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SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM CONFERÊNCIA DE BENS

Na subscrição e integralização do aumento de Capital Social com a conferência de bens, sejam móveis e imóveis, podem ocorrer desde que esses bens sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro e que os sócios que os integralizam sejam seus proprietários. Esses devem ser descritos de forma inequívoca e acompanhados da indicação do valor de cada bem.

No caso de bens móveis como exemplo, automóveis, descrever as suas características, conforme certificado de propriedade do veículo e valor atribuído.

Se bens imóveis, deverá ter a descrição do bem com identificação e titulação na forma constante da matrícula, mencionando, inclusive o número respectivo daquela matrícula e a circunscrição imobiliária, bem como o valor atribuído.

Os documentos referentes à comprovação da titularidade dos bens móveis e imóveis deverão acompanhar o pedido de arquivamento do ato. 

Os bens móveis e imóveis deverão se encontrar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames. No caso de imóveis em condomínio, copropriedade ou de subscritor com o estado civil de casado, será necessária a anuência dos demais coproprietários e do cônjuge, independentemente do regime de casamento, conforme o art. 504 e 1.647 do Código Civil. A anuência poderá ser em cláusula específica ou em documento separado.

Nos casos de gravame tais como hipoteca, penhora, usufruto dentre outros, deverá ser exigida a apresentação da anuência do credor, exequente, usufrutuário, dentre outros.

Na subscrição e integralização do aumento de capital em moeda corrente, deve constar o valor integralizado no ato e o prazo para integralização do saldo se for o caso.

É vedada a incorporação ao capital de bem alienado a consórcio ou que se encontre gravado com alienação fiduciária.

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