ADOÇÃO - HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES
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ADOÇÃO - HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES

Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: 

a) qualificação completa; 

b) dados familiares; 

c) cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; 

 d) cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 

e) comprovante de renda e domicílio; 

 f) atestados de sanidade física e mental; 

 g) certidão de antecedentes criminais; 

 h) certidão negativa de distribuição cível. 

Intervenções

A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

a) apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico;

b) requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; 

c) requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias

Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios da Lei.

Preparação

É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 

Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Estudo Psicossocial

Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.

Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Ordem cronológica

Deferida a habilitação,  a convocação dos pretendentes para a adoção será feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. 

Recusa sistemática

A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida aos pretendentes.

Bases: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, artigos 197-A a 197-E.

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