Confira o julgado sobre
TST confirma validade de redução de carga horária de professor
Fonte: TST - 05/01/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade, conforme o voto do
ministro João Batista Brito Pereira (relator), decisão anterior da Terceira
Turma do TST que reconheceu a validade da redução da carga horária de um
professor da Fundação Instituto de Ensino para Osasco. A manifestação da SDI-1
negou embargos em recurso de revista ao profissional e tomou como base o
enunciado de sua Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 244.
“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de
alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do
valor da hora-aula”, estabelece a OJ 244.
A defesa do professor buscava o restabelecimento de decisão anterior tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que tinha determinado o
pagamento de diferenças salariais correspondentes às parcelas não pagas em razão
da diminuição de horas-aula. Segundo o TRT, a redução das horas-aula e a
conseqüente redução da remuneração teria violado a garantia da irredutibilidade
salarial. O fato da quantidade de alunos ter diminuído, disse o Tribunal
Regional, não poderia ter afetado o valor total do salário.
A SDI-1 ratificou, contudo, o entendimento adotado pela Terceira Turma que
deferiu recurso de revista à instituição de ensino a fim de isentá-la do
pagamento das diferenças salariais. Na oportunidade, a então relatora, ministra
Maria Cristina Peduzzi, frisou que a variação da carga horária é da própria
essência da remuneração dos professores. Também lembrou que não há no
ordenamento jurídico qualquer norma legal que assegure aos professores o direito
à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior.
O posicionamento adotado pela Turma foi considerado acertado pelo ministro Brito
Pereira, pois formulado de acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST
sobre o tema – o que também afastou a alegação de ofensa a dispositivos
constitucionais e legais.
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