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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

PRAZO E CONTEÚDO

O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

1 – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;

2– demonstração de sua viabilidade econômica; e

3 – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.

O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

MANIFESTAÇÃO DO CREDOR  - PRAZO

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.

Se na data da publicação da relação dos credores habilitados para a manifestação em relação ao plano de recuperação judicial, não tenha sido publicado o aviso aos mesmos sobre o plano apresentado pelo devedor,  contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PELO JUIZ

Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Veja tópico Assembleia Geral de Credores.

A data designada para a realização da assembleia geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

A assembleia geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, se já não estiver constituído.

O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – DECRETAÇÃO DE FALENCIA

Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. Veja tópico Convolação da Recuperação Judicial em Falência.

DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo  de 30 (trinta) dias sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151,205, 206, do Código Tributário Nacional.

Cumpridas as exigências da Lei de Recuperação Empresarial, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção pelo credor  ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.

O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45 da Lei de Recuperação Empresarial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

a) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

b)  a aprovação de 2 (duas) das classes de credores ou, caso haja somente 2 (duas) classes  com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

 c) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados da seguinte forma, o que a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, e em relação a classe dos titulares de créditos trabalhistas e acidentes de trabalho, o que a  proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

A recuperação judicial somente poderá ser concedida se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

DECISÃO JUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

 A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 584 inciso III do  Código de Processo Civil.

DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CABIMENTO DE AGRAVO

Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS

Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado se alienação será realizada mediante leilão, por lances orais, propostas fechadas ou por pregão.

O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, o que essas situações não se aplicarão quando o arrematante for: a) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; b) parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, c) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL

Proferida a decisão pelo juiz, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Durante o período de 2 (dois) anos, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.

CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS PELOS CREDORES

Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

EXECUÇÃO ESPECÍFICA PELO CREDOR

Após o período de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Cumpridas as obrigações vencidas no prazo no prazo de 2 (dois) anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

a) o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório circunstanciado do administrador judicial;

b) a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

c) a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

d) a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

e) a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Base: Lei 11.101/2005.

Tópicos relacionados:

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