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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES NA LEI FALIMENTAR

Com o advento da Lei 11.101/2005 foi estabelecido uma nova disciplina no ramo empresarial no que diz respeito à situação falimentar empresarial, com a criação do instituto da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

As regras definidas pela Lei 11.101/2005 não se aplicam as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

COMPETÊNCIA

É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, o que os trâmites judiciais ocorrerão perante as Varas de Falência, Varas Empresariais de Falências, conforme for definido pela organização judiciária de cada Estado da Federação.

DISPOSIÇÕES GERAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Na recuperação judicial ou na falência, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, bem como  as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações que podem ser apresentadas por qualquer  credor,  o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

O juiz competente para as ações que demandar quantia ilíquida e processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Na recuperação judicial, a suspensão do curso da prescrição em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

Base: Lei 11.101/2005 – artigos 1 a 6.

PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O DEVEDOR

Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

b) pelo devedor, imediatamente após a citação.

Cumpre ressaltar que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

CRÉDITOS

A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicado o edital relativo à recuperação, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores.

Tópicos relacionados:

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