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ANEXOS II a VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

ANEXO II

CÓDIGOS FPAS POR GRUPOS DE ATIVIDADE

QUADRO 1: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

Grupo de atividade

Código FPAS

1º - Alimentação

507

2º - Vestuário

507

3º - Construção e mobiliário

507

4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto)

507

507

5º - Extrativas

507

6º - Fiação e tecelagem

507

7º - Artefatos de couro

507

8º - Artefatos de borracha

507

9º - Joalheiras, lapidação de pedras preciosas

507

10º - Químicas e farmacêuticas

507

11º - Papel, papelão, cortiça

507

12º - Gráficas

507

13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas

507

14º - Instrumentos musicais, brinquedos

507

15º - Cinematográficas

507

16º - Beneficiamentos

507

17º - Artesanatos (pessoa jurídica)

507

18º - Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos

507

 QUADRO 2: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO 

Grupo de atividade

Código FPAS

1º - Comércio atacadista

515

2º - Comércio varejista

515

3º - Agentes autônomos do comércio

515

4º - Comércio armazenador

515

5º - Turismo e hospitalidade

515

6º - Serviços de saúde

515

QUADRO 3: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS 

Grupo de atividade

Código FPAS

1º - Empresas de navegação marítima e fluvial

540

2º - Empresas aeroviárias

558

3º - Empresários e administradores de portos

540

4º - Empresas prestadoras de serviços portuários

540

5º - Empresas de pesca

540

6º - Empresas de dragagem

540

QUADRO 4: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES 

Grupo de atividade

Código FPAS

1º - Empresas ferroviárias

507

2º - Empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros

612

3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos)

507

4º - Empresas metroviárias

507

5º - Empresas de transporte de valores

612

6º - Empresas de locação de veículos

612

7º - Empresas de distribuição de petróleo

612

QUADRO 5: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADES 

Grupo de atividade

Código FPAS

1º - Empresas de comunicações (telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas)

507

2º - Empresas de publicidade (agências de propaganda)

566

3º - Empresas jornalísticas (agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas)

566

QUADRO 6: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 

Grupo de atividade

Código FPAS

1º - Estabelecimentos de ensino

574

2º - Empresas de difusão cultural e artística

566

3º - Estabelecimentos de cultura física

566

4º - Estabelecimentos hípicos

566

 ANEXO III

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

CÓDIGO DO FPAS

ALÍQUOTAS (%)

Prev. Social

GILRAT

Salário- Educação

Incra

Senai

Sesi

Senac

Sesc

Sebrae

DPC

Fundo Aeroviário

Senar

Sest

Senat

Sescoop

Total Terceiros

---

---

0001

0002

0004

0008

0016

0032

0064

0128

0256

0512

1024

2048

4096

507

20

Variável

2,5

0,2

1,0

1,5

---

---

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

507 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

---

---

2,5

5,8

515

20

Variável

2,5

0,2

---

---

1,0

1,5

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

515 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

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---

---

---

2,5

5,8

523

20

Variável

2,5

0,2

---

---

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---

---

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---

---

---

---

---

2,7

531

20

Variável

2,5

2,7

---

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---

---

---

---

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---

---

---

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5,2

540

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

---

5,2

558

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

5,2

566

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

566 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,3

---

---

---

---

---

2,5

5,5

574

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

574 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,3

---

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---

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---

2,5

5,5

582

20

Variável

---

---

---

---

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---

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590

20

Variável

2,5

---

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---

---

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---

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2,5

604

---

---

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

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---

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---

2,7

612

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

1,5

1,0

---

5,8

612 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

---

---

2,5

5,8

620

20

---

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---

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1,5

1,0

---

2,5

639

---

---

---

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---

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---

---

---

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---

---

---

647

---

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2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

655

20

Variável

2,5

---

---

---

---

---

---

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---

---

---

---

---

2,5

680

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

---

5,2

680 Operador portuário sujeito à CPRB

---

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

2,5

---

---

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---

---

5,2

736

22,5

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,7

736 Cooperativa (1)

22,5

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,7

744 Seg. Especial (2)

1,2

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,2

---

---

---

0,2

744 Pessoa Física (2)

1,2

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,2

---

---

---

0,2

744Pessoa Jurídica (3)

1,7

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,25

---

---

---

0,25

744 Agroindústria

2,5

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,25

---

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---

0,25

779

5,0

---

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---

---

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---

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---

787

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

5,2

787 Cooperativa (1)

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

5,2

795 Cooperativa

20

Variável

2,5

2,7

---

---

---

---

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---

---

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2,5

7,7

825

---

---

2,5

2,7

---

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---

---

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5,2

833

---

---

2,5

0,2

1,0

1,5

---

---

0,6

---

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---

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5,8

876

20

Variável

---

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Nota (1): As Cooperativas de crédito contribuem para o Sescoop, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), com enquadramento no código FPAS 787 (inciso II do caput do art. 99 da Instrução Normativa RFB nº , de 2021). As demais Cooperativas que desenvolvem atividades do código FPAS 736 sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), sem contribuição para o Sescoop por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta é de 2% (dois por cento).

Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Nota: Fundamentação legal das contribuições devidas a terceiros e observações relevantes:

o SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º.

o INCRA - Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1.955, art. 2º, inciso II; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. Contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e adicional de 0,2% (dois décimos por cento). O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, estabelece adicional de 0,4% (quatro décimos por cento), contudo o item "2" do inciso I do art. 1º destina apenas 50% (cinquenta por cento) dessa contribuição adicional ao Incra.

o SENAI - Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, arts. 4º e 6º; Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, arts. 1º e 2º.

o SESI - Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 30.

o SENAC - Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 4º.

o SESC - Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 30.

o SENAR - Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, art. 3º; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A, § 5º; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º.

o SEST e SENAT - Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º. As contribuições devidas ao Sesi, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devidas pelas empresas de transporte rodoviário, foram transferidas ao Sest; e as devidas ao Senai no percentual de 1% (um por cento), foram transferidas ao Senat.

o SESCOOP - Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, art. 10. De acordo com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, a contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), devida pelas Cooperativas ao Sescoop substitui as devidas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat e Senar.

o SEBRAE - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º, alínea "c". O adicional de 0,3% (três décimos por cento) para o Sebrae deve incidir sobre cada uma das contribuições devidas ao Sesc, Senac, Sesi e Senai, alcançando até 0,6% (seis décimos por cento) na empresa.

o FUNDO AEROVIÁRIO - Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento) que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 1944) pelas empresas aeroportuárias passaram a ser recolhidas ao Fundo Aeroviário. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devida ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 1990) por tais empresas passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo Aeroviário, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.305, de 1974.

o DPC - Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento) que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 1944) pelas empresas de navegação e portuárias passou a ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) - Diretoria de Portos e Costas. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) devida por tais empresas ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 1990) passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FDEPM, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 5.461, de 1968.

ANEXO IV

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E PARA O SENAR INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

CONTRIBUINTE

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

CÓDIGO

PREVIDÊNCIA

PREVIDÊNCIA GILRAT

SENAR

TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica (1) (2) (7)

Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001

1º/1/2002 a 17/4/2018

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018, cuja promulgação das partes vetadas ocorreu em 18 de abril de 2018 (5)

A partir de 18/4/2018

1,7%

0,1%

0,25%

2,05%

744

Produtor Rural Pessoa Física -segurado contribuinte individual (7)

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001

1º/1/2002 a 31/12/2017

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018; art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 (6)

A partir de 1º/1/2018

1,2%

0,1%

0,2%

1,5%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial

§ 8º do art. 195 da Constituição Federal; art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001

1º/1/2002 a 31/12/2017

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018; art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 (6)

A partir de 1º/1/2018

1,2%

0,1%

0,2%

1,5%

744

Agroindústria (1)

Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (3) (4)

A partir de 1º/9/2003

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais patronais calculadas sobre a remuneração dos segurados, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a receita da comercialização da produção.

(2) O produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica fica excluído do regime da substituição de contribuição, conforme estabelece o § 22 do art. 201 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, devendo a contribuição previdenciária patronal e para o Senar incidir sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

(3) O fato gerador das contribuições da agroindústria ocorre na comercialização do produto decorrente da industrialização da produção rural própria e da adquirida de terceiros, incluída a comercialização de eventual parte de produção rural não industrializada, exceto em relação às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e às Cooperativas agroindustriais, que permanecem com a obrigação do recolhimento da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001).

(4) A Lei nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercializem resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

(5) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com redação dada por aquela lei, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018, e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a ter vigência.

(6) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.

(7) Os produtores rurais pessoas física e jurídica podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha, conforme estabelecem o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018, situação em que a contribuição ao Senar a cargo do produtor rural pessoa jurídica também incide sobre a folha, e a do produtor rural pessoa física continua incidindo sobre a receita da comercialização da produção rural (inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 1991, e art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, Solução de Consulta nº 53, de 2020).

ANEXO V

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA, PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO

Art. da IN

Contribuinte

base de cálculo

FPAS

Cód. terceiros

contribuição previdenciária

Terceiros Empresa

Segurados empregados e trabalhadores avulsos

Empresa

Empresa GILRAT

Fnde

Incra

Senai

Sesi

Sebrae

DPC

Senar

Total terceiros

0001

0002

0004

0008

0064

0128

0512

100, II, "a", e 153, § 2º, I

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura

Remuneração de segurados do setor criação

787

0515

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

5,2%

Remuneração de segurados do setor abatedouro ou matadouro

531

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

2,7%

-

-

-

-

-

5,2%

Remuneração de segurados do setor industrial

507

0079

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

5,8%

100, II, "b", e 153, § 6º, II

Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva

Remuneação de segurados do setor rural

787

0515

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

5,2%

Remuneação de segurados do setor industrial

507

0079

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

5,8%

100, II, "c"

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, exceto a referida na alínea "d" do inciso II do art. 100

receita bruta da comercialização da produção

744

0512

-

2,5%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,25%

0,25%

Remuneração de segurados do setor rural

604

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

-

-

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

2,7%

Remuneação de segurados do setor industrial

833

0079

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

-

-

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

5,8%

100, II, "d", e 94

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 que desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970

receita bruta da comercialização da produção

744

0512

-

2,5%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,25%

0,25%

Remuneração de segurados do setor rural e industrial

825

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

-

-

2,5%

2,7%

-

-

-

-

-

5,2%

101, § 1º

Pessoa jurídica que desenvolve, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que opta por contribuir sobre a folha de pagamento

Total de remuneração de segurados (em todas as atividades)

787

0515

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

5,2%

101, § 2º

Pessoa jurídica que, além da atividade rural, presta serviços a terceiros - atividade não autônoma (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21), e agroindústria que presta serviços a terceiros, inclusive como atividade autônoma

Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros)

787

0515

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

5,2%

101, caput

Pessoa jurídica que se dedica apenas à atividade de produção rural.

receita bruta da comercialização da produção

744

0512

-

1,7%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,25%

0,25%

Remuneração de segurados

604

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

-

-

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

2,7%

94

Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição

Remuneração de segurados

531

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

2,7%

-

-

-

-

-

5,2%

146, I, "a", 2, e 153, I

Produtor rural pessoa física (contribuinte individual)

Remuneração de segurados

604

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

-

-

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

2,7%

receita bruta da comercialização da produção rural

744

0512

-

1,2%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,2%

0,2%

146, I, "a", 2, e 156, § 1º, V

Produtor rural pessoa física (contribuinte individual), que opta por contribuir sobre a folha de pagamento

Total de remuneração de segurados

787

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

2,7%

9º, e 146, I, "a", 1

Segurado especial

receita bruta da comercialização da produção rural

744

0512

-

1,2%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,2%

0,2%

146, XIX, e 157, I

Consórcio simplificado de produtores rurais

Remuneração de segurados

604

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

-

-

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

2,7%

161

Garimpeiro - empregador

Remuneração de segurados

507

0079

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

5,8%

Empresa de captura de pescado

Remuneração de segurados

540

0131

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14%

20%

3%

2,5%

0,2%

-

-

-

2,5

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS

1.1 As agroindústrias, exceto as de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção.

1.2 Ressalvada a hipótese contida no item 1.3, as agroindústrias sujeitam-se:

I - à contribuição substitutiva para a Previdência Social, inclusive em relação à contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT);

II - à contribuição devida ao Senar incidente sobre a receita (FPAS 744); e

III - às contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.

1.3 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva, que desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, conforme alínea "d" do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.

1.4 As agroindústrias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa estarão sujeitas à contribuição substitutiva ainda que explorem, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 152 desta Instrução Normativa).

1.5 Na hipótese de as agroindústrias a que se referem as alíneas do inciso II do caput do art. 100 desta Instrução Normativa prestarem serviços a terceiros, sobre essas atividades deverão contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

1.6 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, conforme estabelece o inciso III do caput do art. 84 desta Instrução Normativa.

2. Cooperativas

2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, as Cooperativas de produção que atuam nas atividades a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 e o caput do art. 101 desta Instrução Normativa informarão o código de terceiros 4099, e aquelas que atuam nas demais atividades informarão o código de terceiros 4163.

2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tem como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, em substituição às contribuições instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (1,7% para a Previdência Social, 0,1% para o GILRAT e 0,25% para o Senar).

3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a remuneração dos segurados, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

3.3 A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que explora, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou opta por contribuir sobre a remuneração dos segurados, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais a seu serviço;

III - contribuição para o GILRAT, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º).

3.4 Aplica-se a contribuição substitutiva prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) a pessoa jurídica contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

4. SEGURADO ESPECIAL

4.1 Aplicam-se ao segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991) as seguintes regras:

I - contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para a Previdência Social, 0,1% para o GILRAT e 0,2% para o Senar); e

II - não contribuirá sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas será responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (inciso XIII do art. 30 e art. 32-C da Lei nº 8.212, de 1991);

5. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

5.1 Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991) que optar pela contribuição sobre a comercialização:

I - contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para a Previdência Social, 0,1% para o GILRAT e 0,2% para o Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; e

II - contribuirá sobre a remuneração de outros contribuintes individuais que contratar, conforme o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário de contribuição (20%); e

5.2 Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, ficará obrigado às seguintes contribuições:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

b) 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais a seu serviço;

c) contribuição para o GILRAT, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202);

d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

e) 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e

f) 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

ANEXO VI

DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

(Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE)

41 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo:

- casas e residências unifamiliares;

- edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus);

- a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo;

- consultórios e clínicas médicas;

- escolas;

- escritórios comerciais;

- hospitais;

- hotéis, motéis e outros tipos de alojamento;

- lojas, galerias e centros comerciais;

- restaurantes e outros estabelecimentos similares;

- shopping centers;

- a construção de edifícios destinados a outros usos específicos:

- armazéns e depósitos;

- edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas;

- edifícios para uso agropecuário;

- estações para trens e metropolitanos;

- estádios esportivos e quadras cobertas;

- igrejas e outras construções para fins religiosos (templos);

- instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.);

- penitenciárias e presídios;

- postos de combustível;

- a construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.);

- as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes;

- a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante.

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (2511-0/00), pré-moldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante;

- a fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00);

- a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00);

- as obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc.;

- os serviços de acabamento da construção (43.30-4);

- a execução de edifícios industriais e outros por contrato de construção por administração (4399-1/01);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

42 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA

42.1 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS

4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção e recuperação de autoestradas, rodovias e outras vias não-urbanas para passagem de veículos;

- a construção e recuperação de vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos, etc.);

- a construção e recuperação de pistas de aeroportos;

- a pavimentação de autoestradas, rodovias e outras vias não urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive em pistas de aeroportos;

- a instalação de barreiras acústicas;

- a construção de praças de pedágio.

Esta subclasse não compreende:

- a construção de terminais rodoviários e estações para trens metropolitanos (4120-4/00);

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02);

- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00);

- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00);

- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (4223-5/00);

- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos;

- a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes.

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos de sinalização de tráfego e semelhantes (32.99-0);

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);

- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04).

42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, passarelas, etc.;

- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).

Esta subclasse não compreende:

- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01);

- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00);

- as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291-0/00);

- as obras de montagem industrial (4292-8/02);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);

- os serviços de paisagismo (8130-3/00).

42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS

4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos;

- a construção de praças e calçadas para pedestres;

- os trabalhos de superfície e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas;

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos.

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04);

- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01);

- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00);

- a instalação de sistemas e equipamentos de iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas (4329-1/04);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);

- os serviços de paisagismo (8130-3/00).

42.2 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS

42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES

4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de barragens e represas para geração de energia elétrica.

Esta subclasse não compreende:

- a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. (4221-9/02).

4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.;

- a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;

- a construção de redes de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.

Esta subclasse não compreende:

- a manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1).

4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.

Esta subclasse não compreende:

- a manutenção de redes de eletricidade, quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1).

4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- as obras para implantação de serviços de telecomunicações;

- a construção de redes de longa e média distância de telecomunicações;

- a execução de projetos de instalações para estações de telefonia e centrais telefônicas.

Esta subclasse não compreende:

- a instalação de cabos submarinos (4291-0/00);

- a manutenção de conexões operacionais a rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99).

4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações.

Esta subclasse não compreende:

- a manutenção de conexões operacionais a rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99);

- a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00).

42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS

4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO

Esta subclasse compreende:

- a construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água (OBRA);

- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (OBRA);

- a construção de estações de tratamento de esgoto (ETE)(OBRA);

- a construção de estações de bombeamento de esgoto (OBRA);

- a construção de galerias pluviais (OBRA);

- a manutenção de redes de abastecimento de água tratada (SERVIÇO);

- a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto (SERVIÇO).

Esta subclasse não compreende:

- as obras de irrigação (4222-7/02);

- a perfuração de poços de água (4399-1/05);

- a construção de emissários submarinos (4291-0/00);

- as obras de drenagem (4319-3/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- as obras de irrigação (canais).

Esta subclasse não compreende:

- a perfuração de poços de água (4399-1/05);

- as obras de drenagem (4319-3/00).

42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO

4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.

Esta subclasse não compreende:

- a construção de linhas principais de adução de longa e de média distâncias e redes de distribuição de água (4222-7/01);

- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (4222-7/01).

42.9 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

Esta subclasse compreende:

- as obras marítimas e fluviais, tais como:

- construção de instalações portuárias (OBRA);

- construção de portos e marinas (OBRA);

- construção de eclusas e canais de navegação (vias navegáveis) (OBRA);

- enrocamentos (SERVIÇO);

- obras de dragagem (SERVIÇO);

- aterro hidráulico (SERVIÇO);

- barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica (OBRA);

- a construção de emissários submarinos (OBRA);

- a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).

Esta subclasse não compreende:

- a construção de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00);

- as obras de drenagem (4319-3/00).

42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS

4292-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem de estruturas metálicas permanentes;

- os serviços de soldagem de estruturas metálicas.

Esta subclasse não compreende:

- a montagem de estruturas metálicas quando executada pelo próprio fabricante (2521-7/00);

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00);

- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02).

4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como:

- refinarias;

- plantas de indústrias químicas.

Esta subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00);

- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02).

42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4299-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções similares.

Esta subclasse não compreende:

- a construção de estádios esportivos e quadras cobertas (4120-4/00).

4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de estruturas com tirantes;

- as obras de contenção;

- a construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo;

- a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex., construção de vias, serviços de infraestrutura, etc.).

Esta subclasse não compreende:

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.1 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO

43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS

4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão).

Esta subclasse não compreende:

- a descontaminação do solo (3900-5/00);

- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02);

- as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00);

- os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00);

- a demarcação dos locais para construção (4319-3/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).

4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno.

Esta subclasse não compreende:

- a descontaminação do solo (3900-5/00);

- a demolição de edifícios (4311-8/01);

- as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00);

- os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00);

- a demarcação dos locais para construção (4319-3/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).

43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS

4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- as sondagens destinadas à construção;

- as perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos e similares.

Esta subclasse não compreende:

- a exploração de campo de produção de petróleo e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas (0600-0/01);

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00);

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05);

- as atividades de prospecção geológica (7119-7/02).

43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM

4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra;

- a execução de escavações diversas para construção civil;

- os derrocamentos (desmonte de rochas);

- o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos;

- a destruição de rochas através de explosivos;

- o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem.

Esta subclasse não compreende:

- a escavação de minas para fins de extração (divisões 05, 07 e 08);

- as obras de drenagem (4319-3/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).

43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a drenagem do solo destinado à construção;

- a demarcação dos locais para construção;

- o rebaixamento de lençóis freáticos;

- a preparação de locais para mineração;

- a remoção de material inerte e outros tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de petróleo e gás natural;

- os nivelamentos diversos para construção civil, exceto para execução de obras viárias e de aeroportos;

- a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais.

Esta subclasse não compreende:

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);

- a descontaminação do solo (3900-5/00);

- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02);

- a execução de escavações diversas para a construção (4313-4/00);

- o nivelamento para execução de obras viárias e de aeroportos (4313-4/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00);

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05).

43.2 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES

43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:

- sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.);

- cabos para instalações telefônicas e de comunicações;

- cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica;

- antenas coletivas e parabólicas;

- para-raios;

- sistemas de iluminação;

- sistemas de alarme contra incêndio;

- sistemas de alarme contra roubo;

- sistemas de controle eletrônico e automação predial;

- a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento.

Esta subclasse não compreende:

- a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (28.22-4);

- a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (4329-1/03);

- a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02);

- as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04);

- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01);

- a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03);

- a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04);

- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00).

43.22-3 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO

4322-3/01 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:

- sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos;

- equipamentos hidráulicos e sanitários;

- ligações de gás;

- tubulações de vapor;

- a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais).

Esta subclasse não compreende:

- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02);

- a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99);

- as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00).

4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:

- sistemas de refrigeração central, quando não realizados pelo fabricante;

- sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores;

- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos.

Esta subclasse não compreende:

- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02).

4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio.

Esta Subclasse não compreende:

- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00).

4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de:

- anúncios e letreiros luminosos;

- outdoors;

- placas e painéis de identificação.

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04);

- a colocação de anúncios e propagandas em outdoors (7312-2/00);

- o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00).

4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre.

4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.

Esta subclasse não compreende:

- a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de pessoas de fabricação própria (2822-4/01).

4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem ou instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos;

- a iluminação urbana e semáforos;

- a iluminação de pistas de decolagem.

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04);

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02).

4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração.

4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de sistemas de limpeza por vácuo;

- o revestimento de tubulações.

Esta subclasse não compreende:

- a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2);

- a instalação de sistemas de refrigeração e de aquecimento não elétricos (4322-3/01);

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);

- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02);

- a instalação de toldos e persianas (4330-4/99).

43.3 - OBRAS DE ACABAMENTO

43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO

4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil.

Esta subclasse não compreende:

- a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05).

4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;

- a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação.

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02);

- a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando realizada pelo fabricante (1622-6/02);

- a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00);

- a instalação de esquadrias de metal, quando realizada pelo fabricante (2512-8/00);

- a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01).

4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- os serviços de acabamento em gesso e estuque.

Esta subclasse não compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);

- a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99);

- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02);

- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00).

4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;

- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.

Esta subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02);

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);

- os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03);

- a colocação de papéis de parede (4330-4/05);

- a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05).

4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;

- a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;

- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;

- a colocação de papéis de parede.

Esta subclasse não compreende:

- a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01);

- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (4399-1/99).

4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- os serviços de chapisco, emboço e reboco;

- a instalação de toldos e persianas;

- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;

- a colocação de vidros, cristais e espelhos;

- outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente.

Esta subclasse não compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);

- as obras de alvenaria (4399-1/03);

- a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99);

- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02);

- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00).

43.9 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES

4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES

Esta subclasse compreende:

- a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas (OBRA);

- a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA);

- o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO).

Esta subclasse não compreende:

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);

- as sondagens destinadas à construção civil (4312-6/00);

- as obras de terraplenagem (4313-4/00);

- o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem do solo destinado à construção (4319-3/00);

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05);

- as atividades de prospecção geológica (7119-7/02).

43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- as atividades de gerenciamento e execução de obras através de contrato de construção por administração;

- as atividades de direção e a responsabilidade técnica da obra.

Esta subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);

- a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho;

- a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos;

- a montagem e desmontagem de estruturas temporárias.

Esta subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (divisão 33);

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02);

- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas permanentes por conta de terceiros (4292-8/01).

4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- as obras de alvenaria.

Esta subclasse não compreende:

- os serviços de chapisco, emboço e reboco (4330-4/99).

4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como:

- elevadores de obras;

- empilhadeiras;

- guindastes e gruas.

Esta subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);

- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01);

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02).

4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a perfuração e construção de poços de água.

4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Esta subclasse compreende:

- a construção de fornos industriais (OBRA);

- a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. (OBRA);

- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO).

Esta subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);

- as obras de montagem industrial (4292-8/02);

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);

- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01);

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02).

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

MATRÍCULA

NOME

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 4º do art. 156 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, cuja opção tem caráter irretratável para todo o ano-calendário.

________________________,______ de ____________________ de _______.

Local

Data

Representante legal

Nome:

Qualificação:

CPF:

Assinatura:

ANEXO VIII

REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM OUTROS VÍNCULOS - ORDENAÇÃO PARA FINS DE DESCONTO

SEGURADO:

CPF:

DESTINATÁRIO:

CNPJ/CPF:

RAZÃO SOCIAL/NOME:

Declaro, sob as penas da lei, a ordem de precedência e as remunerações que foram ou serão tributadas por outros empregadores, que devem ser observadas para fins de desconto de minha contribuição à Seguridade Social, na forma prevista no § 1º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022:

ORDEM

CNPJ/CPF

CATEGORIA

REMUNERAÇÃO

1

2

A remuneração tributada em outras empresas atingiu o limite máximo do salário de contribuição?

Sim ( ) Não ( )

Local e data:

Assinatura e CPF do responsável pelas informações:

Orientações de preenchimento:

Cabeçalho:

SEGURADO: nome do segurado declarante.

CPF: número de inscrição no CPF do segurado declarante.

DESTINATÁRIO: razão social ou nome do empregador que está recebendo a declaração.

CNPJ/CPF: número de inscrição no CNPJ ou CPF do empregador que está recebendo a declaração.

Quadro:

Coluna "ORDEM": informar a ordem para determinar a sequência de empregadores que efetuaram ou efetuarão o desconto.

Coluna "CNPJ": informar o número de inscrição no CNPJ ou CPF do empregador.

Coluna "CATEGORIA": informar a categoria (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou contribuinte individual).

Coluna "REMUNERAÇÃO": informar a remuneração que foi ou será tributada pelo empregador informado.


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