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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.061 DE 09.12.2005

D.O.U.: 27.12.2005

REVOGADA PELA Resolução CFC 1.078/2006

Estabelece o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de adaptação da escrituração contábil, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, combinada com o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização, pelo Conselho Federal de Contabilidade, da escrituração, da geração e do armazenamento de informações contábeis em meio digital;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade já vem regulamentando a matéria e, para tal, editou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, aprovada pela Resolução CFC nº 1.020, de 18 de fevereiro de 2005;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, convidado a participar do Grupo de Trabalho de Processamento de Dados - Cotepe/Confaz, apresentou nossas recomendações e proposta de melhoria ao leiaute fiscal de processamento de dados da Cotepe - Comissão Técnica Permanente do Confaz, Convênio ICMS nº 54/2005, detalhado no Ato Cotepe nº 35/2005, por meio da inclusão do bloco de Demonstrações Contábeis e do ajuste no bloco de lançamentos contábeis, que foram aceitas e incorporadas pela alteração no referido Ato Cotepe;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Federal de Contabilidade no Grupo de Trabalho destinado à complementação do desenvolvimento do projeto Autenticação de Livros Eletrônicos do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), encarregado de regulamentar a autenticação de livros comerciais digitais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do formato de entrega de Livros Contábeis Digitais às Juntas Comerciais do País para efeito de suas autenticações, em conformidade com o estabelecido no Código Civil;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Federal de Contabilidade nos Grupos de Trabalho da Receita Federal do Brasil constituídos para o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no qual serão apresentadas as normas, detalhando os aspectos técnicos dos arquivos (leiaute) representativos da escrituração contábil digital e a edição dos Protocolos de Cooperação ENAT nº 02 e 03/2005 para desenvolvimento da nota fiscal eletrônica e desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital

(SPED),

CONSIDERANDO os esforços das entidades da profissão contábil no sentido de se obter uma apropriada padronização de leiautes para a entrega de Livros Contábeis Digitais aos Fiscos (Federal, Estaduais , Municipais e previdenciário)

CONSIDERANDO a experiência obtida pelo Conselho Federal de Contabilidade, em ação conjunta com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), na consulta realizada à classe contábil em relação ao leiaute único, Ato Cotepe nº 35/2005;

CONSIDERANDO as ações do Conselho Federal de Contabilidade relativas à harmonização das normas contábeis e a sua participação no Grupo de Trabalho encarregado de criar a jurisdição brasileira de Extensible Business Report Language (XBRL) (Linguagem Extendida de Relatórios Financeiros), resolve:


CAPÍTULO I
DO LEIAUTE BRASILEIRO DE CONTABILIDADE DIGITAL
Art. 1º Estabelecer o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital, alinhado às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital, conforme Anexo 01.

Parágrafo único: O Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital, a que se refere o Art. 1º será disponibilizado no site do Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br).

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Os objetivos do Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital são:

a) Padronizar os procedimentos para a escrituração contábil digital e para a emissão das Demonstrações Contábeis, o plano de contas referencial para a geração do Leiaute Brasileiro de Contabilidade, para permitir a disponibilização de informações digitais para terceiros autorizados e a guarda desses arquivos pelos prazos legais em território nacional.

b) Estabelecer a estrutura e as características dos lançamentos contábeis e das Demonstrações Contábeis a serem inseridas no Livro Diário Digital.

c) Estabelecer a estrutura e as características dos lançamentos contábeis a serem inseridos nos Livros Auxiliares Digitais.

d) Adequar a padronização dos procedimentos de escrituração contábil digital, sua disponibilização para terceiros autorizados e sua guarda pelos prazos legais, visando à harmonização contábil.

CAPÍTULO III
DA GUARDA DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL EM ARQUIVO DIGITAL
Art. 3º O empresário e a sociedade empresária que mantiver escrituração contábil em forma eletrônica deve gerar, anualmente, referente ao exercício social, ou em outros períodos excepcionais, o arquivo da escrituração contábil digital, incluindo os livros auxiliares com base no leiaute definido nesta Norma.

Parágrafo único: O empresário e a sociedade empresária deverá assinar em conjunto com o Contabilista com certificado digital de acordo com a NBC-T-2.8 que dispõe sobre as Formalidades da Escrituração Contábil em forma Eletrônica; e armazená-lo pelo prazos legais, visando garantir as seguintes situações:

a) a interoperabilidade entre os diversos sistemas computacionais utilizados ao longo do tempo;

b) garantir a transferência da escrituração contábil ao novo responsável técnico, nos casos de mudança de responsabilidade técnica.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 4º O empresário e a sociedade empresária devem ter mecanismos que permitam ao contabilista adotar sistemas de backup, visando garantir a segurança quanto à disponibilidade da escrituração contábil digital em casos de extravio e desastre computacional.

Parágrafo único: quando a escrituração contábil em forma eletrônica estiver sob a responsabilidade de organização contábil, conforme definido pelo CFC, a responsabilidade prevista no caput é do Contabilista.

Art. 5º O leiaute brasileiro de contabilidade digital definido nesta Resolução se aplica às entidades em geral.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 881

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho



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