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 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - DOLO 

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O denominado "dolo" ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das consequências que podem ocorrer, e o pratica para de alguma forma levar beneficio.

Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento e caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital.

Diferencia-se da culpa porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.

Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Diferencia-se da simulação porque no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceiros, como é o caso da maior parte dos crimes tributários onde se pretende lesar os cofres públicos ou o fisco.

O dolo civil, tipificado no artigo 145 e seguintes do Novo Código Civil, é causa de anulabilidade dos atos jurídicos, caracterizando-se pelo emprego de artifícios graves que induzam a erro de consentimento:

São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não teria sido celebrado.

Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 

Assim, vale anotar que há necessidade de pronunciamento judicial para a declaração de nulidade com base na simulação ou em qualquer outro vício acima catalogados, pois no regime do novo Código Civil "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz". 

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