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CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos por Lei.

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

CANDIDATURA - REQUISITOS

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

a) reconhecida idoneidade moral;

b) idade superior a vinte e um anos;

c) residir no município.

FUNCIONAMENTO

Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  

a) cobertura previdenciária; 

b) gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  

 c) licença-maternidade; 

 d) licença-paternidade; 

 e) gratificação natalina. 

Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Escolha dos Conselheiros

O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Conselho Tutelar:

·       atender e aconselhar os pais ou responsável;

·       promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

·       requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

·       representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

·       encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

·       encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

·       expedir notificações;

·       requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

·      assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

·      representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos;

·      representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 MEMBROS - IMPEDIMENTO

São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Estende-se o impedimento do conselheiro, nas hipóteses acima listadas, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Bases: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, artigos 131 a 140.

Tópicos relacionados:

Direitos da Infância e Adolescência - Políticas e Diretrizes

Estatuto da Criança e do Adolescente - Disposições Preliminares

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