RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - DOLO
O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O denominado "dolo" ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das consequências que podem ocorrer, e o pratica para de alguma forma levar beneficio.
Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento e caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital.
Diferencia-se da culpa porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Diferencia-se da simulação porque no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceiros, como é o caso da maior parte dos crimes tributários onde se pretende lesar os cofres públicos ou o fisco.
O dolo civil, tipificado no artigo 145 e seguintes do Novo Código Civil, é causa de anulabilidade dos atos jurídicos, caracterizando-se pelo emprego de artifícios graves que induzam a erro de consentimento:
Assim, vale anotar que há necessidade de pronunciamento judicial para a declaração de nulidade com base na simulação ou em qualquer outro vício acima catalogados, pois no regime do novo Código Civil "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz".
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