CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024
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CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024

DOU de 13.05.2024

Altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 394ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a necessidade de desburocratização das liberações das doações importadas do exterior nos casos de calamidade pública, que hoje atingem o Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 80, de 26 de outubro de 1995, com as seguintes redações: 

“§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados: 

I - o cumprimento do disposto no § 2º;

II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e

III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso. 

 § 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.”. 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


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ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

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