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COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A empresa ou equiparada que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, inclusive o relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes.

Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

A compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação. 

Aplica-se às empresas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, o regime jurídico de compensação tributária.

Atendem ao requisito de apuração das contribuições previdenciárias por meio do eSocial, as empresas que transmitem a Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A compensação deverá ser efetuada mediante Declaração de Compensação (DCOMP), inclusive na hipótese de compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário.

A compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de DCOMP, só poderá ser realizada após a prévia habilitação do crédito, conforme procedimento previsto no art. 10 da IN RFB nº 1.717/2017, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação de débitos previdenciários efetivada em GFIP. Mas, em ambos os casos, a compensação só será admitida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório do sujeito passivo.


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