SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 425, de 07 de outubro de 2021)
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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria SIT n.º 34, de 04 de dezembro de 2002 |
09/12/02 |
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Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
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Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007 |
04/06/07 |
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Portaria SIT n.º 36, de 29 de janeiro de 2008 |
30/01/08 |
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Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008 |
24/06/08 |
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Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010 |
14/05/10 |
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Portaria MTE n.º 100, de 17 de janeiro de 2013 |
18/01/13 |
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Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de dezembro de 2014 |
02/01/15 |
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Portaria MTE n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018 |
21/12/18 |
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Portaria MTP n.º 425, de 07 de outubro de 2021 |
08/10/21 |
SUMÁRIO
30.1 Objetivo
30.2 Campo de aplicação
30.3 Direitos e deveres
30.4 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário - PGRTA
30.5 Proteção à saúde
30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
30.7 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações - GSSTB
30.8 Alimentação
30.9 Camarotes
30.10 Salões de Refeições e Locais de Recreio
30.11 Cozinha
30.12 Instalações Sanitárias
30.13 Locais para Lavagem, Secagem e Guarda de Roupas de Trabalho
30.14 Segurança na Manutenção em Embarcação em Operação
30.15 Movimentação de Carga
30.16 Máquinas e Equipamentos
30.17 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
30.18 Acesso à embarcação
30.19 Disposições Gerais de Segurança e Saúde
30.20 Glossário
Quadro I – Quadro Estatístico de Acidentes
Quadro II - Padrões Mínimos Básicos nos Exames Médicos
Quadro III - Padrões Médicos e Modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção Internacional Sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW)
ANEXO I - Pesca Comercial
30.1 Objetivo
30.1.1 Esta norma regulamentadora e seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde.
30.2 Campo de aplicação
30.2.1 Esta norma se aplica aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços.
30.2.1.1 Aos trabalhadores das embarcações classificadas como comerciais de pesca aplica-se apenas o Anexo desta norma, sem prejuízo das disposições previstas nas demais normas regulamentadoras.
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga a organização do cumprimento das demais Normas Regulamentadoras gerais e especiais, de outras disposições legais com relação à matéria e, ainda, daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicam as Normas Regulamentadoras nº 10 (NR-10), 13 (NR-13) e 23 (NR-23), desde que apresentados os certificados de classe.
30.3 Diretos e deveres
30.3.1 Cabe ao empregador ou equiparado, além das obrigações previstas no item 1.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), designar formalmente e capacitar no mínimo um tripulante efetivamente embarcado como responsável pela aplicação desta NR.
30.3.2 Cabe aos trabalhadores, além do previsto no item 1.4 da NR-01, informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações - GSSTB, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir fatores de risco para o trabalhador ou para a embarcação.
30.4 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário - PGRTA
30.4.1. O empregador ou equiparado deve elaborar e implementar o PGRTA, por embarcação, nos termos da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) e do disposto nesta NR, com base nas necessidades e peculiaridades das atividades aquaviárias.
30.4.1.1 A elaboração do PGRTA não dispensa a organização de elaborar e implementar o PGR em seus estabelecimentos, nos termos da NR-01.
30.4.1.2 Nas embarcações com até 500 (quinhentos) de arqueação bruta (AB), o empregador ou equiparado pode optar pela utilização de ferramenta de avaliação de risco a ser disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para estruturar o PGRTA e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por esta ferramenta.
30.4.1.3 O atendimento ao disposto no subitem 30.4.1.1 não desobriga o empregador ou equiparado do cumprimento das demais disposições previstas nesta NR.
30.4.2 A organização deve elaborar e manter na embarcação os seguintes procedimentos operacionais:
a) procedimentos de segurança nas atividades de manutenção em embarcação em operação;
b) orientação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações;
c) procedimentos de acesso seguro à embarcação atracada e fundeada;
d) procedimentos seguros de movimentação de carga;
e) procedimentos de segurança nas atividades que envolvam outras embarcações, balsas, plataformas de petróleo e demais unidades marítimas; e
f) procedimentos de segurança nas manobras de atracação e fundeio.
30.4.2.1 Os procedimentos devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGRTA.
30.4.2.2 Os procedimentos previstos no subitem 30.4.2 devem ser anexados ao PGRTA.
30.4.3 O PGRTA deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na adoção das medidas de prevenção.
30.5 Proteção à saúde
30.5.1 Além das disposições previstas na Norma Regulamentadora n° 07 (NR-07), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO deve contemplar o disposto nesse item.
30.5.1.1 Para os trabalhadores aquaviários do grupo marítimos, devem ser adotados os padrões médicos e o modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW) estabelecidos no QUADRO III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, conforme a NR-07 e disposições desta NR sobre o tema.
30.5.2 Os exames médicos compreendem exames clínicos e exames complementares realizados de acordo com as especificações da NR-07.
30.5.2.1 Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO deve ser mantida na embarcação em meio físico ou eletrônico.
30.5.3 Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde haja condições necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.
30.5.4 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGRTA.
30.5.5 Toda embarcação deverá estar equipada com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, mantendo esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para prestar os primeiros socorros.
30.5.6 A enfermaria, quando existente, deve:
a) ser separada de outras dependências;
b) ter espaço apropriado para guarda os materiais e medicamentos do navio;
c) possuir instalações de água quente e fria; e
d) dispor de drenagem de líquidos e resíduos.
30.5.6.1 A enfermaria não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao atendimento de doentes.
30.5.6.2 A enfermaria das embarcações SOLAS deve atender adicionalmente ao disposto nas normas da Autoridade Marítima (NORMAM).
30.5.7 O empregador ou equiparado deve viabilizar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com a finalidade de:
a) prevenção e profilaxia de doenças endêmicas; e
b) aplicação de vacinas.
30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
30.6.1 A CIPA das organizações que empregam aquaviários será constituída pelos empregados de cada estabelecimento, inclusive os aquaviários, efetivamente trabalhando em embarcações próprias ou de terceiros, na forma estabelecida por esta NR e na Norma Regulamentadora n° 05 (NR-05), naquilo que não for contrário.
30.6.1.1 Os aquaviários serão representados na CIPA do estabelecimento com maior número de trabalhadores, na razão de um membro titular para cada dez embarcações da organização, ou fração, e de um suplente para cada vinte embarcações da organização, ou fração.
30.6.2 Os aquaviários candidatos à CIPA serão eleitos em votação em separado, tendo todos os direitos assegurados pela legislação vigente.
30.6.2.1 Os aquaviários que estejam em período de descanso poderão participar do processo eleitoral, devendo a organização garantir os meios necessários para o exercício do voto.
30.6.3 O empregador adotará os meios necessários para a participação do(s) trabalhador(es) eleito(s) nas reuniões da CIPA, inclusive, mediante a adoção de meios eletrônicos de comunicação.
30.6.3.1 A participação por meio eletrônico de comunicação será consignada em ata, assinada pelos demais presentes, que suprirá sua assinatura.
30.6.4 Os membros da CIPA eleitos, titulares e suplentes, quando embarcados, devem participar da reunião mensal do GSSTB.
30.7 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações - GSSTB
30.7.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 (quinhentos) AB.
30.7.1.1 Às embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 180 (cento e oitenta) dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo aplica- se o disposto no subitem 30.7.1.
30.7.2 O GSSTB funcionará sob a orientação e o apoio técnico dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04).
30.7.3 Da composição
30.7.3.1 O GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes:
a) encarregado da segurança;
b) chefe de máquinas;
c) representante do nível técnico de subalterno da seção de convés;
d) responsável pela seção de saúde, se existente; e
e) representante do nível técnico de subalterno da seção de máquinas.
30.7.3.1.1 Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima mencionados, os integrantes poderão ser substituídos por outros tripulantes com funções assemelhadas.
30.7.3.2 Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB será constituído por um representante de cada seção de aquaviários da lotação do rol, sendo, no mínimo, 1 (um) GSSTB para cada 5 (cinco) embarcações ou fração existentes na empresa.
30.7.3.3 O comandante tomará as providências para proporcionar aos membros do GSSTB os meios necessários ao desempenho de suas funções e ao cumprimento das deliberações do grupo.
30.7.4 O GSSTB tem como finalidade manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho, procurando atuar de forma preventiva.
30.7.4.1 Os membros do GSSTB deverão ser treinados para desempenhar as atribuições elencadas no subitem 30.7.5.
30.7.5 São atribuições do GSSTB:
a) zelar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde, objetivando a preservação da segurança e saúde no trabalho a bordo;
b) avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho atendem ao estabelecido no PGRTA;
c) informar possíveis riscos ocupacionais não previstos no PGRTA e sugerir medidas de prevenção;
d) verificar e informar deficiências de sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;
e) preencher o quadro estatístico de acidentes, conforme modelo constante no Quadro I, e elaborar relatório, encaminhando-os ao empregador;
f) participar do planejamento para a execução dos exercícios regulamentares de segurança, previstos nas NR e nas NORMAM, avaliando os resultados e propondo medidas corretivas;
g) promover, a bordo, palestras e debates de caráter educativo, assim como a distribuição de publicações e/ou recursos audiovisuais relacionados com os propósitos do grupo;
h) identificar as necessidades de treinamento sobre segurança e saúde no trabalho;
i) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo; e
j) verificar a adoção de medidas de proteção coletiva e que todos a bordo recebam e usem equipamentos de proteção individual adequados ao risco.
30.7.6 Das reuniões
30.7.6.1 O GSSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter obrigatório, pelo menos uma vez a cada 30 (trinta) dias.
30.7.6.1.1 As reuniões do GSSTB devem contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
a) leitura da ata da reunião anterior e acompanhamento dos itens pendentes;
b) relatos sobre fatores de risco observados a bordo;
c) avaliação das medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) verificação do correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;
e) relato de eventual deficiência dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;
f) apresentação de resultados de investigação de acidentes e ocorrências perigosas ocorridos no último mês de grande monta; e
d) na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que possam gerar riscos ao trabalho a bordo.
30.7.6.3 Serão consideradas de efetivo trabalho as horas destinadas ao cumprimento das atribuições do GSSTB, que devem ser realizadas durante a jornada de trabalho.
30.7.6.4 O comandante da embarcação poderá convocar qualquer outro membro da tripulação para participar das reuniões do GSSTB.
30.7.6.5 Ao final de cada reunião será elaborada uma ata referente às questões discutidas.
30.7.6.5.1 As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias para o envio à direção da organização ou, quando houver, diretamente aos SESMT, devendo ser apresentada na próxima reunião ordinária da CIPA.
30.7.6.6 Anualmente o GSSTB reunir-se-á a bordo com representantes do SESMT da empresa, em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento, monitoramento e avaliação das atividades do referido grupo.
30.7.6.6.1 Na inviabilidade da presença a bordo do representante do SESMT da organização, a reunião poderá se dar por videoconferência, contemplando no máximo 20% (vinte por cento) da frota da organização nessa modalidade de reunião virtual.
30.7.6.6.1.1 As frações de unidade resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo do subitem 30.7.6.6.1 não serão consideradas.
30.7.6.6.1.2 A organização deverá justificar a inviabilidade ao comandante, que consignará em ata da reunião do GSSTB.
30.7.6.7 Quando o empregador não for obrigado a manter o SESMT, deverá recorrer aos serviços profissionais de uma assessoria especializada em segurança e medicina do trabalho para avaliação anual das atividades do GSSTB.
30.7.7 Das comunicações e providências
30.7.7.1 Cabe ao comandante da embarcação:
a) comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve conhecer e cumprir em matéria de segurança e saúde no trabalho, em especial o PGRTA;
b) dar conhecimento à tripulação das sanções legais que poderão advir do descumprimento desta norma regulamentadoras e das demais normas gerais e especiais, no que tange ao trabalho a bordo; e
c) encaminhar à empresa as atas das reuniões do GSSTB solicitando o atendimento para os itens que não puderam ser resolvidos com os recursos de bordo.
30.7.7.2 Cabe ao empregador ou equiparado:
a) analisar as propostas do grupo, implementando-as sempre que se mostrarem exequíveis e, em qualquer caso, informar ao GSSTB sua decisão fundamentada;
b) assegurar quando do transporte de substâncias perigosas que o comandante da embarcação tenha conhecimento das medidas de segurança que deverão ser tomadas; e
c) promover os meios necessários para o cumprimento das atribuições do GSSTB previstas nos subitens 30.7.4 e 30.7.5.
30.8 Alimentação
30.8.1 Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, observados:
a) a duração e a natureza da viagem;
b) o número de tripulantes; e
c) as situações de emergência.
30.8.1.1 Os víveres e a água potável devem ser acondicionados em local que preserve suas características e propriedades para consumo.
30.8.1.2 Para manutenção da saúde e higiene dos trabalhadores naquelas embarcações onde houver a confecção de refeições a bordo, se faz necessário que as atividades relacionadas ao preparo e execução das refeições estabelecidas no cardápio balanceado sejam realizadas por cozinheiro, em conformidade com a NORMAM e com a legislação sanitária aplicável.
30.8.1.2.1 Estão dispensadas de cozinheiro as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a (doze) horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação proveniente de facilidades em terra, garantidas condições higiênico-sanitárias em conformidade com a legislação sanitária aplicável.
30.9 Camarotes
30.9.1 Os membros da tripulação devem dispor de camas individuais.




