ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO CORAT/COARP Nº 23, DE 26 DE MARÇO DE 2007
DOU de 28.3.2007
Divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2007.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, declaram:
Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e das contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esses órgãos, definidas em legislação específica, no mês de abril de 2007, são as constantes da Agenda Tributária anexa a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos tributos administrados pela SRF; ou
II - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no- 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros, administradas pela SRP.
§ 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da SRF na Internet no endereço eletrônico <https://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Semestral (DCTF Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro;
IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples e o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas que se enquadraram no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005, poderão entregar o Dacon na periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela SRF.
Art. 5º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 6º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A DIRF, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 7º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a DIRF de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário.
Art. 8º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses.
Art. 9º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 10. No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 11. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 12. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
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