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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
DOU de 27/09/2017, seção 1, pág. 32
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Não se aplica a Alíquota Zero da Contribuição para o PIS/PASEP à importação e venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Por seu turno, as mídias digitais que acompanham os livros impressos, contendo textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, estão sujeitas, na importação e venda no mercado interno, à Alíquota Zero da Contribuição para o PIS/PASEP, ainda que não sejam destinadas exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência visual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: Não se aplica a Alíquota Zero da COFINS à importação e venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Por seu turno, as mídias digitais que acompanham os livros impressos, contendo textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, estão sujeitas, na importação e venda no mercado interno, à Alíquota Zero da COFINS, ainda que não sejam destinadas exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência visual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI.

SC Cosit nº 393-2017.pdf

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