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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 334, DE 23 DE JUNHO DE 2017
DOU de 28/07/2017, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA COM PROJETOS EM MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

O aproveitamento acelerado do crédito da COFINS, na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.988, de 2006, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Lei nº 12.712, de 2012, art. 12; Decreto nº 20.910, de 1932; Decreto nº 5.988, de 2006, art. 1º, II; Decreto nº 8.296, de 2014, art. 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA COM PROJETOS EM MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

O aproveitamento acelerado do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.988, de 2006, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Lei nº 12.712, de 2012, art. 12; Decreto nº 20.910, de 1932; Decreto nº 5.988, de 2006, art. 1º, II; Decreto nº 8.296, de 2014, art. 1º..


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