INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - ENTIDADES DE ATENDIMENTO - OBRIGAÇÕES
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Liberdade assistida;
g) Semiliberdade; e
h) Internação.
Entidades Governamentais e Não Governamentais
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
· O efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
· A qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude.
· Em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Será negado o registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990;
c) Esteja irregularmente constituída;
d) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação.
Programas de Acolhimento Familiar
As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
a) Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
b) Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
c) Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
d) Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
e) Não desmembramento de grupos de irmãos;
f) Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
g) Participação na vida da comunidade local;
h) Preparação gradativa para o desligamento;
i) Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação.
Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes.
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990.
O descumprimento das disposições da Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta.
Programas de Internação
As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
a) Observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
b) Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
c) Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
d) Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
e) Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
f) Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
g) Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
h) Oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
i) Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
j) Propiciar escolarização e profissionalização;
l) Propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
m) Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
n) Proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
o) Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
p) Informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
q) Comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
r) Fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
s) Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
t) Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
u) Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
Aplicam-se, no que couber, as obrigações listadas às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Maus-Tratos
As entidades, públicas e privadas devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
São igualmente responsáveis pela comunicação as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Fiscalização das Entidades
As entidades governamentais e não-governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as obrigações, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
As entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
As entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados na Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica .
Bases: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, artigos 70-B e 90 a 97.
Tópicos relacionados:
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Infância e Adolescência - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento