TUTELA - IMPEDIMENTO - EXONERAÇÃO - RECUSA - EXERCÍCIO
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TUTELA - IMPEDIMENTO - EXONERAÇÃO - RECUSA - EXERCÍCIO

Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens.

IMPEDIMENTO - EXONERAÇÃO

Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

·       Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

·       Aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

·       Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

·       Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

·       As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

·       Aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

RECUSA

Podem recusar-se da tutela:

·       Mulheres casadas.

·       Maiores de sessenta anos.

·       Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

·       Os impossibilitados por enfermidade.

·       Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.

·       Aqueles que já exercem tutela ou curatela.

·       Militares em serviço.

Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se  houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

A recusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do que ele sobrevier.

Se o juiz não admitir a recusa, exercerá o nomeado tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

EXERCÍCIO DA TUTELA

Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

·       Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição.

·       Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

·       Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor (é aquele que fiscalizará os atos do tutor).

Se os bens e interessados administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores ainda que os pais o tenham dispensado.

Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerando o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai  ou a mãe não as houver fixado.

Compete mais ao tutor:

·       Representar o menor até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte.

·       Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas.

·       Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.

·       Alienar os bens do menor destinados a venda.

·       Promover-lhe mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Compete ao tutor, com autorização do juiz:

·       Pagar as dividas do menor.

·       Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos.

·       Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.

·       Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da sua aprovação.

Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

·       Adquirir por si, ou por pessoa interposta, mediante contrato particular, bens moveis ou imóveis pertencentes ao menor;

·       Dispor dos bens do menor a título gratuito;

·       Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante previa avaliação judicial e aprovação do juiz.

Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

PREJUÍZOS     

O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela e a perceber remuneração proporcional a importância dos bens administrados.

Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas as quais  competia fiscalizar a atividade do tutor; e as que concorreram para o dano.

Base: Código Civil - artigos1.735 a 1.752.

Tópicos relacionados:

Administração de Bens do Tutelado

Tutela - Aspectos Gerais


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