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É DEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO PELO TRABALHO EM FERIADOS NA JORNADA 12 X 36

Fonte: TRT/MG - 12/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida.

Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444 do TST dispõe que: 

 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria. Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública.

Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República.

"Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido", ressaltou o magistrado.

Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados.

Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados. Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença. (0001815-25.2011.5.03.0006 RO).

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