SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM CONFERÊNCIA DE BENS
Na subscrição e integralização do aumento de Capital Social com a conferência de bens, sejam móveis e imóveis, podem ocorrer desde que esses bens sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro e que os sócios que os integralizam sejam seus proprietários. Esses devem ser descritos de forma inequívoca e acompanhados da indicação do valor de cada bem.
No caso de bens móveis como exemplo, automóveis, descrever as suas características, conforme certificado de propriedade do veículo e valor atribuído.
Se bens imóveis, deverá ter a descrição do bem com identificação e titulação na forma constante da matrícula, mencionando, inclusive o número respectivo daquela matrícula e a circunscrição imobiliária, bem como o valor atribuído.
Os documentos referentes à comprovação da titularidade dos bens móveis e imóveis deverão acompanhar o pedido de arquivamento do ato.
Os bens móveis e imóveis deverão se encontrar livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames. No caso de imóveis em condomínio,
copropriedade ou de subscritor com o estado civil de casado, será necessária a
anuência dos demais coproprietários e do cônjuge, independentemente do regime
de casamento, conforme o art. 504 e 1.647 do Código Civil. A anuência poderá
ser em cláusula específica ou em documento separado.
Nos casos de gravame tais como hipoteca, penhora, usufruto
dentre outros, deverá ser exigida a apresentação da anuência do credor,
exequente, usufrutuário, dentre outros.
Na subscrição e integralização do aumento de capital em
moeda corrente, deve constar o valor integralizado no ato e o prazo para
integralização do saldo se for o caso.
É vedada a incorporação ao capital de bem alienado a consórcio ou que se encontre gravado com alienação fiduciária.
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