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DIREITOS REAIS

São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese;

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso.

OBJETOS MÓVEIS

Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

IMÓVEIS

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no Código Civil.

REGISTRO DE PROPRIEDADE

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Base: artigos 1.225 a 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil.


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