SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 19 DE JULHO DE 2024
DOU 24.07.2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. PAGAMENTO A PRAZO. DESISTÊNCIA. PARCELAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. EFEITOS.
A desistência do adquirente, após a celebração do negócio de cessão de direitos sobre imóvel, não tem o condão de afastar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, materializada na data em que foi firmado o negócio.
Caso seja apurado ganho de capital na operação, o ganho relativo a cada parcela recebida pelo vendedor em razão da cessão de direitos sobre imóvel com pagamento a prazo deve ser oferecido à tributação no momento do recebimento, independentemente de ter havido posterior rescisão do negócio.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116, e 117; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31.




