TESTAMENTEIRO
Testamenteiro é a pessoa que o testador escolhe em testamento, para fazer cumprir suas disposições de última vontade. Veja tópico Disposições Testamentárias.
Se por algum motivo o testador não tiver deixado herdeiros necessários, cabe ao testamenteiro a posse e administração dos bens deixados, desde que essa obrigação esteja contida no testamento.
OBRIGAÇÕES DO TESTAMENTEIRO
São obrigações do testamenteiro:
· apresentar o testamento em juízo para que seja registrado e cumprido;
· cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo marcado pelo testador;
· prestar contas do que recebeu e gastou, enquanto estiver com a responsabilidade de executar o testamento.
TESTAMENTEIRO UNIVERSAL
Testamenteiro universal é a pessoa que possui a posse e administração dos bens, caso não hajam herdeiros necessários deixados em testamento.
Cabe a este também o pagamento de dívidas e a função de inventariante (pessoa responsável por administrar os bens até que se faça a partilha), quando o testador tiver deixado seus bens em forma de legados.
Caso houverem herdeiros necessários, fica a cargo de um destes a posse e administração dos bens hereditários.
VALIDADE DO TESTAMENTO
Caso existam ações ajuizadas com o objetivo de anular o testamento ou de anular cláusulas testamentárias cabe ao testamenteiro sendo ou não inventariante e aos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
REMUNERAÇÃO DO TESTAMENTEIRO - VINTENA
Para remunerar o testamenteiro o testador determina o valor ou o institui como herdeiro, ou através de percentual ou através de legado.
Se o testador não tiver fixado este valor em testamento, cabe ao juiz, a pedido do testamenteiro fixar este montante.
Para a fixação da remuneração do testamenteiro, o juiz levará em consideração as obrigações a ele destinadas quanto a sua dificuldade.
Ressalte-se que a vintena não poderá ser fixada acima de 5% da herança líquida.
A herança líquida compreende o saldo, depois de pagas as dívidas do falecido, as despesas com funeral, cerimônias religiosas e custeio do inventário.
Esta remuneração do testamenteiro denomina-se vintena, porque alcança, no máximo, 5% (cinco por cento), corresponde a um vigésimo da herança líquida.
Se o testamenteiro escolhido pelo testador for um dos herdeiros ou legatários, este poderá receber o prêmio da vintena juntamente na sua parte da herança ou legado.
Retornará a herança o prêmio da vintena que o testamenteiro não receber ou perder, se por algum motivo o testamento tiver sido removido ou não tiver sido cumprido.
O testamenteiro é removido quando faz despesas que não constam em testamento como parte de suas obrigações, ou quando não conclui o inventário no tempo determinado, por sua culpa. Neste caso o prêmio retorna à herança e é utilizado para outro fim.
Base: Código Civil – artigos 1.976 a 1.990.
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