AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Infração tributária é o termo que designa hipótese estabelecida na lei que sujeita o autor às penalidades previstas. O auto de infração tributária O auto de infração tributária é um documento lavrado por uma autoridade fiscal, como a Receita Federal, a Secretaria da Fazenda de um Estado ou o Município, para apurar a ocorrência de uma infração tributária. 

O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

A identificação do autuado (nome, endereço, CNPJ ou CPF);
A descrição da infração cometida;
O valor do tributo devido;
A penalidade aplicável;
O prazo para o pagamento do tributo e da penalidade;
O direito de defesa do autuado.

ESPÉCIES DE INFRAÇÃO

De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração:

1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. 

É o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais.

2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. 

Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.

3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária. 

FRAUDE OU SONEGAÇÃO

A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. 

Desta forma, conscientemente, um contribuinte age no intuito de beneficiar a si ou terceiros pela sonegação.

A sonegação é um ilícito tributário que, além da multa prevista, enquadra-se também como crime diante de tipos descritos no direito penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos ilícitos penais tributários).

PENALIDADES

Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização - art. 68 da MP 2.158-35/2001. 

O processo administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda.

A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa (que pode atingir até 225%), conforme artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Temáticas Tributárias |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil