NR 7 - NORMA REGULAMENTADORA 7
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NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

 
Publicação
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
 
Alterações/Atualizações
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998
Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011
Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011
Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013
Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018
Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020
 
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020) Vide prazo do art. 5º da referida Portaria – 1 ano após sua publicação.
 
SUMÁRIO

7.1   Objetivo
7.2   Campo de Aplicação
7.3   Diretrizes
7.4   Responsabilidades
7.5   Planejamento
7.6   Documentação
7.7  Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos

ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos

ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas

ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes
Glossário
 
7.1  OBJETIVO
 
7.1.1  Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
 
7.2  CAMPO DE APLICAÇÃO
 
7.2.1    Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
 
7.3  DIRETRIZES
 
7.3.1  O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
 
7.3.2  São diretrizes do PCMSO:

a)     rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b)     detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c)      definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d)     subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
e)     subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
f)      subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
g)     subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
h)     subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i)       acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j)       subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k)      subsidiar ações de readaptação profissional;
l)       controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.
 
7.3.2.1   O PCMSO deve incluir ações de:
a)     vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos; 

b)     vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.
 
7.3.2.2   O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
 
7.4  RESPONSABILIDADES
 
7.4.1  Compete ao empregador:

a)     garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b)     custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c)     indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
 
7.5  PLANEJAMENTO
 
7.5.1      O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
 
7.5.2  Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.
 
7.5.3  O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
 
7.5.4  A organização deve garantir que o PCMSO:

a)   descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
b)   contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c)   contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;
d)   seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
e)   inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
 
7.5.5   O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
 
7.5.6  O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:

a)      admissional; 
b)      periódico;
c)      de retorno ao trabalho;
d)      de mudança de riscos ocupacionais;
e)      demissional.
 
7.5.7   Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
 
7.5.8  O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a)   para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1.  a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2.  de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b)  para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
 
7.5.9  No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
 
7.5.9.1    No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
 
7.5.10   O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
 
7.5.11  No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
 
7.5.12   Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:

a)   o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b)   houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar. 

7.5.12.1   O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
 
7.5.12.2   Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.
 
7.5.13   Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
 
7.5.14  Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.
 
7.5.15   Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
 
7.5.16   Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
 
7.5.17    No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.
 
7.5.18   Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.
 
7.5.19    Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.
 
7.5.19.1   O ASO deve conter no mínimo:

a)   razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b)   nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c)   a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d)   indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e)   definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f)     o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g)    data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico. 

7.5.19.2    A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
 
7.5.19.3   Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado.
 
7.5.19.4   Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
 
7.5.19.5   Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:

a)   emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b)   afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c)   encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
d)   reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
 
7.5.19.6   O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necessárias.
 
7.5.19.6.1   O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
 
7.6  DOCUMENTAÇÃO
 
7.6.1   Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
 
7.6.1.1   O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
 
7.6.1.2   Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
 
7.6.1.3    Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina. 

7.6.2     O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

a)   o número de exames clínicos realizados;
b)   o número e tipos de exames complementares realizados;
c)   estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
d)   incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e)   informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f)    análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
 
7.6.3  A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso.
 
7.6.4    Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.
 
7.6.5  O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
 
7.6.6    As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2.
 
7.7   MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
 
7.7.1  As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR- 01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
 
7.7.1.1    Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames médicos ocupacionais, a:

a)   médico do trabalho; ou
b)   serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legislação. 

7.7.2  A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
 
7.7.3  Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando assim solicitado, e atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
 
7.7.4  O relatório analítico não será exigido para:

a)   Microempreendedores Individuais - MEI;
b)   ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.

Anexos NR 07

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