará o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, informará o código FPAS 540 e o código de terceiros 0131.
§ 3º A contribuição de que trata o art. 81 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido. (Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, art. 11)
§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação ao trabalhador e informará o código FPAS 590 e o código de terceiros 0000.
Seção III
Da Classificação da Atividade para Fins de Atribuição do Código FPAS
Art. 83. Cabe à empresa ou ao equiparado, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.
§ 1º Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades ou aos fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 84. A classificação de que trata o art. 83 terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada:
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87 desta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT, art. 581, § 2º)
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do inciso I. (CLT, art. 581, § 1º)
Parágrafo único. Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da empresa.
Art. 85. Com a classificação das atividades na forma disposta no art. 84, ser-lhe-ão atribuídos:
I - o código FPAS, de acordo com os quadros do Anexo II, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõem, observado o disposto nos arts. 86 e 87; e
II - as alíquotas das contribuições devidas a terceiros previstas de acordo com o Anexo III, considerado o código FPAS mencionado no inciso I.
Art. 86. Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma empresa, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a atividade que consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a atividade destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VoIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive serviços relacionados;
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto; e
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades mencionadas no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 84.
Art. 87. Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III:
I - de acordo com o código FPAS 515:
a) empresas de call center;
b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos;
c) limpeza e conservação de prédios;
d) comércio (revendedor) de programas de computador;
e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;
f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;
g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;
h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;
i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica;
j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização; e
k) sociedades corretoras de seguro;
II - de acordo com o código FPAS 566:
a) televisão aberta e por assinatura; e
b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa física;
III - de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino, exceto as de direito público; e
IV - de acordo com o código FPAS 647, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.
Seção IV
Da Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais
Art. 88. As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvem as atividades referidas no § 6º do art. 43 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III, observado, quanto às Cooperativas de crédito, o disposto no inciso II do caput do art. 99. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
Art. 89. As entidades beneficentes de assistência social certificadas e em gozo de imunidade de contribuições sociais enquadram-se no código FPAS 639 e são isentas de contribuições a terceiros. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 5º)
Art. 90. Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III.
Art. 91. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 83 a 90, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 84.
Art. 92. Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra calcular e recolher a contribuição devida a terceiros de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III.
Art. 93. O cálculo e o recolhimento da contribuição devida a terceiros decorrente da contratação de trabalhador avulso não portuário será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS da empresa contratante. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, § 2º)
Parágrafo único. Cabe ao tomador de serviços ou ao sindicato que intermediar a contratação a que se refere o caput elaborar folha de pagamento por contratante, e ao tomador de serviços prestar as informações a que se refere o art. 25 relativas ao contrato. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Seção V
Da Contribuição Devida ao Incra
Art. 94. A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, art. 2º)
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.
Parágrafo único. No caso de agroindústria, deverá ser observado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 100 para a apuração da contribuição devida ao Incra.
Seção VI
Da Contribuição Adicional Devida ao Incra e da Contribuição Social do Salário-Educação
Art. 95. A contribuição adicional devida ao Incra, prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas a que se refere o art. 94, ressalvado o disposto no art. 82. (Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 2, e art. 3º)
Art. 96. A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 82. (Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º)
§ 1º A contribuição de que trata o caput é calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais, aos segurados empregados. (Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º, § 1º)
§ 2º Não incide a contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. (Ato Declaratório do PGFN nº 10, de 25 de junho de 2018; e Parecer PGFN/CRJ nº 162/2017)
Seção VII
Das Demais Contribuições Devidas a Terceiros
Art. 97. Observada a utilização do código FPAS e a aplicação das alíquotas devidas conforme disposto no art. 85, as empresas:
I - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro), 3º (terceiro), 4º (quarto), 5º (quinto) ou 6º (sexto) grupo (empresas de navegação marítima e fluvial, empresários e administradores de portos, empresas prestadoras de serviços portuários, empresas de pesca e empresas de dragagem) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e (Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º; e Decreto-Lei nº 828, de 1969, art. 1º)
b) relativamente à atividade compreendida no 2º (segundo) grupo (empresas aeroviárias) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo Aeroviário; (Decreto-Lei nº 270, de 1967, art. 1º; e Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º)
II - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo (empresas ferroviárias) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social da Indústria (Sesi) e para o Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (Senai); e (Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, art. 1º, e art. 2º, alínea "a"; e Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, art. 3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Sest e para o Senat; e (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º)
III - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo (empresas de comunicações - telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Sesi e para o Senai; e (Decreto-Lei nº 4.936, de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 1944, art. 2º, alínea "a"; e Decreto-Lei nº 9.403, de 1946, art. 3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grupo (empresas de publicidade - agências de propaganda - e empresas jornalísticas - agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc). (Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º)
Parágrafo único. Para fins de aplicação da contribuição ao Fundo Aeroviário a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, estão compreendidas no grupo das empresas aeroviárias do quadro 3 do Anexo II as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais: (Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º)
I - de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados;
II - de telecomunicações aeronáuticas;
III - de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; e
IV - de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos.
Art. 98. As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte. (Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 2º)
Art. 99. A contribuição devida ao Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) será calculada mediante aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus empregados: (Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, art. 10, caput, inciso I)
I - para as empresas constituídas sob a forma de cooperativa, que se dedicam às atividades a que se referem os arts. 86 e 87 e as constantes dos quadros do Anexo II, de acordo com o código FPAS da respectiva atividade e o código de terceiros 4163; e
II - para as Cooperativas de crédito, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099. (Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, art. 10)
Parágrafo único. A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc ou ao Senac, conforme a atividade. (Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, art. 10, § 2º)
Seção VIII
Da Contribuição Devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica
Art. 100. Para fins de recolhimento das contribuições devidas a terceiros, a pessoa jurídica que exerce a atividade agroindustrial observará as seguintes regras:
I - as contribuições devidas pela agroindústria incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção não substituem as devidas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (Senar); e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 5º)
II - as contribuições devidas a terceiros serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V, de acordo com as correspondentes pessoas jurídicas e bases de cálculo, observado que:
a) a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor de criação, ao setor de abate e ao setor de industrialização e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso I)
b) a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva nos termos do inciso II do § 6º do art. 153 prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor rural e ao setor industrial e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso II)
c) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvada a hipótese da alínea "d", prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial, separadamente; e
d) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que desenvolve atividade relacionada no art. 94, prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial.
§ 1º Aplica-se a contribuição substitutiva a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 150 e 151. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-B)
§ 2º No caso de recolhimento mediante convênio nos termos do disposto no § 5º do art. 81, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado.
Art. 101. As contribuições devidas a terceiros pela pessoa jurídica que exerce apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de salários, e serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V.
§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º do art. 153, hipótese em que fica obrigada às contribuições incidentes sobre a folha de salários, em relação a todas as atividades. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º. (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21)
Seção IX
Da Arrecadação das Contribuições Devidas a Terceiros - Regras Especiais
Art. 102. Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 e o art. 101 informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
Parágrafo único. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, e à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
Art. 103. A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 1993, observadas as seguintes regras:
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o § 2º do art. 30; e
IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.
§ 1º Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes individuais mencionados no caput, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II do caput. (Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "b")
§ 2º Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.
Art. 104. Para recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:
I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados, atletas e não atletas, e trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - a sociedade empresária prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto à atividade esportiva, devendo informar o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observarão o disposto nos arts. 83 a 87.
Art. 105. Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida no inciso III do caput do art. 2º, observará as seguintes regras: (Lei nº 6.019, de 1974, art. 3º)
I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001; e
II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.
Art. 106. Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Ogmo e o operador portuário observarão as seguintes regras:
I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional, com classificação no código CNAE 9412-0/99 da CNAE - Subclasses 2.3, e equipara-se a empresa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso III)
II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e dos contribuintes individuais a seu serviço, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
III - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros; (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 217, § 1º)
IV - o Ogmo recolherá as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração, inclusive férias e Décimo Terceiro Salário, do trabalhador avulso portuário, devidas pelo trabalhador e pelo operador portuário; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
V - o Ogmo prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada por operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso III)
VI - as contribuições devidas pelo operador portuário, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "a")
VIII - a alíquota da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a ser aplicada é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;
IX - o operador portuário sujeito à CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição a cargo da empresa prevista no inciso I do caput do art. 43.
Parágrafo único. Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo corresponde ao código FPAS 540.
Seção X
Da Representação
Art. 107. A entidade ou o fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.
§ 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou do fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.
§ 2º A representação será dirigida à unidade da RFB do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A autoridade administrativa comunicará à entidade ou ao fundo, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 108. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)
§ 1º Entende-se por:
I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
II - serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
§ 2º A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. (Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021)
Art. 109. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 114 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada.
Seção II
Da Retenção
Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou à obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observados os seguintes procedimentos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 6º)
I - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal ou fatura, ressalvado o disposto nos incisos II e III; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
II - se a nota fiscal ou fatura for emitida pelo consórcio, ele poderá informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou no serviço e o valor da respectiva retenção proporcionalmente a sua participação;
III - na hipótese do inciso II, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
IV - o valor recolhido na forma do inciso III poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições devidas a terceiros, e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 4º e 11)
V - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, de forma individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso, de acordo com o art. 25; e
VI - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente ele poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 120.
§ 4º O valor retido na forma deste artigo poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 1º e 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 4º e 9º)
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 111. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; e
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 112. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 2º)
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias, com vistas à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, que compreendam os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos para seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, que envolvam serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, que envolvam o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; e
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 113. São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços constantes dos incisos do caput dos arts. 111 e 112 é exemplificativa.
Seção IV
Do Casos não Sujeitos à Retenção
Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de serviços:
I - prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Ogmo;
II - mediante contrato de empreitada total, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
III - de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - prestados por contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa;
V - de transporte de cargas;
VI - por meio de empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135.
§ 1º Na hipótese de contratação mediante empreitada total prevista no inciso II do caput, será aplicada a solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII do caput aos serviços de construção civil contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, hipótese em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 110. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221-A, parágrafo único)
Seção V
Da Dispensa da Retenção
Art. 115. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do art. 110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal ou fatura de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal ou fatura.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção VI
Da Apuração da base de cálculo da Retenção
Art. 116. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que comprovados. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 7º)
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 117. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º)
I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza hospitalar;
III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e
IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 118. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:
I - se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 116; ou
II - se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura:
a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral; e
b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil:
1. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;
2. 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
3. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou viadutos);
4. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e
5. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 1º Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 119. Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso I do caput do art. 117.
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Seção VII
Das Deduções da base de cálculo
Art. 120. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e
II - ao fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros. (Solução de Consulta Cosit nº 245, de 20 de agosto de 2019)
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica.
§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
Seção VIII
Do Destaque da Retenção
Art. 121. Na emissão da nota fiscal ou fatura, a contratada deverá destacar o valor da retenção de que trata o art. 110 com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 115. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal ou fatura, sem alteração do valor bruto da nota ou fatura.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção na forma disposta no caput constitui infração à regra prevista no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 122. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110 e no art. 131;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
Seção IX
Do Recolhimento do Valor Retido
Art. 123. As contribuições retidas na forma deste Capítulo deverão ser recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
§ 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 241. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 35)
§ 2º O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data prevista no caput, observado o disposto no art. 115.
§ 3º Nos casos em que um mesmo estabelecimento da contratada emitir mais de uma nota fiscal ou fatura para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
§ 4º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas enseja a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, por configurar, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal.
Art. 124. A empresa contratada poderá consolidar num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por quaisquer de seus estabelecimentos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratada
Art. 125. Na prestação de serviços sujeitos à retenção de que trata este Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225)
I - elaborar folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 5º)
II - apresentar as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, nos termos do art. 25; e
III - elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal ou à fatura; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e ao recolhimento das contribuições.
§ 2º A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e prestar as informações a que se refere o inciso II do caput de forma distinta por estabelecimento em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, são considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 2º aos serviços de construção civil prestados a obra de construção civil, ainda que prestados alternadamente nos termos do § 3º, hipótese em que se aplica o disposto nos incisos I e II do caput.
Art. 126. A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)
§ 1º O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção; e
III - o valor líquido a receber.
§ 2º Na Contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do caput do art. 125.
Seção XI
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 127. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 6º, e art. 225, § 5º)
Art. 128. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)
§ 1º O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
§ 2º Na Contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 129. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, com as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal ou fatura;
III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal ou à fatura; e
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
Seção XII
Da Retenção na Construção Civil
Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:
I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no inciso V do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes:
a) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
b) serviços complementares na construção civil, tais como o ajardinamento, a colocação de gradis, dentre outros;
c) execução de lajes de fundação radiers;
d) montagem de torres;
e) locação de equipamentos com operador; e
f) impermeabilização contratada com empresa especializada; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definição estabelecida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
§ 1º Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins;
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e
XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers.
§ 2º Se na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do § 1º houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
§ 3º Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no § 1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se não houver a discriminação na nota fiscal ou fatura, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Seção XIII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 131. Nos casos em que a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). (Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 12)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal ou fatura.
§ 2º Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do caput, e a nota fiscal ou fatura não tenha sido emitida na forma prevista no § 1º, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se não houver possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, no percentual correspondente à atividade especial.
§ 4º Se a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
Art. 132. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
Seção XIV
Disposições Especiais
Art. 133. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o Ogmo, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção de que trata o art. 110 sobre o valor da nota fiscal ou fatura e o recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 134. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista no art. 110 e que se refira a empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, se a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IX
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as expressamente designadas por lei como tal. (CTN, art. 124, caput, incisos I e II)
§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, parágrafo único)
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção obrigatória de que trata o art. 110;
II - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221-A, caput)
III - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação por órgão público da administração direta, autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto no § 3º. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 1º, e art. 121, caput e § 1º)
§ 3º A administração pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado nas contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, de que sejam objeto serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 121, § 2º)
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 136. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
II - o operador portuário e o Ogmo, entre si, relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º; (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 4º, e art. 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 223)
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do caput do art. 146; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
IV - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores no caso de solicitação de baixa de empresário ou pessoa jurídica sem o pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias; (Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, art. 7º-A, § 2º)
V - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 9º, § 5º)
VI - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios. (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222-A)
§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 12.815, de 2013.
§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se a responsabilidade pessoal disposta no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.
§ 3º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte, demais pessoas jurídicas, ou por seus sócios ou administradores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 9º, §§ 4º e 5º)
§ 4º As solidariedades estabelecidas nos incisos I, II e III do caput aplicam-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 5º A solidariedade prevista nos incisos IV, V e VI do caput aplica-se também às contribuições destinadas a terceiros e à multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º)
Art. 137. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 42; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 224)
Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 138. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, observado o disposto no § 4º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 220, caput)
II - os adquirentes que assumem a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964.
§ 1º Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 220, caput)
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221)
§ 3º Excluem-se ainda da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 110 e, se for o caso, no art. 131:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135; e
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VI, observado o disposto no § 1º do art. 130.
§ 4º No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 141.
Art. 139. No contrato de empreitada total de obra, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222-A)
§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total e também realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 136.
§ 3º A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do art. 145, observadas as disposições do Capítulo VIII deste Título.
§ 4º A solidariedade a que se refere este artigo abrange também as contribuições devidas a terceiros, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222-A, § 3º)
Art. 140. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato. (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A; Súmula Carf nº 66)
Art. 141. Nas licitações, o contrato celebrado com a administração pública pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa será considerado de empreitada total quando a contratada for empresa construtora, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, e observado, quanto à solidariedade, o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135, entendendo-se por:
I - empresa construtora, a empresa definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida; e (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º, caput, inciso VIII, alínea "b"; e Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, caput, inciso XXVIII)
III - contratação por tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária. (Lei nº 8.666, de 1993, art. 6º, caput, inciso VIII, alínea "d"; e Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, caput, inciso XXXI)
Parágrafo único. As contratações da administração pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo ficam sujeitas às regras de retenção previstas no Capítulo VIII deste Título.
Art. 142. A entidade beneficente de assistência social que usufrui da imunidade das contribuições sociais previdenciárias, na contratação de obra de construção civil, responde solidariamente na forma do inciso I do caput do art. 138 apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
§ 1º A imunidade é extensiva à obra de construção civil somente quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. (Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187, de 2021)
§ 2º O disposto no caput não implica imunidade das contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa construtora.
Subseção II
Art. 143. No período em que a contratada ainda estiver obrigada à entrega de GFIP, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por empreitada total, no momento da quitação da nota fiscal ou fatura:
I - cópia da GFIP com as informações referentes à obra e da folha de pagamento específica para a obra, relativas à mão de obra própria utilizada pela contratada;
II - cópia da GFIP identificada com a matrícula da obra, com informação da ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, nos casos em que a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; e
III - cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega e informações específicas do tomador da obra.
§ 1º O contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração previstas nos arts. 246, 247 e 250.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil regular a que se refere o § 1º será efetuada mediante declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato conforme definição estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, e à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
Art. 144. Até a disponibilização de acesso a relatório no Portal do eSocial com as informações relativas a segurados vinculados à obra, cabe ao contratante por empreitada total de empresa construtora sujeita à entrega dos eventos do eSocial exigir declaração da contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações de todos os segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra.
Subseção III
Da Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 145. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, observado o disposto no art. 140, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida, conforme o caso: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 220, § 3º)
I - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborado por escrituração contábil, se o valor declarado for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais ou faturas, na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra; ou
III - por meio de retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura contra ela emitida pela contratada, inclusive o consórcio, na forma prevista no Capítulo VIII deste Título, observado o disposto no art. 131, que deverá ser comprovada, no caso de empresa contratante:
a) não obrigada à apresentação da EFD-Reinf, por meio da comprovação do recolhimento das retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra; ou
b) obrigada à apresentação da EFD-Reinf, pelo envio do evento R-2010 e com a entrega da DCTFWeb referentes às retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aplica-se a exigência prevista no art. 144.
§ 2º No caso do inciso III do caput, a contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação com a identificação da matrícula da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 3º O valor retido na forma do inciso III do caput poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 4º No caso de ação judicial referente a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, impetrada contra o uso, pela contratante, da aplicação da retenção prevista no inciso III do caput, se a decisão judicial vedar a aplicação da referida retenção, configura-se a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, ressalvado o disposto no art. 140, e a contratante deverá observar o disposto no art. 143 e neste artigo, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
TÍTULO III
DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 146. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9º; e (Constituição Federal, art. 195, § 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 153; (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV)
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 153 e nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput)
II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
III - beneficiamento ou industrialização artesanal, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do IPI, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, entre outros similares; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, entre outros; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 5º)
VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física que optar pelo regime de incidência de contribuição previdenciária sobre a receita; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 7º, inciso I)
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem; (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96, § 1º)
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV - integração vertical ou integração, a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração; (Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, art. 2º, caput, inciso I)
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; (Decreto nº 59.666, de 14 de novembro de 1966, art. 3º, caput)
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Decreto nº 59.666, de 1966, art. 3º, § 2º)
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; (Código Civil, art. 579)
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A, caput)
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e à matrícula de cada um dos produtores rurais nos termos do inciso II do caput do art. 15; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A, § 1º)
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A, caput)
XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, de industrializar ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados; e
XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º; e
II - as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.
§ 2º Considera-se também agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantém abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 147. O fato gerador das contribuições sociais previdenciárias ocorre na comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput)
a) o consumidor pessoa física, no varejo;
b) o adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 153; e (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, incisos I e II; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV)
III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput e § 4º)
§ 1º O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
IV - o repasse do valor de fixação de preço efetuado pela cooperativa aos cooperados, não compreendidos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 14 e 15)
a) os valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço; e
b) a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
§ 3º Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada produção própria.
§ 5º Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento. (CTN, art. 117, inciso I)
Seção III
Da Exportação de Produtos
Art. 148. As contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; e STF, ADI nº 4.735/DF, de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Art. 149. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora. (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 9º)
Parágrafo único. No caso de a empresa comercial exportadora não comprovar o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou vendê-los no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º)
Art. 150. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito em entreposto. (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 5º)
Parágrafo único. No caso de a empresa comercial exportadora não comprovar o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou vendê-los no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º)
Seção IV
Da base de cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 151. A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; Lei nº 8.870, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, e art. 201, caput, inciso IV)
II - o valor do arremate da produção rural; e
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos; e
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
§ 2º Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 12; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 11, e art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15 de janeiro de 2019)
§ 4º Integra também a receita bruta do produtor rural pessoa física e segurado especial, além dos valores decorrentes da comercialização da produção na forma do § 1º, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural pelo produtor rural pessoa física; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso I)
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 6º do art. 9º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso II)
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso III)
IV - do preço de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou a finalidade; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 6º do art. 9º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso V)
Seção V
Da base de cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 152. A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput e § 4º)
Parágrafo único. Ocorre a tributação tratada no caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição social previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 a 151. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-B)
Seção VI
Da Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 153. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, de que trata este Capítulo substituem as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, sendo devidas por: (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25; Lei nº 8.870, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
I - produtores rurais pessoas física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto:
a) as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e
b) as Cooperativas agroindustriais. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º)
§ 1º A substituição prevista no caput ocorre inclusive:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A)
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados; (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-C)
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural; e
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previdenciárias nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 43:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso I)
II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias conforme definição estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 146, por não possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente dessas operações da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21)
b) exercer outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, devendo o valor da prestação do serviço ser excluído da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, §§ 2º e 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, §§ 2º e 3º)
V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 43, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 156. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, §§ 12 e 13, e art. 201, §§ 25 e 26)
§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, deve ser elaborada folha de pagamento e prestadas as informações nos termos do art. 25 de forma individualizada por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá manter essa forma de tributação ainda que produza ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, à comercialização.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, à comercialização, o produtor será tributado: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22; e Solução de Consulta Cosit nº 10, de 3 de janeiro de 2019)
I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou
II - com base na alínea "b" do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.
§ 6º Em relação à empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso II, e § 5º)
I - caberá a substituição prevista no caput, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica; ou
b) a atividade rural da empresa for de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ou
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
Art. 154. As contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros, apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.
Seção VII
Da Contribuição sobre a folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 155. Nos casos em que for aplicada a substituição prevista no art. 153, o produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições sociais previdenciárias:
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 49; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 17, e art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
III - devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo VII do Título II, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e
IV - descontadas do transportador autônomo nos termos do disposto no art. 103.
Art. 156. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 153, aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria as contribuições devidas à Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, discriminadas no Anexo V, e as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais, mediante aplicação das mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
§ 1º As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do caput do art. 49, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 43, deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 2º; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21, e art. 201-A, § 2º)
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso I)
III - pelas sociedades cooperativas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso I)
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
V - pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir sobre a folha de salários, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 153; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 12, e art. 201, § 25)
VI - pela empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria a que se refere o inciso II do § 6º do art. 153.
§ 2º A opção a que se refere o inciso V do § 1º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, §§ 12 e 13, e art. 201, §§ 25 e 26)
§ 3º Tratando-se de produtor rural pessoa física, no caso de ser realizada a opção a que se refere o inciso V do § 1º:
I - não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do caput do art. 159; e
II - a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade rural.
§ 4º O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 1º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII.
Art. 157. No caso do consórcio simplificado de produtores rurais:
I - o produtor rural pessoa física que o represente deverá recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural e aquelas previstas nos incisos do caput do art. 155, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-B; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-B)
II - é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Parágrafo único. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias a que se refere o inciso I do caput. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
Art. 158. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado exclusivamente para a realização da colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, a esse segurado. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-C, § 2º)
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma do caput e apurar os encargos decorrentes dessa contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua Contabilidade, na forma prevista no § 8º do art. 27. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-C, § 1º)
Seção VIII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural
Art. 159. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção de que trata este Capítulo é:
I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso X; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 7º, inciso III, e art. 216, caput, inciso IV)
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 148;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física; e
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VII)
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A caput e § 4º, I)
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso I, e art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I, e art. 216, caput, inciso III)
VI - da pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso XI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VI)
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), é da própria instituição adquirente e será efetuado à conta do referido Programa. (Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, art. 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 34)
§ 2º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o caput:
I - se a produção for comercializada com destinatário incerto;
II - se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou
III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.
§ 3º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária; ou
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 4º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
§ 5º A falta de comprovação da inscrição a que se refere o § 4º acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa comercializou a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa sub-rogada na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§ 6º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
§ 7º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 8º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)
§ 9º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 52. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, incisos III, IV, VI e VII)
§ 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso XII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 9º)
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 6º do art. 9º; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que ele recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13, art. 30, incisos III e IV)
Seção IX
Das Disposições Especiais
Art. 160. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais. (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 22)
Art. 161. O garimpeiro contribui sobre a folha de pagamento dos segurados que remunera. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22)
Art. 162. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação, na hipótese de aquisição de produção rural de pessoa física ou de segurado especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, art. 25 e art. 30, incisos III e IV)
Art. 163. O excremento de animais, quando comercializado por produtor rural pessoa física, segurado especial, produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A e art. 25; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25)
CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO Simples Nacional
Seção I
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 164. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, caput, inciso VI)
§ 1º Não se aplica a substituição a que se refere o caput para as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C)
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
III - serviços advocatícios.
§ 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a que se refere o caput ficam dispensadas do pagamento das contribuições devidas a terceiros de que trata o Capítulo VII do Título II. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)
Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 165. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva a que se refere o art. 164, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
II - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a")
III - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
IV - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
V - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, na forma do Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Parágrafo único. A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)
Art. 167. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula nº 425)
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, e art. 30, caput, inciso II)
Seção III
Da Tributação
Art. 168. Para fins desta Seção considera-se:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:
a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou
b) do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 169. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 170. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168.
§ 1º A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.
§ 2º O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
Art. 171. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170 serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, caput, inciso VI)
II - as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C)
III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução Normativa, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 43, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o inciso I, II ou III do caput.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a contrato de trabalho intermitente.
Seção IV
Do Microempreendedor Individual (MEI)
Art. 172. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio.
Art. 173. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 27)
§ 2º A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, não se aplica a este artigo.
Art. 174. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, caput)
I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso III)
II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso I; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 105, § 1º, inciso I)
III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 105, § 1º, inciso II)
Seção V
Da Exclusão do Simples Nacional e dos Efeitos da Exclusão
Art. 175. Para a exclusão do Simples Nacional e a aplicação os efeitos dela decorrentes deverão ser observadas as regras dispostas pela CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º)
CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Art. 176. Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional; e (Lei nº 6.932, de 1981, art. 1º)
IV - residência em área profissional da saúde, a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Lei nº 11.129, de 2005, art. 13)
Art. 177. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas nesta Instrução Normativa, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento desses segurados no RGPS, conforme definido no art. 5º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 8º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.
Art. 178. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da empresa e do contribuinte individual, em relação a este até o limite máximo do salário de contribuição, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 179. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, pelo médico ou profissional da saúde que perceba honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantém contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em que a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pelo desconto e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou o segurado por meio da entidade repassadora.
§ 2º Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:
I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil; ou
II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 180. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos a esses convênios.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 181. Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:
I - cooperativa, urbana ou rural, a sociedade simples de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados; (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 4º; e Código Civil, art. 982, parágrafo único, e arts. 1.093 a 1.096)
II - cooperativa de trabalho, a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais e que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio;
III - cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados; e
IV - cooperativa de produção, a sociedade constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; (Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 1º, § 3º)
§ 1º A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a sociedade constituída por sócios que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros.
§ 2º Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a sociedade formada por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana.
§ 3º O cooperado, definido como o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alíneas "g" e "h"; e Regulamento da Previdência Social, art. 9º, caput, inciso V, alínea "n", e art. 18, caput, inciso IV, alínea "b")
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 182. A remuneração do segurado contribuinte individual: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)
I - associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços, por intermédio da cooperativa, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa; e
II - associado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.
§ 1º As bases de cálculo previstas no caput, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição definidos nos §§ 1º e 2º do art. 30, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 8º do art. 27, não podendo ser inferior ao piso da categoria profissional; (Lei nº 12.690, de 2012, art. 7º, caput, inciso I)
II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; ou
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
§ 2º Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado será aplicado o disposto no art. 37.
Seção III
Das Obrigações da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 183. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49, em relação: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso II)
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção, observado o disposto no § 1º;
III - ao desconto e recolhimento da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, observado o disposto no inciso III do caput do art. 49 e os prazos de recolhimento previstos no art. 52; e (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 31)
IV - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa que atua na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas e do transportador autônomo de cargas auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos nos arts. 52 e 55. (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a"; Solução de Consulta Cosit nº 316, de 2019)
§ 3º No caso de cooperativa de trabalho, não incide a contribuição de que trata o inciso III do art. 43 sobre a remuneração paga ou creditada a seus cooperados pela prestação de serviços a terceiros por intermédio da cooperativa.
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial e da Prestação de Informações
Art. 184. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 43, bem como prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25. (Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 10)
Art. 185. Compete às cooperativas de trabalho prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25, inclusive em relação à ocorrência da exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas associados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
§ 1º A obrigação prevista no caput envolve informar os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
§ 2º A cooperativa de trabalho à qual esteja vinculado o cooperado deverá ser informada como tomadora dos serviços no caso de:
I - serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas; e
II - convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes na hipótese de não ser possível à cooperativa identificar a empresa tomadora.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Dos Requisitos da Imunidade
Subseção I
Requisitos aplicáveis durante o período de vigência da Lei nº 12.101, de 2009
Art. 186. Até 16 de dezembro de 2021, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput)
I - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; (CTN, art. 14, caput, inciso III; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso IV)
II - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, inclusive a título participação de empregados nos lucros ou resultados; (CTN, art. 14, caput, inciso I; Lei nº 10.101, de 2000, art. 2º, § 3º, inciso II, alínea "a"; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso V)
III - mantenha em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; (CTN, art. 14, caput, inciso III; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso VIII)
IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (CTN, art. 14, caput, inciso I; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso I)
V - aplique integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (CTN, art. 14, caput, inciso II; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso II)
VI - mantenha regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da imunidade; (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso III)
VII - mantenha certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da imunidade; e (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso III)
VIII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária. (CTN, art. 14, caput, inciso III; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso VII)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 18, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 33)
§ 3º A exigência a que se refere o inciso IV do caput não impede: (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, § 1º)
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 4º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 3º deverá obedecer às seguintes condições: (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, § 2º)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, § 3º)
Subseção II
Requisitos aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021
Art. 187. Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º)
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:
I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e
b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
§ 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção II
Do exercício da imunidade
Art. 188. Observado o disposto nos arts. 186 e 187, o direito à imunidade poderá ser exercido pela entidade beneficente de assistência social a partir do cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica, independentemente de requerimento à RFB. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 31; e STF, ADI nº 4.480/DF, de 2020)
§ 1º A imunidade das contribuições sociais previdenciárias usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade imune. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 30; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 4º)
Seção III
Da Representação pela RFB e da Lavratura do Auto de Infração
Art. 189. A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, durante seu período de vigência. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 27, caput, inciso II)
Parágrafo único. Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da imunidade terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 36; e Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, art. 16, § 1º)
Art. 190. A fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente se constatar o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei nº 12.101, de 2009, art. 32, caput; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 38, § 2º)
I - no art. 186, durante a vigência da Lei nº 12.101, de 2009;
II - no art. 187, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021; e
III - na Lei Complementar nº 187, de 2021, não previsto no art. 187 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se período correspondente:
I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186 e inciso IV do art. 187;
II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186 e incisos I, II e V do art. 187;
III - o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que implique modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VI do art. 187;
IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VII do art. 187;
V - o período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecido nos incisos VI e VII caput do art. 186 e inciso III do art. 187; e
VI - o mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas.
§ 2º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 32, § 2º; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 38, §§ 2º e 6º)
§ 3º O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se refere o inciso III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação.
§ 4º No caso do § 3º:
I - mantida a certificação pelo ministério competente, o lançamento deve ser cancelado de ofício; e
II - cancelada a certificação, o auto de infração seguirá o trâmite do Decreto nº 70.235, de 1972, e os efeitos do cancelamento retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.
Seção IV
Das Obrigações Tributárias
Art. 191. A entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo de imunidade está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 30, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
II - reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52, observado o disposto no inciso V do caput do art. 27; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "a", e § 26)
III - reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, observado o disposto no art. 103; (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a")
IV - reter as contribuições sociais previdenciárias e a contribuição devida ao Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, dos quais adquira produto rural, na condição de sub-rogada, conforme alíquotas previstas no Anexo V incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IV; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º, parágrafo único, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no art. 123, observado o disposto no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Art. 192. A entidade beneficente de assistência social imune na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e da Lei Complementar nº 187, de 2021, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 5º)
Art. 193. A imunidade de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e na legislação tributária a que a entidade beneficente de assistência social está sujeita na condição de contribuinte ou responsável. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso VII)
Seção V
Disposições Específicas
Art. 194. A entidade beneficente de assistência social em gozo de imunidade, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições patronais previstas no art. 43 desta Instrução Normativa, de forma gradual, observado o disposto no § 2º deste artigo, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado: (Lei nº 11.096, de 2005, art. 13)
I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;
III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 49, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador:
I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;
III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.
§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, observados os percentuais a que se referem os incisos do caput. (Lei nº 11.096, de 2005, art. 13, parágrafo único)
§ 3º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições devidas por lei a terceiros, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 5º)
CAPÍTULO VI
DA atividade futebolística
Seção I
Dos Conceitos
Art. 195. Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 8º)
II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º; e Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005)
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
IV - Sociedade Anônima do Futebol, a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Lei nº 14.193, de 2021, art. 1º)
Seção II
Das Contribuições
Subseção I
Das Associações Desportivas
Art. 196. A contribuição previdenciária patronal a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, corresponde: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput)
I - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e
II - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 11 e 11-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, §§ 7º e 8º)
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tais como a venda de ingressos, o recebimento de doações e a realização de sorteios, bingos e shows; e
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 3º As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma estabelecida para as empresas em geral. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 7º)
Art. 197. Além das contribuições devidas na forma do art. 196 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições sociais previdenciárias:
I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II)
II - devidas a terceiros, na forma do art. 104.
Parágrafo único. Além das obrigações previstas no caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007:
I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
II - declarar, em documentos distintos, os fatos e as informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 83 a 87.
Art. 198. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias será:
I - da entidade promotora do espetáculo na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 196; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º)
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso da contribuição prevista no inciso III do caput do art. 43, e das arrecadadas na forma do art. 49;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese do inciso II do caput do art. 196, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 13.756, de 2018; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
IV - da entidade promotora do espetáculo, em relação às contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de contribuintes individuais prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados: (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "a")
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;
b) os delegados e os fiscais; e
c) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;
V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 196, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 13.756, de 2018.
§ 2º Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando, pelo menos, um dos participantes do espetáculo estiver vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 196; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º)
II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação à parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 196 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 3º A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do espetáculo descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo. (Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 2005)
Art. 199. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo definida no inciso II do caput do art. 195. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º)
Art. 200. Deve ser efetuado no prazo previsto no art. 52, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias:
I - incidentes sobre o valor bruto dos recursos repassados a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a ser realizado em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da empresa ou entidade responsável pelo repasse; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
II - a que se refere o art. 197.
Art. 201. Na ocorrência da desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 196, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre sua sede, a qual, após as providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre o clube de futebol profissional.
Subseção II
Da Sociedade Anônima do Futebol
Art. 202. A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos da Lei nº 14.193, de 2021, fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos mencionados no § 1º do art. 31 da Lei nº 14.193, de 2021, e das contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 43 e no art. 196, calculados sobre a receitas mensais recebidas à alíquota de:
I - 5% (cinco por cento) nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário de sua constituição; e
II - 4% (quatro por cento) a partir do início do sexto ano-calendário de sua constituição.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
§ 2º Além das contribuições devidas na forma do caput e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a Sociedade Anônima do Futebol fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas a terceiros.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Art. 203. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a esses segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
§ 1º A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins previdenciários, observado o disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso II)
§ 2º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão informar, nos termos do art. 25, todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
§ 4º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Não se aplica a multa de mora na forma prevista no § 4º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, § 9º)
Art. 204. Se o órgão ou a entidade da administração pública direta da União efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e das obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49 é do seu dirigente. (Parecer PGFN/CDA nº 426, de 2001)
§ 1º O não recolhimento das contribuições no prazo estabelecido no art. 52 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 240 e 241.
§ 2º Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:
I - providenciar o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou
II - apresentar justificação administrativa ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:
I - acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou
II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará o dirigente do órgão ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que ele providencie o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.
§ 4º Se não ocorrer a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União e ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou da entidade da administração pública direta da União aquele que, à época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e o recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 205. As contratações por órgão público da administração direta, autarquia e fundação de direito público de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ficam sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 121, § 5º)
Art. 206. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 56, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 264, caput)
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Dos Conceitos
Art. 207. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
I - trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
II - trabalhador avulso não portuário, aquele que:
a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea "a", itens 2 a 10)
b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade; (Lei nº 12.023, de 2009, art. 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea "b")
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Ogmo, podendo ser: (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea "a", item 1)
a) segurado trabalhador avulso, quando registrado ou cadastrado no Ogmo em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício; ou (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, caput)
b) segurado empregado, quando registrado no Ogmo e contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado na forma da Lei nº 12.815, de 2013, é cedido a operador portuário; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 2º)
IV - Ogmo, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 32)
V - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.815, de 2013; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 2º, caput, inciso XIII)
VI - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo: (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, caput)
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso I)
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso II)
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso III)
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso IV)
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos; e (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso VI)
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso V)
VII - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no Ogmo, estabelecida como operadora portuária; e (Lei nº 12.815, de 2013, art. 29)
VIII - montante de mão de obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. Sobre o MMO a que se refere o inciso VIII do caput são calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.
Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 208. Aplica-se ao requisitante de mão de obra, inclusive ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão de obra de trabalhadores avulsos portuários, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o operador portuário. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, caput)
Art. 209. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário. (Lei nº 12.815, de 2013, art. 29)
Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à escala como avulso. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 3º, § 1º)
Art. 210. Os operadores portuários e o Ogmo estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 110 e 131, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.
Subseção II
Das Obrigações do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo)
Art. 211. Cabe ao Ogmo, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão de obra de trabalhador avulso portuário efetuada em conformidade com a Lei nº 9.719, de 1998, e a Lei nº 12.815, de 2013, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, caput, incisos II e IV)
II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo ao Ogmo, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas; (Lei nº 9.719, de 1998, art. 7º)
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário; (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso II; Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso I)
IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso II)
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 6º)
VII - arrecadar as contribuições sociais previdenciárias devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento na forma estabelecida no art. 218 e no prazo estabelecido no art. 52; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
VIII - efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros devidas pelo operador portuário, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário, observado o disposto no art. 50; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
IX - prestar as informações para a Previdência Social, na forma prevista no art. 25, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, com a informação do somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como da contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso III)
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336, caput)
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 13)
§ 1º As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 10)
I - os respectivos números de registro ou cadastro no Ogmo;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 2º O Ogmo deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do caput do art. 27 e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador avulso portuário, e deve manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador avulso portuário, dos valores totais da remuneração da mão de obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 11)
§ 3º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o Ogmo efetuará o pagamento da remuneração a que se refere o inciso III do caput, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 1º)
§ 4º O prazo previsto no § 3º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 5º)
Art. 212. O Ogmo deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.
Art. 213. O Ogmo equipara-se a empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso III)
Subseção III
Do Operador Portuário
Art. 214. O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos; e (Lei nº 12.815, de 2013, art. 26, caput, inciso IV)
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário. (Lei nº 12.815, de 2013, art. 26, caput, inciso VI)
§ 1º Compete ao operador portuário realizar:
I - o repasse ao Ogmo do valor correspondente à remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º)
II - o recolhimento da CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, caso esteja sujeito a essa contribuição.
§ 2º O operador portuário realizará o repasse dos valores a que se refere o inciso I do § 1º, juntamente com os valores devidos pelo serviço executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º)
§ 3º O prazo previsto nos § 2º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 4º)
Art. 215. O operador portuário deverá exigir do Ogmo a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados no referido órgão.
Art. 216. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por Ogmo, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 212.
Art. 217. O operador portuário responde solidariamente, conforme disposto no inciso II do caput do art. 136, pelo pagamento das contribuições patronais previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, e das devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do Ogmo.
§ 1º As contribuições a que se refere o caput incidem inclusive sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º, e § 2º, inciso IV)
§ 2º Para o cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário são aplicados os percentuais referidos no parágrafo único do art. 207, sendo possível a aplicação de percentuais superiores aos informados em face da garantia estabelecida nos incisos VIII e XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Subseção IV
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 218. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a terceiros, devidas pelo operador portuário, e da contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado pelo Ogmo em documento de arrecadação identificado com o número de inscrição no CNPJ deste. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
Art. 219. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 49.
Subseção V
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal
Art. 220. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.815, de 2013, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito tributário.
Art. 221. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma prevista nos arts. 212 e 216 ensejará a lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento em nome do Ogmo ou do operador portuário, respectivamente.
Seção III
Do Trabalho Avulso Não Portuário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 222. O sindicato que efetuar a intermediação de mão de obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do caput do art. 27, as seguintes: (Lei nº 12.023, de 2009, art. 4º)
I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 223. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, § 1º)
Art. 224. A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no inciso VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Parágrafo único. O sindicato é responsável pelo envio dos eventos ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador avulso contratado com sua intermediação.
Subseção II
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 225. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 9.719, de 1998, e pela Lei nº 12.815, de 2013, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, observadas as demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa. (Lei nº 12.023, de 2009, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Art. 226. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.
Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 227. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso, portuário e não portuário, é calculada na forma do art. 35 e do § 2º do art. 49, observado o disposto no § 5º do art. 49.
§ 1º Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30.
§ 2º Para fins de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o Ogmo fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.
§ 3º O Ogmo, para fins do disposto no § 2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 35, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o Ogmo, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 5º)
CAPÍTULO IX
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Art. 228. A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º)
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados nos termos do art. 25;
II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do caput do art. 43, e da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo; e
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Seção II
Das Representações e da Ação Regressiva
Art. 229. Poderão ser emitidas as seguintes representações: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 338, § 4º)
I - representação administrativa ao Ministério Público do Trabalho competente, e à unidade do Ministério do Trabalho e Previdência com competência relativa às atividades relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, à Comunicação de Acidente do Trabalho, ao Perfil Profissiográfico Previdenciário e às obrigações acessórias referidas no art. 25, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - representação administrativa aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o Ministério Público do Trabalho competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos dispostos no art. 228;
III - representação administrativa ao INSS, com cópia ao Ministério Público do Trabalho competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu quaisquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho previstas nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ou as disposições previstas no art. 58 do mesmo ato legal; e
IV - Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.
Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.
Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 230. As informações prestadas nos termos do art. 25 sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 1º de agosto de 2021, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019; e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 1º de agosto de 2021, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
III - Programa de Gerenciamento de Riscos, obrigatório para:
a) as atividades relacionadas à mineração, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para essas atividades, independentemente da data, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira; (NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração)
b) as obras de construção iniciadas a partir de 2 de agosto de 2021, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
c) as demais empresas, a partir de 2 de agosto de 2021; (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Gerenciamento de Riscos ou do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, com o objetivo de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive daqueles de natureza subclínica, além de constatar a existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores; (NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e III, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento histórico laboral individual do trabalhador, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; e (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, §§ 8º e 9º)
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15 do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada lei. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336)
§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 2º As entidades e os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item 1.2.1.1)
§ 3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I, II, III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas; e
III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados. (NR-7; NR-9; NR-18; e NR-22)
§ 4º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:
I - pela elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações a serem prestadas nos termos do art. 25, relativas à exposição a riscos ambientais; e
III - pela implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto no inciso IV do caput.
§ 5º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção de que trata o art. 131.
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º, considera-se serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão de obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 7º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada.
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 231. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 1º)
Art. 232. A empresa ou o equiparado fica obrigado ao pagamento da contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10; ADI RFB nº 5/2015)
§ 1º A contribuição adicional de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 43, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 43. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)
§ 2º Não será devida a contribuição adicional de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 230. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A)
Seção V
Disposições Especiais
Art. 233. A empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a que se refere o inciso V do caput do art. 230 ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Considera-se suprida a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 230, apresentar um dos documentos que o substitui.
Art. 234. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário a que se refere o inciso VI do caput do art. 230, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados filiados à cooperativa de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência da exposição aos agentes. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
§ 1º A exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.
§ 2º A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.6 da NR-9 do Ministério do Trabalho e Previdência, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 3º O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.
Art. 235. A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 233)
I - a falta dos documentos mencionados nos incisos I, II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado dispositivo;
II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; ou
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
TÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de Arrecadação
Art. 236. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as devidas a terceiros deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se torne obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Seção II
Do Recolhimento Trimestral
Art. 237. O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 15)
§ 1º A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na referida data.
§ 2º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.
§ 3º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral.
§ 4º Se a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento na forma do caput para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 17)
§ 5º Não se aplica o recolhimento trimestral se se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário-mínimo nacional.
Seção III
Do Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 238. É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado que:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de receita da mesma natureza; e
III - se não houver, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atinja o mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
§ 4º Em caso de restrição em nome do contribuinte que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo estabelecido no caput, ele poderá recolher o valor mínimo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS NO VENCIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 239. As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a terceiros não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 35; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239)
Seção II
Dos Juros de Mora
Art. 240. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, caput, inciso II)
Seção III
Da Multa de Mora
Art. 241. As contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa de mora. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput e §§ 1º e 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, caput, inciso III)
§ 1º Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, § 9º)
§ 2º A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º)
TÍTULO V
Da Aferição Indireta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 243. A aferição indireta será utilizada, se:
I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
II - a empresa, o empregador doméstico ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, sonegar informação ou apresentá-los deficientemente; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º)
III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)
IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 8º)
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, nas unidades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo; e
c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados informados nos documentos apresentados nos termos do art. 25 ou constantes na folha de pagamento, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como o documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 233, parágrafo único)
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil devidamente registrada nos livros Diário e Razão, conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27.
§ 3º No caso de apuração por aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, ao proprietário, ao dono da obra, ao condômino da unidade imobiliária ou à empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
§ 4º Aplicam-se às contribuições de que tratam esta Instrução Normativa, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 1996. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 8º)
Art. 244. Na aferição indireta da remuneração devida:
I - pela execução de serviço de construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Capítulo II deste Título; e
II - pela execução de obra de construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
Art. 245. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão de obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite.
CAPÍTULO II
DA aferição indireta DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA na prestação de serviços
Art. 246. A remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços por empresa calculada por aferição indireta corresponde, no mínimo, ao percentual de:
I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.
Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 248, 249 e 250.
Art. 247. Nos serviços que envolvam fornecimento de material ou utilização de equipamentos: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º)
I - caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 246, observado, no caso dos serviços de limpeza, o disposto no art. 248;
II - caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada, o disposto no art. 246;
III - caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, e se não existir previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra, o disposto no art. 246; e
IV - se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 246 e observado, no caso de serviço da construção civil, o disposto no art. 250.
Parágrafo único. A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 249.
Art. 248. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra não poderá ser inferior a: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º)
I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar; ou
II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.
Art. 249. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do caput do art. 114. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
Art. 250. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, se houver ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um destes serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:
I - terraplenagem e dragagem: 6% (seis por cento);
II - drenagem: 20% (vinte por cento); ou
III - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. Se na mesma nota fiscal ou fatura de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Art. 251. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.
TÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 252. Observado o disposto no art. 26, o crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução normativa será constituído: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 7º, art. 35-A, e art. 37; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 233 e 235, e art. 245, caput)
I - pelo lançamento por homologação expressa ou tácita, mediante declaração do sujeito passivo que comunica a existência de crédito tributário;
II - pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação tributária; e
III - pelo lançamento de ofício.
§ 1º Os documentos decorrentes da forma de constituição a que se refere o inciso I do caput constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
§ 2º Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 5º)
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 253. São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 245, caput)
I - a GFIP e, a partir do mês em que a sua entrega se tornar obrigatória nos termos do disposto no art. 26, a DCTFWeb; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
II - o Lançamento do Débito Confessado (LDC), documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
III - o Auto de Infração, documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e apurado mediante procedimento de fiscalização;
IV - a Notificação de Lançamento, documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária; e
V - o Débito Confessado em GFIP (DCG), documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP.
Art. 254. São documentos de constituição do crédito tributário relativo a obras de construção civil:
I - o Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2019, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (Diso), por meio do qual o sujeito passivo responsável por obra confessa os valores das contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra, apurado mediante aferição indireta, e que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário por meio dele confessado; e
II - a DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, declaração que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra apurada na aferição da obra de construção civil realizada por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), e que substitui o ARO a partir de 1º de junho de 2021.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário mediante Débito Confessado em GFIP (DCG)
Subseção I
Da Emissão do DCG
Art. 255. O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar esse débito em documento próprio, denominado DCG, o qual dará início à cobrança automática independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
§ 1º É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.
§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:
I - o prazo para regularização;
II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e
III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.
§ 3º O DCG será emitido caso as divergências apresentadas na intimação a que se refere o § 1º não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
§ 4º Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.
§ 5º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e realização da cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
Subseção II
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG
Art. 256. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
§ 1º A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas em DCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o sujeito passivo deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle dessa GFIP.
§ 3º O requerimento previsto no § 2º será analisado pela RFB, observada a não aplicação de contencioso administrativo na confissão de dívida.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.
§ 5º A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção III
Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Art. 257. O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições sociais previdenciárias e às devidas a terceiros, não declaradas nos termos do art. 25, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 245, caput)
§ 1º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
§ 2º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.
§ 3º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e realização de cobrança judicial, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 4º À confissão de dívida por meio de LDC não se aplica o contencioso administrativo.
§ 5º Em se tratando de créditos previdenciários relativos a serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício pela RFB.
Seção IV
Do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento pelo Descumprimento de Obrigação Principal ou Acessória
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 258. O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º)
Art. 259. O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 2º e 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 232 e 233)
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.
Art. 260. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 259, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante.
Art. 261. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB. (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º)
§ 2º Não se aplica às multas a que se refere o art. 264 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea.
Art. 262. As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de Lançamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:
I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual;
II - cada Perfil Profissiográfico Previdenciário não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;
III - cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em lei;
IV - cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei; e
V - a ausência de entrega, a entrega fora do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, pelo município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.
§ 2º É também considerada uma ocorrência cada competência em que sejam constatados os descumprimentos a seguir descritos, independentemente do número de documentos não entregues na competência:
I - GFIP ou DCTFWeb não entregue;
II - GFIP ou DCTFWeb entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais previdenciárias.
§ 3º A GFIP mencionada nos incisos do § 2º deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:
I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do § 2º, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do § 2º;
II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
Subseção II
Das Multas
Art. 263. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada aos valores mínimo e máximo previstos no art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, e atualizados mediante portaria ministerial, aplicada da seguinte forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em portaria ministerial, para as infrações previstas no inciso I do caput do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo estabelecido em portaria ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do caput do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme disposto no § 3º do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
V - à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros; e (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 32, § 1º, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 285)
VI - aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias a que se refere o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União. (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º, inciso II)
§ 1º As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa. (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 2º)
§ 2º Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, os constituídos mediante Notificação de Lançamento e Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa e LDC inscrito em dívida ativa, os valores lançados em documentos de natureza declaratória não recolhidos e a provisão contábil de contribuições sociais previdenciárias não recolhidas.
Art. 264. A falta de entrega, a entrega em atraso ou o envio da GFIP com incorreções ou omissões sujeita o responsável a multa variável aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 267: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-A)
I - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
II - 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º As multas previstas nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 3º, serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição social previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 265. As penalidades aplicadas pela falta de entrega ou a entrega em atraso da DCTFWeb, bem como pelo envio da declaração com incorreções ou omissões, estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
Art. 266. Fica sujeito às multas específicas aplicadas na forma prevista no art. 263 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 2º do art. 27, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações.
Art. 267. No caso de lançamento de ofício, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 268. Por infração ao disposto no inciso II do caput do art. 211, fica o Ogmo sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, atualizados periodicamente mediante portaria ministerial, observado o disposto no § 5º do art. 272 e no inciso V do caput do art. 273 desta Instrução Normativa. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 10)
Art. 269. O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 273, se for o caso.
Art. 270. O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas no art. 262.
Art. 271. Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante portaria ministerial.
Subseção III
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 272. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 290)
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 290, parágrafo único)
§ 2º O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos incisos V e VI do caput do art. 263, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa.
§ 5º Para a infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, parágrafo único)
Subseção IV
Da Gradação das Multas
Art. 273. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso I)
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do caput do art. 272 elevam a multa em 3 (três) vezes; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso II)
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do caput do art. 272 elevam a multa em 2 (duas) vezes; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso III)
IV - a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso IV)
V - cada reincidência da infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, parágrafo único)
VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do caput do art. 272, prevalecerá aquela que mais eleva a multa; e
VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 e outra constante nos demais incisos do caput do art. 272, ambas serão consideradas na aplicação da multa.
§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma reincidência nos casos em que em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do caput.
§ 5º Nas hipóteses em que a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 6º Se houver a materialização das infrações referidas no art. 262, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.
§ 7º Se houver a materialização das demais infrações não referidas no art. 262, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO CASO DE EMPRESAS EM FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 274. No caso de empresas em falência ou recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005, bem como em intervenção ou liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, serão emitidos Autos de Infração ou Notificações de Lançamento distintos para créditos previdenciários que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).
Parágrafo único. Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - as contribuições destinadas ao Sest e ao Senat, quando descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO ECONÔMICO
Art. 275. No momento do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso I do caput do art. 136 serão cientificadas da ocorrência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
§ 1º Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º)
§ 2º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CLT, art. 2º, § 3º)
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 276. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010;
V - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.175, de 22 de julho de 2011;
VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012;
VII - o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012;
VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014;
IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014;
X - a Instrução Normativa RFB nº 1.564, de 8 de maio de 2015;
XI - a Instrução Normativa RFB nº 1.589, de 5 de novembro de 2015;
XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017;
XIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.777, de 28 de dezembro de 2017;
XIV - a Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho de 2018;
XV - a Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019;
XVI - a Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 8 de setembro de 2020;
XVII - a Instrução Normativa RFB nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020;
XVIII - o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
XIX - a Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021; e
XX - a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4 de outubro de 2022.
Art. 277. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXOS