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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 97, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
D.O.U.: 29.12.2010
 
Alterado pelo ADE Codac 12/2011.
 
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. 
 
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009,
Declara:
 
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.110, de 24 de dezembro de 2010, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração de Compensação (DCOMP) utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
 
§ 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF, os débitos relativos:
 
I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na da Instrução Normativa SRF 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;
 
II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;
 
III - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;
 
IV - à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de Serviços e à Cofins-Importação de Serviços, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;
 
V - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE;
 
VI - às eventuais diferenças, entre os valores do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do art. 15 da Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008.
 
§ 2º Os códigos constantes dos Anexos I a XIII a este ADE não relacionados nas tabelas dos programas geradores da DCTF e da DCOMP deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.
 
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Codac 15, de 19 de março de 2010, e o Ato Declaratório Executivo  Codac 38, de 9 de junho de 2010.
 
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
 
Anexos

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