Decreto PR 7.721 de 25 de Outubro de 2024
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Decreto PR 7.721 de 25 de Outubro de 2024

DOE-PR 25.10.2024

Súmula: Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4ºA da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 22.764.802-3,

DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando à manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico.

Art. 2º O Programa terá como principais premissas:

I - o investimento no Estado;

II - a geração de empregos;

III - a formação e a capacitação de recursos humanos;

IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado;

VI - a sustentabilidade econômica;

VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional;

VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado, principalmente em municípios com baixo desempenho na dimensão “renda” do Índice Ipardes de Desempenho Municipal - IPDM;

IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense;

X - o fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas;

XI - o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;

XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense.

Art. 3º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se:

I - implantação, a instalação de nova unidade;

II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente;

III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente;

IV - reativação, a retomada de produção do estabelecimento com atividade paralisada ou baixada no Cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e de Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CAD/ICMS por, no mínimo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa, ou nos casos de sinistro que resulte na interrupção em 100% (cem por cento) das atividades produtivas do estabelecimento pelo prazo superior a trinta dias.

§ 1º O Programa aplica-se também a:

I - projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado;

II - projetos de implantação ou expansão com o objetivo de industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, por estabelecimentos localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica do Paraná - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFP ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022;

III - projetos comerciais, exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce.

§ 2º Para consolidação dos projetos de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções:

I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 4º O Programa não se aplica:

I - a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

II - a estabelecimentos que atuem exclusivamente no comércio, exceto em relação aos arts. 13 e 14 deste Decreto.

Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".

§ 1º Não serão computados como investimento:

I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

V - fretes e seguros;

VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense;

VII - o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.

§ 2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto.

§ 3º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento.

§ 4º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo.

Art. 5º Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções.

Art. 6º Caberá à Invest Paraná:

I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação, bem como o destino de investimentos;

II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto;

III - promover reuniões e solicitar pareceres de outros órgãos da administração direta e indireta, conforme a relevância e especificidade do projeto.

Art. 7º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto.

§ 1º O despacho autorizativo estará condicionado à emissão de parecer técnico pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributário - AAET, o qual deverá ser anuído pelo requerente, que terá o prazo de até dez dias úteis para se manifestar, sob pena de arquivamento do pedido protocolizado.

§ 2º A autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

CAPÍTULO II
DA VERTENTE FISCAL

Art. 8º Os incentivos fiscais do Programa consistem em:

I - parcelamento do ICMS incremental;

II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural;

III - transferência de créditos de ICMS;

IV - crédito presumido em operações de e-commerce;

V - incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;

VI - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV;

VII - tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP.

Parágrafo único. As vertentes dispostas nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente a projetos industriais.

Seção I
Do ICMS incremental

Art. 9º Considera-se ICMS incremental:

I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.

§ 1º Para efeitos do inciso II deste artigo, o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente na inscrição principal no CAD/ICMS no prazo regulamentar, sendo vedado o seu parcelamento.

Art. 10. O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado.

§ 1º A primeira parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto.

§ 2º A segunda parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 90% (noventa por cento) do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos.

§ 3º Na hipótese de recolhimento da parcela de que trata o §1º deste artigo em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.

Seção II
Do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica e de gás natural

Art. 11. Por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa.

§ 1º Nas operações de fornecimento de gás natural, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação, fica diferido o pagamento do ICMS, observando-se:

I - a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas;

II - o cancelamento da autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado implica na interrupção do diferimento previsto neste parágrafo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Receita Estadual do Paraná, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural;

III - a nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste parágrafo conterá o valor do imposto diferido e no campo "Informações Complementares" o número do Regime Especial que formaliza o ingresso no Programa.

§ 2º O estabelecimento enquadrado no Programa que realizar investimentos nas modalidades de expansão ou diversificação poderá transferir créditos para sua "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, relativo ao valor pago ao fornecedor, referente ao ICMS incremental destacado na fatura de aquisição de energia elétrica, observando-se que:

I - o ICMS incremental corresponderá à diferença entre o ICMS mensal destacado na fatura na aquisição de energia elétrica e o ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica dos últimos doze meses anteriores ao do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;

II - os créditos podem ser transferidos a outros contribuintes credenciados no Siscred, até o limite do ICMS incremental de que trata o inciso I deste parágrafo, podendo o destinatário do crédito abater até cem por cento do saldo devedor próprio no período de apuração;

III - o saldo dos créditos, correspondente ao valor do ICMS incremental não transferido em um mês, poderá ser acrescido ao saldo do mês subsequente, durante o período de vigência do enquadramento no Programa ou de forma antecipada no momento em que a soma dos valores transferidos atingir o valor do investimento realizado.

§ 3º Para fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, a totalidade dos investimentos estabelecidos no cronograma físico-financeiro deverá ser homologada pelo Fisco.

§ 4º O tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo será estabelecido por até 48 (quarenta e oito) meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção III
Da transferência de créditos de ICMS

Art. 12. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados Siscred, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento”, em contrapartida a investimentos destinados à execução de projetos aprovados no Programa Paraná Competitivo.

§ 1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, em operações internas, exclusivamente nas aquisições previstas no projeto de investimento a título de pagamento de:

I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas;

II - veículos desde que produzidos em território paranaense, exceto se os fabricantes paranaenses demostrarem formalmente o desinteresse no fornecimento do veículo com as especificações técnicas exigidas pela requerente;

III - material destinado a obra de construção civil do empreendimento.

§ 2º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor ou igual a 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:

I - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ainda que constituída como nova filial;

III - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor e igual que 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §2º deste artigo.

§ 4º Aplica-se o disposto no §2º deste artigo aos municípios pertencentes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba.

§ 5º As Cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que:

I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e dos silos e da homologação da realização do investimento, conforme norma de procedimento conjunta com a Receita Estadual, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses, realizadas pelas Cooperativas ou por seus cooperados e pelas empresas integradoras ou por seus integrados, de insumos utilizados na construção das usinas e silos;

II - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em até doze parcelas mensais;

III - o destinatário do crédito poderá abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, não podendo ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária.

§ 6º As Cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no Siscred, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

§ 7º As transferências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo deverão respeitar os termos estabelecidos em Resolução a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Seção IV
Do crédito presumido em operações de e-commerce

Art. 13. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições:

I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação;

II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center.

§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo:

I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;

II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva;

III - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;

IV - saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo;

V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022;

VI - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:

a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;

b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.

§ 4º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §3º deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido.

§ 5º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo:

I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 6º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro estabelecido no projeto, de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.

§ 7º O relatório de que trata o §6º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência.

§ 8º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Seção V
Do incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense

Art. 14. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:

I- nas operações de saídas interestaduais:

a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação;

III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:

I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense;

II - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;

III - o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo;

IV - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 2022;

V - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;

VI - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017;

VII - aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS.

§ 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 3º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo:

I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo.

§ 6º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido.

§ 7º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.

§ 8º O relatório de que trata o §7º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência.

§ 9º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 10. Este incentivo fiscal não poderá ser concedido cumulativamente com o estabelecido no inciso I do art. 8º deste Decreto.

Seção VI
Da redução de base de cálculo na saída interna de QAV

Art. 15. Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento), (Convênios ICMS nº188/2017 e nº 55/2019).

§ 1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 5º deste Decreto. 

§ 2º A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:

“OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.” 

§ 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA.

§ 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA.

§ 4º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados neste artigo ou no Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente.

Seção VII
Do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB

Art. 16. Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS nº188/2017, nº 36/2020 e nº 94/2020):

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação; (QAV/JET A-1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no Protocolo de Intenções sindicado no §3º deste artigo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios:

I - redução de base de cálculo de até 89%, (oitenta e nove por cento) quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional;

II - redução de até 100% (cem por cento) quando da implantação da frequência mínima de cinco voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de cinquenta voos diários com interligação nacional;

III - por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam os incisos I ou II deste parágrafo, relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado.

§ 5º A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 18 deste Decreto, deverá obter manifestação favorável da SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas.

§ 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA.

§ 7º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente.

§ 8º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.

§ 9º Considera-se HUB, para efeitos deste Decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de voos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final.

§ 10. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

§ 11. O disposto no §10 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.

§ 12. Nas operações de que trata o caput deste artigo não se exigirá o estorno de credito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Seção VIII
Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática

Art. 17. Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022:

I - diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação;

II - crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento.

§ 1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo:

I - relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras;

II - a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP;

III - o disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado e devidamente homologado pelo Fisco seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 2º Somente se aplica ao estabelecimento localizado nos municípios com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP.

§ 3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA deverá encaminhar, preliminarmente à sua análise, o protocolo com o requerimento da empresa à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI para que esta se manifeste quanto ao atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º e §§ 2º e 3º deste artigo, bem como, se a requerente se enquadra na classificação das posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela NCM.

§ 5º A SEFA informará à SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos.

§ 6º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à SEFA.

§ 7º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Do requerimento

Art. 18. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:

I - a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);

II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;

III - as datas de início da implantação do projeto e de início das atividades;

IV - o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;

V - os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º deste Decreto;

VI - a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;

VII - o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente;

II - instrumento de mandato, se for o caso;

III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, da empresa e de seus sócios e/ou dirigentes, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, da Fomento Paraná S.A., e da situação regular perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IV - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT;

V - certificado de Regularidade do FGTS, da empresa, a ser emitido no portal da Caixa Econômica Federal, conforme exige o art. 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

§ 2º Em relação aos incentivos fiscais pleiteados por meio de adesão, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o requerente deve apresentar no requerimento a justificativa fundamentada, com a devida remissão ao regulamento aplicável, à legislação pertinente, ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD e ao Regime Especial, desde que pertencentes ao mesmo setor e atividade econômica.

§ 3º Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que não apresente os documentos relacionados neste artigo, implicando no seu arquivamento tácito pela INVEST/PR.

§ 4º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas.

§ 5º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Receita Estadual do Paraná.

Seção II
Subseção I
Do exame do requerimento

Art. 19. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:

I - pela Invest Paraná, que deverá:

a) recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 18 deste Decreto;

b) confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que trata o art. 18 deste Decreto;

c) solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;

d) elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º deste Decreto;

e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 18 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento;

f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente;

II - pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da SEFA que deverá:

a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do art. 18 deste Decreto;

b) elaborar parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda;

c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito.

Art. 20. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a AAET deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para análise da Casa Civil.

Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo:

I - a fundamentação legal;

II - a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar;

III - os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de início da implantação do projeto e do início das atividades operacionais;

IV - a estimativa anual de faturamento e de saldo devedor a ser recolhido durante o período de fruição dos incentivos fiscais;

V - os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição;

VI - o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado.

Art. 21. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório.

Art. 22. Deverá ser lavrado termo no sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.

Art. 23. A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos fiscais autorizados por meio publicação de Regime Especial.

Art. 24. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190, de 2017.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. A Invest Paraná, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo à Invest Paraná:

I - desenvolver o portal do Programa, com acesso público na internet;

II - criar sistema de controle que contenha registro sequencial dos pedidos e anotações de acompanhamento em todas as fases do projeto;

III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas no Programa ou previstas em Protocolo de Intenções, exceto as de natureza tributária;

IV - controlar as metas de emprego, nos termos das Leis Estaduais nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e nº 16.192, de 24 de julho de 2009.

Art. 26. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 27. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 10 deste Decreto acarretará:

I - no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o §1º do art. 10 deste Decreto, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

II - no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 10 deste Decreto, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela.

§ 2º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 28. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa:

I - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;

II - a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa;

III - a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses;

IV - a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses;

V - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa;

VI - o não cumprimento do investimento ou demais obrigações acordadas.

§ 1º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias.

§ 2º A regularização das pendências no prazo previsto no §1º deste artigo, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.

§ 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela.

§ 4º O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS.

§ 5º O descumprimento, pela requerente, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar.

§ 7º A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do §1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 29. Para efeitos do §2º do art. 28 deste Decreto, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da homologação de investimentos

Art. 30. A manutenção do enquadramento no Programa está condicionada a comprovação do cumprimento integral do cronograma físico-financeiro dos investimentos, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto.

§ 1º O estabelecimento enquadrado pelo Programa Paraná Competitivo deverá protocolar requerimento junto à Delegacia Regional da Receita Estadual de seu domicílio tributário, observando os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

§ 2º O início da análise e homologação dos investimentos pela Delegacia Regional da Receita Estadual estará condicionada ao cumprimento integral do cronograma físico-financeiro pelo estabelecimento, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto.

Seção II
Do regime especial

Seção II

Art. 31. A SEFA poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial nos casos de enquadramento os arts. 13 e 14 deste Decreto.

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo:

I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto;

II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná e pelo Secretário de Estado da Fazenda, a partir de proposta que atenda o disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto, devidamente instruída com as razões de fato e de direito;

III - a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 31 deste Decreto, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente.

Art. 32. O procedimento para adesão a regime especial de que trata este capítulo deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado.

§ 1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado.

§ 2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora.

Art. 33. A competência para deferir a adesão ao regime especial de que trata esta Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná e do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção III
Disposições complementares e obrigatórias

Art. 34. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Paraná Competitivo ficam obrigados a instalar, no local do investimento, placa de identificação do Programa, conforme os moldes e padrões estabelecidos pelo Setor de Comunicação Visual do Estado do Paraná.

§ 1º A empresa deverá instalar a placa no início das obras ou operações decorrentes do investimento, cabendo ao beneficiário solicitar os arquivos e orientações necessários com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A manutenção da placa, em condições adequadas de visibilidade e conservação, é de responsabilidade do beneficiário durante todo o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa.

Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 37. Revoga o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.

Curitiba, em 25 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.  

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
 
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
 
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

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