Mecânico de avião ganha diferença salarial por desvio de função
Fonte: TST - 24/07/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A ausência de quadro organizado em carreira não é óbice ao
reconhecimento de desvio de função. Este foi o entendimento prevalecente
na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso
interposto por um ex-empregado de uma empresa, que havia perdido na
instância anterior as diferenças salariais devidas pelo desvio de
função. De acordo com o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho,
no Direito do Trabalho importa mais o que ocorre na prática, do que
aquilo que foi pactuado de forma expressa pelas partes.
O autor da ação foi admitido na empresa em novembro de 1988 e
demitido por justa causa em outubro de 1991. A empresa alegou dois
motivos para a dispensa justificada do empregado: a participação em
brincadeiras de mau gosto durante o expediente, tendo recebido
inicialmente pena de
suspensão, e o envolvimento em um furto de dinheiro
e vale-refeição de outro colega.
Em fevereiro de 1992 o empregado ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando anulação da suspensão, por considerá-la excessivamente
rígida, com pagamento dos dias descontados e diferenças salariais
devidas em razão de desvio de função. Disse que apesar de ter sido
registrado como ajudante de manutenção, executava tarefas de mecânico,
função esta que correspondia a um salário bem superior ao seu.
A empresa, em contestação, disse que o empregado recebeu a suspensão
proporcionalmente à falta praticada, não havendo motivo para anular a
penalidade. Negou que o empregado desenvolvesse tarefas de mecânico e
afirmou que, por não possuir quadro de carreira registrado no Ministério
do Trabalho, não havia como conceder equiparação salarial.
A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. A suspensão
imposta pelas brincadeiras em serviço foi anulada, porém foi mantida a
justa causa pelo furto de valores. Quanto ao pedido de diferenças
salariais, o juiz entendeu que não ficou comprovado que o empregado
desempenhasse predominantemente tarefas de mecânico.
Alegando cerceamento de defesa, o empregado conseguiu anular a sentença,
e nova decisão foi proferida. Dessa vez, com base nas provas produzidas,
o juiz concluiu que efetivamente o empregado exercia funções típicas de
mecânico, deferindo o pedido de diferenças salariais. A empresa,
insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(Bahia), que reformou a sentença. Segundo o acórdão do TRT “não se
cogita da hipótese de desvio funcional, porque inexistente quadro de
carreira na empresa”.
O empregado recorreu, com sucesso, ao TST. Segundo o voto do ministro
Vieira de Mello, “comprovado o desvio funcional, deve-se deferir as
diferenças salariais decorrentes, sob pena de se conferir enriquecimento
sem causa à empresa, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo
empregado, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem o
pagamento correspondente”.
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