IPI – CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
De 22.11.2011 a 31.12.2018, os estabelecimentos industriais fizeram jus (Lei 13.097/2015) a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
Para efeitos do crédito, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
Os resíduos sólidos deverão ser adquiridos diretamente de Cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas.
Os resíduos sólidos cujo crédito é admitido são aqueles classificados nos códigos 39.15, 47.07, 7001.00.00, 72.04, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, bem como aqueles descritos em destaques "Ex" agregados a esses mesmos códigos.
O crédito presumido será apurado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos que se enquadram nas condições previstas, sobre os seguintes percentuais do valor inscrito no documento fiscal:
I - cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00 da TIPI;
II - trinta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nas posições 47.07 e 72.04 da TIPI; ou
III - dez por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da TIPI.
O valor do crédito presumido apurado deverá:
I - constar de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial adquirente dos resíduos sólidos; e
II - ser escriturado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, observando-se ainda as demais regras de escrituração constantes da legislação do imposto.
Fica vedada a escrituração do crédito presumido quando os produtos que contenham os resíduos sólidos referidos no artigo 3º saírem do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI.
Bases: Decreto 7.619/2011 e os citados no texto.