AJUDA DE CUSTO - HOME OFFICE
Os valores pagos pelo empregador ao trabalhador a título de ajuda de custo para o home office (internet, energia elétrica, equipamentos, suprimentos etc.) surgem em decorrência e por força do contrato de trabalho.
Regra geral, a ajuda de custo não tem natureza salarial, ainda que o valor pago seja superior a 50% do salário do empregado. Por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho, ainda que haja o pagamento habitual, não integra a remuneração, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT.
Embora a Reforma Trabalhista trate a ajuda de custo como verba indenizatória, na hipótese de haver um pagamento mês a mês por um período de tempo muito longo, sem que haja justificativa para a manutenção do referido pagamento, o pagamento desenfreado a este título pode gerar interpretação duvidosa, o que merece atenção por parte do empregador em efetuar pagamentos em casos específicos e por certo período de tempo.
A respeito do teletrabalho, o artigo 75-D da CLT estabelece que a infraestrutura para prestação do serviço remoto, quando for de responsabilidade do empregador, bem como o reembolso dessas despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstos em contrato escrito, sendo certo que, em ambas as hipóteses, tais utilidades não compõem a remuneração do empregado.
Entretanto, como toda regra tem suas exceções, o empregador deve se manter atento para que as ajudas de custo relativas ao home office não sejam interpretadas como remuneração/renda pelo Fisco federal, com as consequências tributárias daí advindas. Isso porque nem a legislação das contribuições previdenciárias e nem a do imposto de renda definem com precisão e clareza o que é “ajuda de custo” e quais valores estão encampados por este conceito, mas é possível extrair da jurisprudência trabalhista
Desta forma, com os cuidados e procedimentos legais, entende-se que o reembolso de despesas ao trabalhador por uso de sua residência como home office poderá ser enquadrado como ajuda de custo prevista no parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, bem como no inciso V, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999, não estando sujeito às contribuições previdenciárias.
IMPOSTO DE RENDA
Para fins de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração, é entendimento que as verbas pagas pelo empregador, em função do seu caráter indenizatório, não são tributáveis pelo imposto.
A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.