Toda atenção deve ser dada ao se realizar a compensação de prejuízos fiscais, na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL.
Isto porque as compensações de prejuízos fiscais (Lucro Real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do Lucro Real antes da compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.
Mas cuidado! Ao se compensar tais prejuízos, respectiva documentação do ano-calendário deve estar devidamente arquivada, à disposição de eventual fiscalização.
Desta forma, se uma empresa compensa prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2024, deverá conservar aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto de Renda de 2024 (ou seja, após 5 anos da compensação - 01.01.2030).
Outro detalhe importante: os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995 (30% do lucro).
Bases: Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194, Lei nº 9.430, de 1996, art. 37, Lei nº 9.065, de 1995, art. 15,caput e parágrafo único e Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput.
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