1.22 – Imposto de Renda (IR)
IRPF. Isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005. Venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Observação 1: a dispensa de impugnação em juízo deve abranger, igualmente, os casos em que se discute o reconhecimento da isenção quando o produto da venda do imóvel residencial é empregado na quitação ou amortização de imóvel residencial em construção ou planta (art. 2º, II, da IN nº 599, de 2005) adquirido anteriormente à alienação.
Observação 2: tratando-se de mero terreno, resta afastada a isenção, conforme a literalidade do art. 2º, §11, II, da IN nº 599, de 2005, independentemente do momento em que se deu a aquisição, porquanto não satisfeito requisito exigido pelo art. 39, da Lei nº 11.196, de 2005, para fruição do benefício (aquisição de imóveis residenciais localizados no País)
Precedentes: REsp 1668268/SP; REsp 1674187/SP; REsp 1469478/SC.
Referência: Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGFN/PGACET-MF e Parecer SEI nº 15069/2022/ME.
A Nota SEI 48/2018/CRJ/PGFN/PGACET-MF (SEI nº 17518142), com as retificações propostas pelo Parecer SEI nº 15069/2022/ME (SEI nº 29361262), foi aprovada por meio do Despacho nº 482/2022/PGFN-ME, assinado eletronicamente por Ricardo Soriano de Alencar, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em 24/11/2022, às 12:58. Referência: Processo nº 10951.104219/2021-24. SEI nº 29435304.
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