DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Quando vários herdeiros, pela mesma cláusula do testamento, forem herdeiros de partes não determinadas, e se algum deles não puder ou não quiser aceitar a sua parte, essa acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
DIREITO DE ACRESCER
O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.
Exemplo:
Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.
DIREITO DE ACRESCER AOS CO-LEGATÁRIOS
O direito de acrescer caberá aos co-legatários (pessoa chamada a receber o legado juntamente com outra), quando for chamada a receber conjuntamente a mesma coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de ser desvalorizado. Exemplo: Paula deixa sua casa para Marta e Mariane.
DIREITO DE ACRESCER EM CASOS DE MORTE, RENÚNCIA OU EXCLUSÃO
Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do item anterior, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou for excluído, neste caso haverá a caducidade do direito de herdeiro provocando o acréscimo em favor dos demais herdeiros ou legatários.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE ACRESCER
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo.
RENÚNCIA AO ACRÉSCIMO
Não pode a pessoa beneficiada com o acréscimo renunciar separadamente da herança que lhe é de direito, a não ser que o acréscimo possa comportar encargos especiais impostos pelo testador, nesse caso uma vez renunciado, o acréscimo é repassado para a pessoa a quem os encargos foram instituídos.
LEGADO CONJUNTO
Se o legado do usufruto (direito assegurado a alguém) foi feito conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da pessoa beneficiada que falta acresce à do co-legatário.
Base: Código Civil - artigos 1941 a 1945.
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