LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Litisconsórcio designa a pluralidade de demandantes e demandados em um processo.
Designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Bases: artigos 46 a 49 do CPC.