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CTG 2001 – DEFINE AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)

Vide Versão Consolidada desta Norma: CTG 2001 (R3)
 

Sumário

Item

OBJETIVO

1

DISPOSIÇÕES GERAIS

2 – 3

PROCEDIMENTOS

4 – 14

Execução da escrituração contábil

4

Forma contábil

5

Conteúdo do registro contábil

6

Lançamento contábil

7

Plano de contas

8

Demonstrações contábeis

9

Livro diário e livro razão

10 – 11

Livros de registros auxiliares         

12

Atribuições e responsabilidades

13

Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis

14


Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital.

Disposições gerais
   
2. A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG 2000) que trata sobre “Escrituração Contábil”.

3. Este Comunicado Técnico (CT) estabelece o detalhamento dos procedimentos a serem observados na escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Procedimentos

Execução da escrituração contábil

4. Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre “Escrituração Contábil”, a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:
(a)  em idioma e em moeda corrente nacionais;
(b)   em forma contábil;
(c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
(d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e
(e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

Forma contábil

5. A escrituração ‘em forma contábil’, de que trata a alínea “b” do item anterior, deve conter, no mínimo:
(a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;
(b) conta devedora;
(c) conta credora;
(d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;
(e) valor do registro contábil;
(f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

Conteúdo do registro contábil

6. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais. 

Lançamento contábil

7. O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:
(a) um registro a débito e um registro a crédito; ou
(b) um registro a débito e vários registros a crédito; ou
(c) vários registros a débito e um registro a crédito; ou
(d) vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil.
   
Plano de contas

8. plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei n° 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período. (redação dada pela NBC CTG 2001 R(2)).
   
Demonstrações contábeis
   
9. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade. 

Livro diário e livro razão

10. Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica. redação dada pela NBC CTG 2001 R(2)).

11.  O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista legalmente habilitado, quando exigível por legislação específica, deve ser autenticado no registro público ou entidade competente. (Alterado pela CTG 2001 (R1))

Livros de registros auxiliares

12. Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre “Escrituração Contábil”, bem como os demais procedimentos constantes neste CT, considerando as peculiaridades da sua função. 

Atribuições e responsabilidades
     
13. A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.

Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis

14. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em lei.

Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas deste Comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001, publicado no DOU, Seção I, de 21.9.10, passa a ser CTG 2001 (R1).

A alteração deste Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2014.

Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente

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