DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU 10.11.2020
 
Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não
apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento
de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de
cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal,
ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema
84 da sistemática da repercussão geral)". 
 
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, consoante sugerido. 
 
Brasília, 26 de agosto de 2020. 
 
RICARDO SORIANO DE ALENCAR 
 
Procurador-Geral
 
   
 
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