TESTAMENTEIRO
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TESTAMENTEIRO

Testamenteiro é a pessoa que o testador escolhe em testamento, para fazer cumprir suas disposições de última vontade. Veja tópico Disposições Testamentárias.

Se por algum motivo o testador não tiver deixado herdeiros necessários, cabe ao testamenteiro a posse e administração dos bens deixados, desde que essa obrigação esteja contida no testamento.

OBRIGAÇÕES DO TESTAMENTEIRO

São obrigações do testamenteiro:

· apresentar o testamento em juízo para que seja registrado e cumprido;

· cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo marcado pelo testador;

· prestar contas do que recebeu e gastou, enquanto estiver com a responsabilidade de executar o testamento.

TESTAMENTEIRO UNIVERSAL

Testamenteiro universal é a pessoa que possui a posse e administração dos bens, caso não hajam herdeiros necessários deixados em testamento.

Cabe a este também o pagamento de dívidas e a função de inventariante (pessoa responsável por administrar os bens até que se faça a partilha), quando o testador tiver deixado seus bens em forma de legados.

Caso houverem herdeiros necessários, fica a cargo de um destes a posse e administração dos bens hereditários.

VALIDADE DO TESTAMENTO

Caso existam ações ajuizadas com o objetivo de anular o testamento ou  de anular cláusulas testamentárias cabe ao testamenteiro sendo ou não inventariante e aos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

REMUNERAÇÃO DO TESTAMENTEIRO - VINTENA

Para remunerar o testamenteiro o testador determina o valor ou o institui como herdeiro, ou através de percentual ou através de legado.

Se o testador não tiver fixado este valor em testamento, cabe ao juiz, a pedido do testamenteiro fixar este montante.

Para a fixação da remuneração do testamenteiro, o juiz levará em consideração as obrigações a ele destinadas quanto a sua dificuldade.

Ressalte-se que a vintena não poderá ser fixada acima de 5% da herança líquida.

A herança líquida compreende o saldo, depois de pagas as dívidas do falecido, as despesas com funeral, cerimônias religiosas e custeio do inventário.

Esta remuneração do testamenteiro denomina-se vintena, porque alcança, no máximo, 5% (cinco por cento), corresponde a um vigésimo da herança líquida.

Se o testamenteiro escolhido pelo testador for um dos herdeiros ou legatários, este poderá receber o prêmio da vintena juntamente na sua parte da herança ou legado.

Retornará a herança o prêmio da vintena que o testamenteiro não receber ou perder, se por algum motivo o testamento tiver sido removido ou não tiver sido cumprido.

O testamenteiro é removido quando faz despesas que não constam em testamento como parte de suas obrigações, ou quando não conclui o inventário no tempo determinado, por sua culpa. Neste caso o prêmio retorna à herança e é utilizado para outro fim.

Base: Código Civil – artigos 1.976 a 1.990.

Tópicos relacionados:

Disposições Testamentárias

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