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 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE       

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTRODUÇÃO

O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

PLANO DE RECUPERAÇÃO – CONTEÚDO

O plano de recuperação judicial deverá conter:

- a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem utilizados (conforme art. 50 da Lei 11.101/2005) e seu resumo;

- a demonstração de sua viabilidade econômica e

- laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES – EDITAL PELO JUIZ

O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções.

PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTE DE TRABALHO 

O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

PLANO DE RECUPERAÇÃO – MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)

Os empresários e empresas societárias e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas relativas à recuperação judicial.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 11.101/2005.

Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

PRAZOS

O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Para o pagamento, o plano preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas.

Prever-se-á o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial

PLANO ESPECIAL - LIMITAÇÃO E CONDIÇÕES

A apresentação do plano especial limitar-se as seguintes condições:

a) abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e aqueles que não submeterão aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, em relação aos credores credor titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, bem como os créditos da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

c) preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

d) estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

PLANO ESPECIAL – SEM PRAZO PRESCRICIONAL    

O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

DESNECESSIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL

Caso o devedor na qualidade de empresário ou sociedade empresária na condição de microempresa e empresa de pequeno porte opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei 11.101/2005.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções de credores titulares de mais da metade dos créditos quirografários.

BASES

Arts. 51 a 54 e 70 a 72 da Lei 11.101/2005.

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