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TESTAMENTO - REVOGAÇÃO

O testamento, como ato personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo, tornando sem eficácia o anterior.

Um testamento só pode ser revogado por meio de um novo testamento. 

Desta forma o testamento pode ser revogado a qualquer tempo e modo, mas é necessário que para isto exista um novo testamento que seja válido.

ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO

A revogação do testamento pode ser:

Expressa (direta): ocorre quando a vontade do testador é manifestada, tornando sem efeito todas ou algumas cláusulas do testamento que se deseja revogar.

Tácita (indireta): ocorre quando não houver declaração do testador revogando o testamento anterior. Neste caso faz-se necessário que hajam discordâncias entre as disposições do  testamento revogado e o recente.

A  revogação do testamento pode ser total – quando todas as cláusulas forem alteradas e parcial – quando somente algumas cláusulas forem alteradas, sendo necessário em ambos os casos a existência de um novo testamento válido.

Como qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal. 

Nesses casos é possível a anulação, sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades.

EFEITOS DA REVOGAÇÃO        

A revogação terá efeitos, mesmo que o testamento venha a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro.

Caso o testador não cumpra todos os procedimentos legais para revogação de um testamento, este será inválido fazendo valer o anterior.

ABERTURA DE TESTAMENTO CERRADO

Se o testador abrir ou permitir que alguém abra o testamento cerrado (escrito e assinado pelo próprio testador, ou por outra pessoa a seu pedido) este será considerado revogado.

Se, no ato da abertura da sucessão, o testamento cerrado não for encontrado, será considerado revogado.

Caso  o testamento cerrado tenha sido aberto por terceiro sem a autorização do testador, e desde que tal fato seja devidamente provado pelo interessado, o juiz tomará as providências que entender necessárias.

Base: Código Civil - artigos 1.969 a 1.972.

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