ANEXOS II a VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
ANEXO II
CÓDIGOS FPAS POR GRUPOS DE ATIVIDADE
QUADRO 1: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
Grupo de atividade |
Código FPAS |
1º - Alimentação |
507 |
2º - Vestuário |
507 |
3º - Construção e mobiliário |
507 |
4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto) |
507 |
507 |
|
5º - Extrativas |
507 |
6º - Fiação e tecelagem |
507 |
7º - Artefatos de couro |
507 |
8º - Artefatos de borracha |
507 |
9º - Joalheiras, lapidação de pedras preciosas |
507 |
10º - Químicas e farmacêuticas |
507 |
11º - Papel, papelão, cortiça |
507 |
12º - Gráficas |
507 |
13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas |
507 |
14º - Instrumentos musicais, brinquedos |
507 |
15º - Cinematográficas |
507 |
16º - Beneficiamentos |
507 |
17º - Artesanatos (pessoa jurídica) |
507 |
18º - Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos |
507 |
Grupo de atividade |
Código FPAS |
1º - Comércio atacadista |
515 |
2º - Comércio varejista |
515 |
3º - Agentes autônomos do comércio |
515 |
4º - Comércio armazenador |
515 |
5º - Turismo e hospitalidade |
515 |
6º - Serviços de saúde |
515 |
Grupo de atividade |
Código FPAS |
1º - Empresas de navegação marítima e fluvial |
540 |
2º - Empresas aeroviárias |
558 |
3º - Empresários e administradores de portos |
540 |
4º - Empresas prestadoras de serviços portuários |
540 |
5º - Empresas de pesca |
540 |
6º - Empresas de dragagem |
540 |
Grupo de atividade |
Código FPAS |
1º - Empresas ferroviárias |
507 |
2º - Empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros |
612 |
3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos) |
507 |
4º - Empresas metroviárias |
507 |
5º - Empresas de transporte de valores |
612 |
6º - Empresas de locação de veículos |
612 |
7º - Empresas de distribuição de petróleo |
612 |
Grupo de atividade |
Código FPAS |
1º - Empresas de comunicações (telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas) |
507 |
2º - Empresas de publicidade (agências de propaganda) |
566 |
3º - Empresas jornalísticas (agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas) |
566 |
Grupo de atividade |
Código FPAS |
1º - Estabelecimentos de ensino |
574 |
2º - Empresas de difusão cultural e artística |
566 |
3º - Estabelecimentos de cultura física |
566 |
4º - Estabelecimentos hípicos |
566 |
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
CÓDIGO DO FPAS |
ALÍQUOTAS (%) |
||||||||||||||||
Prev. Social |
Salário- Educação |
Incra |
Senai |
Sesi |
Senac |
Sesc |
Sebrae |
DPC |
Fundo Aeroviário |
Senar |
Sest |
Senat |
Sescoop |
Total Terceiros |
|||
--- |
--- |
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
|||
507 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
507 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
515 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
515 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
523 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
531 |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
540 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
558 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
566 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
566 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
|
574 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
574 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
|
582 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
590 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
|
604 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
612 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
5,8 |
|
612 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
620 |
20 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
2,5 |
|
639 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
647 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
655 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
|
680 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
680 Operador portuário sujeito à CPRB |
--- |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
736 |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
736 Cooperativa (1) |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
744 Seg. Especial (2) |
1,2 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
|
744 Pessoa Física (2) |
1,2 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
|
744Pessoa Jurídica (3) |
1,7 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
|
744 Agroindústria |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
|
779 |
5,0 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
787 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
787 Cooperativa (1) |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,2 |
|
795 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
7,7 |
|
825 |
--- |
--- |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
833 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
876 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
Nota (1): As Cooperativas de crédito contribuem para o Sescoop, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), com enquadramento no código FPAS 787 (inciso II do caput do art. 99 da Instrução Normativa RFB nº , de 2021). As demais Cooperativas que desenvolvem atividades do código FPAS 736 sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), sem contribuição para o Sescoop por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta é de 2% (dois por cento).
Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Nota: Fundamentação legal das contribuições devidas a terceiros e observações relevantes:
o SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º.
o INCRA - Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1.955, art. 2º, inciso II; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. Contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e adicional de 0,2% (dois décimos por cento). O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, estabelece adicional de 0,4% (quatro décimos por cento), contudo o item "2" do inciso I do art. 1º destina apenas 50% (cinquenta por cento) dessa contribuição adicional ao Incra.
o SENAI - Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, arts. 4º e 6º; Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, arts. 1º e 2º.
o SESI - Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 30.
o SENAC - Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 4º.
o SESC - Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 30.
o SENAR - Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, art. 3º; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A, § 5º; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º.
o SEST e SENAT - Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º. As contribuições devidas ao Sesi, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devidas pelas empresas de transporte rodoviário, foram transferidas ao Sest; e as devidas ao Senai no percentual de 1% (um por cento), foram transferidas ao Senat.
o SESCOOP - Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, art. 10. De acordo com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, a contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), devida pelas Cooperativas ao Sescoop substitui as devidas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat e Senar.
o SEBRAE - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º, alínea "c". O adicional de 0,3% (três décimos por cento) para o Sebrae deve incidir sobre cada uma das contribuições devidas ao Sesc, Senac, Sesi e Senai, alcançando até 0,6% (seis décimos por cento) na empresa.
o FUNDO AEROVIÁRIO - Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento) que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 1944) pelas empresas aeroportuárias passaram a ser recolhidas ao Fundo Aeroviário. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devida ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 1990) por tais empresas passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo Aeroviário, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.305, de 1974.
o DPC - Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento) que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 1944) pelas empresas de navegação e portuárias passou a ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) - Diretoria de Portos e Costas. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) devida por tais empresas ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 1990) passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FDEPM, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 5.461, de 1968.
ANEXO IV
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E PARA O SENAR INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
CONTRIBUINTE |
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
CÓDIGO |
|||
PREVIDÊNCIA |
PREVIDÊNCIA GILRAT |
SENAR |
TOTAL |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica (1) (2) (7) |
Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 |
1º/1/2002 a 17/4/2018 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018, cuja promulgação das partes vetadas ocorreu em 18 de abril de 2018 (5) |
A partir de 18/4/2018 |
1,7% |
0,1% |
0,25% |
2,05% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física -segurado contribuinte individual (7) |
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 |
1º/1/2002 a 31/12/2017 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018; art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 (6) |
A partir de 1º/1/2018 |
1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial |
§ 8º do art. 195 da Constituição Federal; art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 |
1º/1/2002 a 31/12/2017 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018; art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 (6) |
A partir de 1º/1/2018 |
1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
744 |
|
Agroindústria (1) |
Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (3) (4) |
A partir de 1º/9/2003 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais patronais calculadas sobre a remuneração dos segurados, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a receita da comercialização da produção.
(2) O produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica fica excluído do regime da substituição de contribuição, conforme estabelece o § 22 do art. 201 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, devendo a contribuição previdenciária patronal e para o Senar incidir sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
(3) O fato gerador das contribuições da agroindústria ocorre na comercialização do produto decorrente da industrialização da produção rural própria e da adquirida de terceiros, incluída a comercialização de eventual parte de produção rural não industrializada, exceto em relação às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e às Cooperativas agroindustriais, que permanecem com a obrigação do recolhimento da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001).
(4) A Lei nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercializem resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).
(5) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com redação dada por aquela lei, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018, e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a ter vigência.
(6) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.
(7) Os produtores rurais pessoas física e jurídica podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha, conforme estabelecem o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018, situação em que a contribuição ao Senar a cargo do produtor rural pessoa jurídica também incide sobre a folha, e a do produtor rural pessoa física continua incidindo sobre a receita da comercialização da produção rural (inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 1991, e art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, Solução de Consulta nº 53, de 2020).
ANEXO V
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA, PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
Art. da IN |
Contribuinte |
FPAS |
Cód. terceiros |
Terceiros Empresa |
|||||||||||
Segurados empregados e trabalhadores avulsos |
Empresa |
Empresa GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Total terceiros |
|||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
|||||||||
100, II, "a", e 153, § 2º, I |
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura |
Remuneração de segurados do setor criação |
787 |
0515 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
5,2% |
Remuneração de segurados do setor abatedouro ou matadouro |
531 |
0003 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
||
Remuneração de segurados do setor industrial |
507 |
0079 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
5,8% |
||
100, II, "b", e 153, § 6º, II |
Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva |
Remuneação de segurados do setor rural |
787 |
0515 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
5,2% |
Remuneação de segurados do setor industrial |
507 |
0079 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
5,8% |
||
100, II, "c" |
Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, exceto a referida na alínea "d" do inciso II do art. 100 |
receita bruta da comercialização da produção |
744 |
0512 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
0,25% |
Remuneração de segurados do setor rural |
604 |
0003 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
Remuneação de segurados do setor industrial |
833 |
0079 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
5,8% |
||
100, II, "d", e 94 |
Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 que desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 |
receita bruta da comercialização da produção |
744 |
0512 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
0,25% |
Remuneração de segurados do setor rural e industrial |
825 |
0003 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
||
101, § 1º |
Pessoa jurídica que desenvolve, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que opta por contribuir sobre a folha de pagamento |
Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) |
787 |
0515 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
5,2% |
101, § 2º |
Pessoa jurídica que, além da atividade rural, presta serviços a terceiros - atividade não autônoma (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21), e agroindústria que presta serviços a terceiros, inclusive como atividade autônoma |
Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) |
787 |
0515 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
5,2% |
101, caput |
Pessoa jurídica que se dedica apenas à atividade de produção rural. |
receita bruta da comercialização da produção |
744 |
0512 |
- |
1,7% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
0,25% |
Remuneração de segurados |
604 |
0003 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
94 |
Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição |
Remuneração de segurados |
531 |
0003 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
146, I, "a", 2, e 153, I |
Produtor rural pessoa física (contribuinte individual) |
Remuneração de segurados |
604 |
0003 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
receita bruta da comercialização da produção rural |
744 |
0512 |
- |
1,2% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2% |
0,2% |
||
146, I, "a", 2, e 156, § 1º, V |
Produtor rural pessoa física (contribuinte individual), que opta por contribuir sobre a folha de pagamento |
Total de remuneração de segurados |
787 |
0003 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
9º, e 146, I, "a", 1 |
Segurado especial |
receita bruta da comercialização da produção rural |
744 |
0512 |
- |
1,2% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2% |
0,2% |
146, XIX, e 157, I |
Consórcio simplificado de produtores rurais |
Remuneração de segurados |
604 |
0003 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
161 |
Garimpeiro - empregador |
Remuneração de segurados |
507 |
0079 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
5,8% |
Empresa de captura de pescado |
Remuneração de segurados |
540 |
0131 |
8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
2,5 |
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS
1.1 As agroindústrias, exceto as de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção.
1.2 Ressalvada a hipótese contida no item 1.3, as agroindústrias sujeitam-se:
I - à contribuição substitutiva para a Previdência Social, inclusive em relação à contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT);
II - à contribuição devida ao Senar incidente sobre a receita (FPAS 744); e
III - às contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.
1.3 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva, que desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, conforme alínea "d" do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
1.4 As agroindústrias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa estarão sujeitas à contribuição substitutiva ainda que explorem, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 152 desta Instrução Normativa).
1.5 Na hipótese de as agroindústrias a que se referem as alíneas do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa prestarem serviços a terceiros, sobre essas atividades deverão contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
1.6 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, conforme estabelece o inciso III do caput do art. 84 desta Instrução Normativa.
2. Cooperativas
2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, as Cooperativas de produção que atuam nas atividades a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 e o caput do art. 101 desta Instrução Normativa informarão o código de terceiros 4099, e aquelas que atuam nas demais atividades informarão o código de terceiros 4163.
2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tem como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, em substituição às contribuições instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (1,7% para a Previdência Social, 0,1% para o GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a remuneração dos segurados, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que explora, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou opta por contribuir sobre a remuneração dos segurados, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais a seu serviço;
III - contribuição para o GILRAT, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º).
3.4 Aplica-se a contribuição substitutiva prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) a pessoa jurídica contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
4. SEGURADO ESPECIAL
4.1 Aplicam-se ao segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991) as seguintes regras:
I - contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para a Previdência Social, 0,1% para o GILRAT e 0,2% para o Senar); e
II - não contribuirá sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas será responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (inciso XIII do art. 30 e art. 32-C da Lei nº 8.212, de 1991);
5. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
5.1 Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991) que optar pela contribuição sobre a comercialização:
I - contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para a Previdência Social, 0,1% para o GILRAT e 0,2% para o Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; e
II - contribuirá sobre a remuneração de outros contribuintes individuais que contratar, conforme o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário de contribuição (20%); e
5.2 Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, ficará obrigado às seguintes contribuições:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais a seu serviço;
c) contribuição para o GILRAT, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202);
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
e) 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
f) 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.
ANEXO VI
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE)
41 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo:
- casas e residências unifamiliares;
- edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus);
- a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo;
- consultórios e clínicas médicas;
- escolas;
- escritórios comerciais;
- hospitais;
- hotéis, motéis e outros tipos de alojamento;
- lojas, galerias e centros comerciais;
- restaurantes e outros estabelecimentos similares;
- shopping centers;
- a construção de edifícios destinados a outros usos específicos:
- armazéns e depósitos;
- edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas;
- edifícios para uso agropecuário;
- estações para trens e metropolitanos;
- estádios esportivos e quadras cobertas;
- igrejas e outras construções para fins religiosos (templos);
- instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.);
- penitenciárias e presídios;
- postos de combustível;
- a construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.);
- as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes;
- a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (2511-0/00), pré-moldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante;
- a fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00);
- a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00);
- as obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc.;
- os serviços de acabamento da construção (43.30-4);
- a execução de edifícios industriais e outros por contrato de construção por administração (4399-1/01);
- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);
- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
42 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA
42.1 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS
4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção e recuperação de autoestradas, rodovias e outras vias não-urbanas para passagem de veículos;
- a construção e recuperação de vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos, etc.);
- a construção e recuperação de pistas de aeroportos;
- a pavimentação de autoestradas, rodovias e outras vias não urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive em pistas de aeroportos;
- a instalação de barreiras acústicas;
- a construção de praças de pedágio.
Esta subclasse não compreende:
- a construção de terminais rodoviários e estações para trens metropolitanos (4120-4/00);
- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02);
- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00);
- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00);
- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (4223-5/00);
- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04);
- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);
- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos;
- a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis luminosos de sinalização de tráfego e semelhantes (32.99-0);
- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);
- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04).
42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, passarelas, etc.;
- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01);
- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00);
- as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291-0/00);
- as obras de montagem industrial (4292-8/02);
- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);
- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);
- os serviços de paisagismo (8130-3/00).
42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS
4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos;
- a construção de praças e calçadas para pedestres;
- os trabalhos de superfície e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas;
- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04);
- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01);
- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00);
- a instalação de sistemas e equipamentos de iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas (4329-1/04);
- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);
- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);
- os serviços de paisagismo (8130-3/00).
42.2 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES
4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de barragens e represas para geração de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. (4221-9/02).
4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.;
- a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;
- a construção de redes de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1).
4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de eletricidade, quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1).
4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- as obras para implantação de serviços de telecomunicações;
- a construção de redes de longa e média distância de telecomunicações;
- a execução de projetos de instalações para estações de telefonia e centrais telefônicas.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de cabos submarinos (4291-0/00);
- a manutenção de conexões operacionais a rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99).
4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de conexões operacionais a rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99);
- a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00).
42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS
4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO
Esta subclasse compreende:
- a construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água (OBRA);
- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (OBRA);
- a construção de estações de tratamento de esgoto (ETE)(OBRA);
- a construção de estações de bombeamento de esgoto (OBRA);
- a construção de galerias pluviais (OBRA);
- a manutenção de redes de abastecimento de água tratada (SERVIÇO);
- a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- as obras de irrigação (4222-7/02);
- a perfuração de poços de água (4399-1/05);
- a construção de emissários submarinos (4291-0/00);
- as obras de drenagem (4319-3/00);
- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as obras de irrigação (canais).
Esta subclasse não compreende:
- a perfuração de poços de água (4399-1/05);
- as obras de drenagem (4319-3/00).
42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO
4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.
Esta subclasse não compreende:
- a construção de linhas principais de adução de longa e de média distâncias e redes de distribuição de água (4222-7/01);
- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (4222-7/01).
42.9 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS
4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS
Esta subclasse compreende:
- as obras marítimas e fluviais, tais como:
- construção de instalações portuárias (OBRA);
- construção de portos e marinas (OBRA);
- construção de eclusas e canais de navegação (vias navegáveis) (OBRA);
- enrocamentos (SERVIÇO);
- obras de dragagem (SERVIÇO);
- aterro hidráulico (SERVIÇO);
- barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica (OBRA);
- a construção de emissários submarinos (OBRA);
- a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00);
- as obras de drenagem (4319-3/00).
42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS
4292-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de estruturas metálicas permanentes;
- os serviços de soldagem de estruturas metálicas.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem de estruturas metálicas quando executada pelo próprio fabricante (2521-7/00);
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00);
- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02).
4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como:
- refinarias;
- plantas de indústrias químicas.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00);
- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02).
42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4299-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções similares.
Esta subclasse não compreende:
- a construção de estádios esportivos e quadras cobertas (4120-4/00).
4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de estruturas com tirantes;
- as obras de contenção;
- a construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo;
- a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex., construção de vias, serviços de infraestrutura, etc.).
Esta subclasse não compreende:
- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS
4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão).
Esta subclasse não compreende:
- a descontaminação do solo (3900-5/00);
- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02);
- as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00);
- os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00);
- a demarcação dos locais para construção (4319-3/00);
- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).
4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno.
Esta subclasse não compreende:
- a descontaminação do solo (3900-5/00);
- a demolição de edifícios (4311-8/01);
- as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00);
- os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00);
- a demarcação dos locais para construção (4319-3/00);
- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).
43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS
4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as sondagens destinadas à construção;
- as perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos e similares.
Esta subclasse não compreende:
- a exploração de campo de produção de petróleo e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas (0600-0/01);
- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);
- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05);
- as atividades de prospecção geológica (7119-7/02).
43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM
4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra;
- a execução de escavações diversas para construção civil;
- os derrocamentos (desmonte de rochas);
- o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos;
- a destruição de rochas através de explosivos;
- o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem.
Esta subclasse não compreende:
- a escavação de minas para fins de extração (divisões 05, 07 e 08);
- as obras de drenagem (4319-3/00);
- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).
43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a drenagem do solo destinado à construção;
- a demarcação dos locais para construção;
- o rebaixamento de lençóis freáticos;
- a preparação de locais para mineração;
- a remoção de material inerte e outros tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de petróleo e gás natural;
- os nivelamentos diversos para construção civil, exceto para execução de obras viárias e de aeroportos;
- a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais.
Esta subclasse não compreende:
- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);
- a descontaminação do solo (3900-5/00);
- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02);
- a execução de escavações diversas para a construção (4313-4/00);
- o nivelamento para execução de obras viárias e de aeroportos (4313-4/00);
- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05).
43.2 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.);
- cabos para instalações telefônicas e de comunicações;
- cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica;
- antenas coletivas e parabólicas;
- para-raios;
- sistemas de iluminação;
- sistemas de alarme contra incêndio;
- sistemas de alarme contra roubo;
- sistemas de controle eletrônico e automação predial;
- a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (28.22-4);
- a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (4329-1/03);
- a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02);
- as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04);
- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01);
- a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03);
- a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04);
- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00).
43.22-3 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
4322-3/01 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos;
- equipamentos hidráulicos e sanitários;
- ligações de gás;
- tubulações de vapor;
- a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais).
Esta subclasse não compreende:
- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02);
- a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99);
- as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00).
4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de refrigeração central, quando não realizados pelo fabricante;
- sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores;
- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02).
4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio.
Esta Subclasse não compreende:
- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00).
4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de:
- anúncios e letreiros luminosos;
- outdoors;
- placas e painéis de identificação.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04);
- a colocação de anúncios e propagandas em outdoors (7312-2/00);
- o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00).
4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre.
4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de pessoas de fabricação própria (2822-4/01).
4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem ou instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos;
- a iluminação urbana e semáforos;
- a iluminação de pistas de decolagem.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04);
- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02).
4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração.
4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de sistemas de limpeza por vácuo;
- o revestimento de tubulações.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2);
- a instalação de sistemas de refrigeração e de aquecimento não elétricos (4322-3/01);
- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);
- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02);
- a instalação de toldos e persianas (4330-4/99).
43.3 - OBRAS DE ACABAMENTO
43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO
4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05).
4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;
- a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação.
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02);
- a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando realizada pelo fabricante (1622-6/02);
- a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00);
- a instalação de esquadrias de metal, quando realizada pelo fabricante (2512-8/00);
- a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01).
4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de acabamento em gesso e estuque.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);
- a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99);
- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02);
- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00).
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;
- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02);
- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);
- os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03);
- a colocação de papéis de parede (4330-4/05);
- a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05).
4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;
- a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;
- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;
- a colocação de papéis de parede.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01);
- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (4399-1/99).
4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de chapisco, emboço e reboco;
- a instalação de toldos e persianas;
- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;
- a colocação de vidros, cristais e espelhos;
- outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);
- as obras de alvenaria (4399-1/03);
- a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99);
- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02);
- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00).
43.9 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES
4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES
Esta subclasse compreende:
- a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas (OBRA);
- a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA);
- o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);
- as sondagens destinadas à construção civil (4312-6/00);
- as obras de terraplenagem (4313-4/00);
- o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem do solo destinado à construção (4319-3/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05);
- as atividades de prospecção geológica (7119-7/02).
43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as atividades de gerenciamento e execução de obras através de contrato de construção por administração;
- as atividades de direção e a responsabilidade técnica da obra.
Esta subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);
- a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00);
- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).
4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho;
- a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos;
- a montagem e desmontagem de estruturas temporárias.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (divisão 33);
- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02);
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas permanentes por conta de terceiros (4292-8/01).
4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- as obras de alvenaria.
Esta subclasse não compreende:
- os serviços de chapisco, emboço e reboco (4330-4/99).
4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como:
- elevadores de obras;
- empilhadeiras;
- guindastes e gruas.
Esta subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);
- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01);
- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02).
4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a perfuração e construção de poços de água.
4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Esta subclasse compreende:
- a construção de fornos industriais (OBRA);
- a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. (OBRA);
- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);
- as obras de montagem industrial (4292-8/02);
- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);
- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01);
- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02).
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
MATRÍCULA |
|
NOME |
Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 4º do art. 156 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, cuja opção tem caráter irretratável para todo o ano-calendário.
________________________,______ de ____________________ de _______.
Local |
Data |
Representante legal
Nome: |
Qualificação: |
CPF: |
Assinatura: |
ANEXO VIII
REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM OUTROS VÍNCULOS - ORDENAÇÃO PARA FINS DE DESCONTO
SEGURADO:
CPF:
DESTINATÁRIO:
CNPJ/CPF:
RAZÃO SOCIAL/NOME:
Declaro, sob as penas da lei, a ordem de precedência e as remunerações que foram ou serão tributadas por outros empregadores, que devem ser observadas para fins de desconto de minha contribuição à Seguridade Social, na forma prevista no § 1º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022:
ORDEM |
CNPJ/CPF |
CATEGORIA |
REMUNERAÇÃO |
1 |
|||
2 |
|||
A remuneração tributada em outras empresas atingiu o limite máximo do salário de contribuição?
Sim ( ) Não ( )
Local e data:
Assinatura e CPF do responsável pelas informações:
Orientações de preenchimento:
Cabeçalho:
SEGURADO: nome do segurado declarante.
CPF: número de inscrição no CPF do segurado declarante.
DESTINATÁRIO: razão social ou nome do empregador que está recebendo a declaração.
CNPJ/CPF: número de inscrição no CNPJ ou CPF do empregador que está recebendo a declaração.
Quadro:
Coluna "ORDEM": informar a ordem para determinar a sequência de empregadores que efetuaram ou efetuarão o desconto.
Coluna "CNPJ": informar o número de inscrição no CNPJ ou CPF do empregador.
Coluna "CATEGORIA": informar a categoria (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou contribuinte individual).
Coluna "REMUNERAÇÃO": informar a remuneração que foi ou será tributada pelo empregador informado.