CONTRATO SOCIAL
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
INEFICÁCIA
É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
PRAZO DE REGISTRO
Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social.
O registro será efetuado:
- no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, no caso das sociedades simples;
- Na Junta Comercial do estado onde se localiza a sede, para as demais sociedades.
CONDIÇÕES PARA REGISTRO
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
Com todas as indicações atendidas, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
MODIFICAÇÕES
Nas sociedades simples, as modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada nos itens I a VIII acima, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Nas demais sociedades, as modificações deverão observar o tipo societário e as cláusulas contratuais pactuadas.
Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas.
SOCIEDADE SIMPLES
A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Base: artigos 997 a 1.000 do Código Civil.
MANUAIS DE REGISTRO EMPRESARIAL
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