Acidente suspende contrato de trabalho por prazo determinado
Fonte: TST - 20/12/2006
A ocorrência de acidente durante a vigência do contrato de
trabalho por prazo determinado suspende a vigência do contrato, e a contagem do
prazo se reinicia com o término da licença médica. Esta foi a decisão da Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, o voto
do ministro José Luciano de Castilho Pereira.
A ação foi ajuizada por um cozinheiro, contratado no dia 6 de dezembro de 1995
pelo Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
(PUC/RS). O contrato foi firmado por tempo determinado, devendo vigorar até 19
de janeiro de 1996, prazo este prorrogável até 4 de março do mesmo ano.
No dia 9 de janeiro, o empregado escorregou no piso molhado da cozinha, bateu a
cabeça e machucou o pé. Em decorrência do acidente de trabalho, ficou afastado
do emprego, pelo INSS, até o dia 26 de agosto de 1996, quando obteve alta médica
e retornou ao trabalho. Dois dias depois foi informado de sua demissão, com data
retroativa a 4 de março, época prevista para o encerramento do contrato
temporário.
Em novembro de 1996 o cozinheiro ajuizou a reclamação trabalhista, pleiteando a
declaração de nulidade da dispensa por encontrar-se em período de estabilidade
acidentária. Requereu a imediata reintegração ao emprego, com salários vencidos
e vincendos pelo período de um ano a contar da data do término do benefício
previdenciário. A empresa, em contestação, alegou que a dispensa se deu nos
moldes da lei, ao proceder a rescisão contratual com a data em que expirava o
contrato de experiência.
A sentença foi desfavorável ao empregado. Apesar de constatado o acidente
durante a vigência do contrato de trabalho, a juíza entendeu que a estabilidade
provisória é incompatível com a contratatação por prazo determinado.
O cozinheiro, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (Rio
Grande do Sul), que modificou a sentença. Segundo o acórdão, o acidente de
trabalho sofrido pelo empregado não provocou qualquer modificação na natureza do
contrato de experiência. O TRT/RS, no entanto, considerou que o acidente
suspendeu o contrato de trabalho em vigor, recomeçando quando da alta
hospitalar.
A empresa foi condenada a pagar os salários e demais vantagens correspondentes
aos 54 dias que faltavam para o término do contrato.
O hospital recorreu ao TST. Argumentou que a condenação ultrapassou os limites
do pedido, na medida em que reconheceu a suspensão do contrato de trabalho, que
não foi pleiteada pelo empregado. O recurso não foi conhecido porque a parte não
conseguiu demonstrar ofensa à lei ou divergência de julgados.
Segundo o relator do processo, ministro José Luciano de Castilho Pereira, quem
pede mais, pede menos. “O Autor pediu a descaracterização de seu contrato a
termo, sua reintegração e estabilidade provisória. Foi-lhe concedido apenas, e
pela metade, os dias que faltavam para o término do seu contrato. Não há, pois,
qualquer reparo a ser feito na condenação”.
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