CONVÊNIO ICMS 80 DE 1995
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CONVÊNIO ICMS nº 80 DE 1995

DOU 30.10.1995

Autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional .

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com Alíquota Zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados: (parágrafo e incisos acrescentados pelo Convênio ICMS 55/2024)

I - o cumprimento do disposto no § 2º;

II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e

III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário. (parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2024)

Cláusula segunda

O benefício de que trata este Convênio poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º da cláusula anterior, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Parágrafo único. A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Cláusula terceira

Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 20/95 , de 4 de abril de 1995 e 38/95, de 28 de junho de 1995.

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ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

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ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

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ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes


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