EXCLUSÃO DE SÓCIO
Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
EXCLUSÃO JUDICIAL
Pode ainda o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
HIPÓTESE DE MORA
Verificada a mora nas contribuições estabelecidas no contrato social, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
VALOR DA QUOTA - SÓCIO EXCLUÍDO
o valor da quota do sócio excluído, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EXCLUÍDO
A exclusão do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Base: artigos 1.004, 1.030 a 1.032, 1.085 e 1086 do Código Civil.
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