O processo envolveu uma profissional que havia pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício e diversas verbas trabalhistas decorrentes da relação, deferidos na sentença. O juiz de 1º grau, no entanto, afastou a responsabilização da empresa contratante, em razão da natureza comercial do contrato assinado entre as duas companhias.
Segundo o desembargador-relator Flavio Villani Macedo, a empresa contratante não se apresenta como tomadora de serviços da trabalhadora. “É o agente contratado que se utilizou da força de trabalho da autora, no âmbito de sua própria atividade econômica e conforme objeto social específico”, afirmou.
Para o julgador, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, IV) refere-se à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio de intermediação de empresa prestadora, para a prestação de determinados serviços à tomadora. “Diferem, da hipótese tratada pela súmula, as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos”.
TRT2 - 07.08.2024 (Processo nº 1000142-09.2023.5.02.0613)







