DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa deveria ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário anterior à entrega.
A DSPJ - Inativa deveria ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário da entrega, e que permanecessem inativas durante o período de 1º de janeiro até a data do evento.
Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Local de Entrega
A DSPJ - Inativa 2016, original ou retificadora, deveria ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
Prazo
Para 2016, a DSPJ - Inativa deveria ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016.
A DSPJ - Inativa 2016, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2016, deveria ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Base: Instrução Normativa RFB 1.605/2015.
Extinção da DSPJ-Inativa
A partir de 2017 a DSPJ-inativa foi
extinta, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, que
estabeleceu a obrigatoriedade de informar a inatividade através da DCTF de
janeiro de cada ano.