Acesse: Desvio de função provoca pagamento de diferenças salariais
REPRESENTANTE COMERCIAL
NÃO PROVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM DISTRIBUIDORA
Fonte: TRT/Campinas - 23/07/2007
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve
sentença da Vara do Trabalho de Ourinhos, município da região de Assis,
no Sudoeste do Estado de São Paulo, negando
vínculo empregatício a um representante comercial, em processo
movido contra uma distribuidora de produtos farmacêuticos. Em seu voto,
acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Câmara, o juiz
Lorival Ferreira dos Santos considerou ter ficado comprovado no processo
que as atividades do reclamante eram desenvolvidas com plena liberdade.
Além de assumir os riscos do negócio, o autor da ação arcava com a
manutenção e demais despesas do veículo usado no trabalho, cuja
propriedade lhe pertencia. O trabalhador podia, ainda, fazer-se
substituir por outra pessoa na atividade, tudo sem qualquer ingerência
por parte da empresa. “É forçoso reconhecer a natureza autônoma do
trabalho, não havendo o que se falar em reconhecimento de vínculo
empregatício”, concluiu o relator.
No recurso, o representante alegou que era subordinado à ré, cumprindo
horários e recebendo ordens e salários, inclusive
férias e
décimo
terceiro. Segundo o recorrente, a distribuidora teria aberto uma
firma em seu nome, como condição para a contratação, a fim de simular
que ele seria apenas seu representante comercial, quando, na verdade,
trabalhava como vendedor de remédios da empresa. A contratação teria
sido feita em 1° de setembro de 1986, ocorrendo a demissão sem
justa causa em 25 de abril de 2002.
Por sua vez, a empresa negou o vínculo empregatício, alegando que o
reclamante trabalhava autonomamente como representante comercial. Dessa
forma, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, de acordo com artigo
333 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao
Processo do Trabalho.
Parece, mas não é
“Os contratos de trabalho e de representação comercial têm traços
comuns, notadamente quanto à possibilidade de pactuação verbal,
prestação de serviços de forma contínua e onerosa por pessoa física,
exclusividade ou não de zonas e da representação, denúncia ou rescisão
do contrato etc.”, lembrou o juiz Lorival. A subordinação e a assunção
dos riscos do negócio é que são os elementos diferenciadores dos dois
tipos de contrato, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esclareceu o relator.
Em audiência, o próprio reclamante informou que usava automóvel próprio
para vender e entregar os produtos, deixando escapar ainda que sua
esposa também prestava os mesmos serviços para a reclamada e na mesma
região. Confessou ainda que, embora sua firma tenha sido de fato
constituída em 1986, a prestação de serviços para a distribuidora só
teria início - por ele, pessoalmente - em abril de 1998, e dois anos
mais tarde por sua esposa, o que desmentiu a alegada tentativa de
mascarar uma típica relação de emprego, atribuída pelo reclamante à ré.
O trabalhador informou, ainda, ser sócio da esposa em outra empresa,
aberta em 2000. Por fim, assegurou que era possível sua esposa
substituí-lo no trabalho na hipótese de ele ter que participar de alguma
reunião na reclamada.
A primeira testemunha trazida pela ré foi uma pessoa que exerce as
mesmas atividades antes desempenhadas pelo autor da ação. A testemunha
afirmou que, apesar de a empresa determinar uma região específica para
seu trabalho, é dele a prerrogativa de estabelecer a forma de
atendimento às praças, segundo seus próprios critérios. Assegurou também
que não sofre fiscalização por parte de supervisores da empresa e usa
veículo próprio, cujas despesas ficam por conta de uma empresa que
também lhe pertence. Segundo a testemunha, os pedidos e os contatos com
os clientes são efetivados por telefone, igualmente seu. O depoente
afirmou ainda que participa de reuniões na empresa apenas a cada 40 dias
ou mais, não havendo, inclusive, a obrigatoriedade de comparecimento aos
encontros. Para arrematar, a testemunha garantiu que a distribuidora não
estabelece cotas a serem atingidas pelos representantes, havendo apenas
uma espécie de “incentivo”, um prêmio para quem vende muito.
De sua parte, a segunda testemunha, também apresentada pela empresa,
confirmou as informações prestadas pela anterior, afirmando que o
reclamante era efetivamente representante comercial da reclamada,
fazendo vendas sem ter que cumprir horários, metas ou rotas e sem
receber ordens.
Já as duas testemunhas trazidas pelo reclamante, embora tenham
mencionado a presença de um inspetor ou supervisor em algumas entregas,
deixaram claro que estas, ou mesmo as próprias vendas, poderiam ser
feitas tanto pelo reclamante quanto por sua esposa.
Derradeiramente, a prova documental juntada pelo autor não passou de
recibos de vendas feitas por ele próprio, diretamente.
Por tudo isso, o juiz Lorival concluiu que a relação havida entre as
partes constituía-se, de fato, em trabalho autônomo, prestado sem
subordinação e sem o requisito da pessoalidade. De acordo com o relator,
o reclamante não conseguiu comprovar, por exemplo, que tinha obrigação
de visitar os clientes, fazer relatórios de visitas, seguir roteiros
preestabelecidos pela reclamada, comparecer na distribuidora
freqüentemente ou cumprir metas ou cotas. Também não provou haver
efetiva fiscalização do seu serviço por um coordenador, supervisor ou
gerente da reclamada, que não assumia os riscos do negócio e que não se
fazia substituir, entre outros fatores.
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