TESTAMENTO - REVOGAÇÃO
O testamento, como ato personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo, tornando sem eficácia o anterior.
Um testamento só pode ser revogado por meio de um novo testamento.
Desta forma o testamento pode ser revogado a qualquer tempo e modo, mas é necessário que para isto exista um novo testamento que seja válido.
ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO
A revogação do testamento pode ser:
Expressa (direta): ocorre quando a vontade do testador é manifestada, tornando sem efeito todas ou algumas cláusulas do testamento que se deseja revogar.
Tácita (indireta): ocorre quando não houver declaração do testador revogando o testamento anterior. Neste caso faz-se necessário que hajam discordâncias entre as disposições do testamento revogado e o recente.
A revogação do testamento pode ser total – quando todas as cláusulas forem alteradas e parcial – quando somente algumas cláusulas forem alteradas, sendo necessário em ambos os casos a existência de um novo testamento válido.
Como qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal.
Nesses casos é possível a anulação, sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
A revogação terá efeitos, mesmo que o testamento venha a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro.
Caso o testador não cumpra todos os procedimentos legais para revogação de um testamento, este será inválido fazendo valer o anterior.
ABERTURA DE TESTAMENTO CERRADO
Se o testador abrir ou permitir que alguém abra o testamento cerrado (escrito e assinado pelo próprio testador, ou por outra pessoa a seu pedido) este será considerado revogado.
Se, no ato da abertura da sucessão, o testamento cerrado não for encontrado, será considerado revogado.
Caso o testamento cerrado tenha sido aberto por terceiro sem a autorização do testador, e desde que tal fato seja devidamente provado pelo interessado, o juiz tomará as providências que entender necessárias.
Base: Código Civil - artigos 1.969 a 1.972.
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